DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALBERTO ROMANI MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):<br>PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA.<br>- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.<br>- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.<br>- O v. acórdão, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91 e DIB em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período de 29/05/1998 a 15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.<br>- A divergência das contas das partes, no tocante à apuração da RMI, reside, basicamente, no tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza período posterior ao fixado no título executivo, em desacordo com o r. julgado.<br>- A insurgência da parte autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada.<br>- É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização dos benefícios previdenciários, por outros que o segurado considera mais adequados.<br>- Os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, a fim de preservar seu valor real:<br>- Não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação previdenciária pode conter a solução que se busca.<br>- Agravo de instrumento não provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 91/108).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 29, I, e 53 da Lei n. 8.213/1991, argumentando a possibilidade de realizar o cálculo do RMI do autor computando tempo de serviço após a vigência da EC n. 20/1998, somado ao tempo anterior, sem observância das regras de transição estabelecidas na referida Emenda.<br>Afirmou também que deve ser levado em consideração o direito adquirido do autor, tendo em vista que o recorrente perfez as condições para se aposentar de forma proporcional antes de 16/12/1998, data da publicação da EC n. 20/1998, momento em que já possuía mais de 30 anos de serviço, quando não se exigia o requisito da idade, portanto era indiferente a idade na data da entrada do requerimento administrativo.<br>Segundo defende, o recorrente tem direito ao benefício mais vantajoso, contando com 31 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 28/11/1999, coeficiente de cálculo de 75% ou 35 anos, 02 meses e 29 dias, data da reafirmação da DER em 23/07/2003, com direito ao coeficiente de cálculo de 100%.<br>Sustentou ainda contrariedade do art. 31 da Lei 10.741/2003, do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e do art. 3º da Lei n. 9.796/1999 - alterado pela Medida provisória 316/2006, sob o fundamento de que deve ser incluído no cálculo homologado os índices de reajuste do INPC, além da aplicação dos aumentos reais previstos na legislação federal à época da concessão (Medida Provisória n. 291/2006 e Leis n. 11.430/2006 e 12.254/2010), visando à manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.<br>Por fim, aduziu que em razão de os "índices de reajuste refletirem a intenção do Estado em manter o valor real dos benefícios previdenciários, nos termos da Constituição Federal, faz-se necessária sua aplicação na fase de liquidação de sentença, independentemente de discussão na fase de conhecimento, pois não caracterizada a ofensa à coisa julgada, uma vez que nem sequer precisa ser re querido, tendo em vista tratar de matéria de Lei, e não de mero "pedido de revisão/aplicação de índice"" (e-STJ fl. 124).<br>Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 135/136).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 139/144), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, os quais destaco (e-STJ fls. 51/52):<br>No que se refere à forma de cálculo da RMI, não procede a insurgência do agravante.<br>Com efeito, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.<br>A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.<br> .. <br>Neste caso, o v. acórdão, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos e 28 dias, com RMI fixada nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91 e DIB em 23/07/2003 (data da citação), considerado como especial o período de 29/05/1998 a 15/12/1998, além dos interregnos já reconhecidos em sede administrativa. Nada mais. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado.<br>Conforme informação da Contadoria Judicial, cujos cálculos foram homologados pela decisão agravada, a divergência das contas das partes, no tocante à apuração da RMI, reside, basicamente, no tempo de contribuição considerado pelo autor em seus cálculos, já que utiliza período posterior ao fixado no título executivo, em desacordo com o r. julgado.<br>Assim, a insurgência da parte autora não merece prosperar, eis que correta a metodologia de cálculo utilizada pela contadoria judicial no cálculo da RMI, em observância à coisa julgada.<br> .. <br>Em suma, não é possível ao Judiciário determinar a aplicação de índice de lege ferenda para correção de benefícios previdenciários, quando o efetivo cumprimento das normas da legislação previdenciária pode conter a solução que se busca.<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que, como preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria proporcional antes da vigência da EC 20/98, tem o direito ao cômputo de tempo de contribuição após a edição da referida Emenda, somado ao tempo anterior, sem observância da regra de transição. Além de defender também que devem ser aplicados índices de reajuste visando a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários.<br>Dessa forma, evidencia, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida.<br>A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.<br>(AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).<br>Além disso, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágraf o único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA