DECISÃO<br>Trata-se de agravo de JOÃO DOUGLAS FERREIRA SALES e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fl. 436):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO DE SERVIDOR FILIADO A SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. LIMITES OBJETIVO E SUBJETIVO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINTSEP, ao fundamento de ilegitimidade ativa da apelante, pensionista de servidor filiado a sindicato diverso (SINPOL), por não integrar a categoria substituída processualmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se pensionista de servidor público estadual, vinculado a sindicato diverso daquele que propôs a ação coletiva, possui legitimidade para executar individualmente sentença coletiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A substituição processual exercida por sindicato tem limites definidos pela representatividade da entidade.<br>4. O princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II) impede a sobreposição de sindicatos na mesma base territorial.<br>5. Sendo o servidor representado por sindicato próprio (SINPOL), e não pelo SINTSEP, não há legitimidade para a pensionista executar sentença promovida por entidade sindical diversa.<br>6. A inclusão do nome do de cujus em listas homologadas não afasta os limites subjetivos da coisa julgada coletiva.<br>7. Precedentes do TJMA reconhecem a ilegitimidade de servidores ou pensionistas representados por sindicato diverso em casos análogos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: Não possui legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato diverso o pensionista de servidor público estadual vinculado a entidade sindical específica, em razão do princípio da unicidade sindical e dos limites subjetivos da coisa julgada.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 313, V, "a", 314, 778 e 982, I, do CPC e arts. 570, 571 e 578 da CLT. Alega que, à época do ajuizamento da ação coletiva (2009), o SINPOL ainda não possuía carta sindical, tendo sido constituído apenas em 2014, razão pela qual o SINTSEP era o único representante legítimo dos servidores da Polícia Civil. Afirma que o desmembramento sindical posterior não pode invalidar a legitimidade processual do sindicato originário no momento da propositura da demanda.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir<br>Vejamos o que decidiu o aresto combatido (e-STJ fls. 439/441):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>O cerne dos autos repousa na análise da LEGITIMIDADE ou não dos exequentes, aqui apelantes, para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores dos Serviço Público no Estado do Maranhão, especialmente por ser matéria de ordem pública.<br>É cediço que, em vista do Princípio da Unicidade Sindical, previsto no inciso II, do art. 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".<br>Verifica-se que dos documentos de ID"s 43433168 que os exequentes todos ocupam cargos na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Cidadã, filiados ao SINPOL, sindicato diverso do que originou a ação coletiva.<br>Diante desse contexto, é possível presumir que são legalmente assistidos por esse último sindicato, e não pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP), a quem compete a defesa dos direitos dos servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico (caráter residual).<br>Portanto, nota-se que o demandante não possui legitimidade para executar o título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva nº 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, razão pela qual não pode usufruir da coisa julgada oriunda de demanda ajuizada por sindicato o qual não está vinculado.<br> .. <br>Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida<br>Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão mediante fundamentação constitucional - art. 8º, III, da CF -, suficiente e autônomo à preservação do decisum.<br>Todavia, a parte recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial interposto, sendo este manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONSTITUIÇÃO DE SINDICATO. LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INSTRUÇÃO E PORTARIA MINISTERIAIS. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 DO STF E 211 DO STJ. UNICIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 126 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS (ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ). DESATENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.<br>1. Na instância especial, não se aprecia suposta violação de lei estadual (Súmula n. 280 do STF) nem de instruções normativas ou portarias emanadas de órgão executivo ministerial por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" (art. 105, III, "a", da CF).<br>2. O prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas como violadas constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 da Suprema Corte e 211 do STJ.<br>3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, matéria de índole constitucional, cujo exame está reservado exclusivamente à Suprema Corte (art. 102, III, da CF).<br>4. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" - Súmula n. 126 do STJ.<br>5. De acordo com as prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, o conhecimento de recurso interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da suposta divergência, não bastando a simples transcrição da ementa do aresto apresentado como paradigma.<br>6. Recurso especial não-conhecido. (REsp 897.839/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 06/08/2007 p. 482) (Grifos acrescidos).<br>Além disso, os dispositivos legais alegadamente violados, bem como a tese a eles vinculada (de que à época do ajuizamento da ação coletiva - 2009 -, o SINPOL ainda não possuía carta sindical, tendo sido constituído apenas em 2014, razão pela qual o SINTSEP era o único representante legítimo dos servidores da Polícia Civil), não foram objeto de debate pela Corte a quo, nem foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, o que atrai o óbice de conhecimento previsto na Súmula 282/ do STF.<br>Por fim, nos termos da reiterada orientação desta Corte, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA