DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 480):<br>DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. DOENÇA ONCOLÓGICA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.<br>Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Não há razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, sem que se aponte erro na política pública, com suficiente e racional fundamentação e com enfrentamento das informações que subsidiaram a decisões públicas.<br>Hipótese em que o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, em atenção à dignidade da pessoa humana, salvo comprovada ineficácia.<br>Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.239):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 6 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.<br>1. Se o acórdão deste grau de jurisdição estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>2. De acordo com a tese publicada no Tema 6 do STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial do medicamento que está registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, quando preenchidos os requisitos previstos.<br>3. Na hipótese houve decisão liminar que antecipou a tutela anterior ao decidido em repercussão geral pelo STF nos Temas 6 e 1.234, já tendo sido iniciado o tratamento com o fármaco, por força da decisão judicial, de modo que, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é incabível a suspensão do tratamento nesse momento, salvo comprovada ineficácia, o que não ocorreu nos autos.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 264 e 265 do Código Civil, bem como dos 7º, IV e XIII, 15, 16, 17, 18 e 19-M, O e Q, da Lei n. 8.080/1990.<br>Defende que cada esfera governamental possui obrigações distintas dentro do Sistema Único de Saúde, conforme sua condição político-administrativa, limitando-se, a responsabilidade do ente federal, à coordenação e à implementação de políticas públicas, bem como ao repasse de recursos financeiros necessários à efetivação dos serviços públicos de saúde, permanecendo a execução dos mesmos - dispensação de medicamento e/ou tratamento médico - no âmbito de obrigação dos estados e dos municípios.<br>Afirma que a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS depende de criteriosa avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias -CONITEC, que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário por envolver aspectos técnicos e científicos de grande complexidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem desrespeitou os critérios de descentralização e de regionalização do SUS, os protocolos e as decisões da CONITEC, bem como o princípio da isonomia entre os beneficiários dos serviços públicos de saúde, ao determinar o fornecimento de medicação não padronizada, sem haver nenhuma prova da ineficácia do tratamento dispensado pelo SUS para a doença que padece a parte autora.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.186/1.191, 1.192/1.209 e 1.210/1.219.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.221/1.222.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se, dos autos, que a Corte Regional, embora reconheça a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo STF (Temas n. 6 e 1.234) quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, entendeu que, no caso concreto, a interrupção abrupta do tratamento com os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida - já iniciado por decisão liminar e com resultados positivos - violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Assim, mesmo diante de parecer desfavorável da CONITEC, o Tribunal considerou configurada situação excepcional que justifica a manutenção do tratamento, a fim de evitar prejuízos à saúde da autora e efeitos adversos decorrentes da suspensão da terapia.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:<br>De acordo com a tese publicada no Tema 6 do STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial do medicamento que está registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, quando preenchidos os requisitos previstos.<br>No caso, a CONITEC decidiu não incorporar a Lenalidomida para pacientes com mieloma múltiplo inelegíveis ao transplante de células-tronco hematopoiéticas (PORTARIA SCTIE/MS Nº 16, DE 11 DE MARÇO DE 2022), bem como o Daratumumabe em monoterapia ou associado à terapia antineoplásica para o controle do mieloma múltiplo recidivado ou refratário (PORTARIA SCTIE/MS Nº 18, DE 11 DE MARÇO DE 2022).<br>Em que pese a decisão da turma possa divergir do entendimento pacificado pelo STF, no caso o tratamento postulado já foi iniciado, por força da tutela antecipada concedida antes ao decidido em repercussão geral pelo STF nos Temas 6 e 1.234.<br>Nesse contexto, independentemente das questões jurídicas acerca de haver ou não comprovação científica da superioridade do medicamento pleiteado sobre o tratamento disponibilizado pelo sistema público, tendo sido iniciado o tratamento, entendo que em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é incabível a suspensão nesse momento, salvo comprovada ineficácia, o que não ocorreu nos autos.<br>O vetor principal de respeito à dignidade humana, nessa situação, não se fundamenta exatamente no direito à saúde, foco da decisão questionada, pois aqui não se tem evidências científicas da real superioridade da medicação em relação a já disponibilizada pelo SUS. Ao contrário, o respeito à dignidade diz respeito à incolumidade emocional e psicológica dos pacientes que, mesmo enfrentando doenças graves ou terminais, confiam suas forças, esperanças, e fé no resultado da medicação que receberam por decisão judicial, hipótese na qual a retirada da medicação, pondo termo às esperanças, traria angústias, quiçá, insuperáveis a quem já se encontra em situação tão delicada.<br>(Grifos acrescidos)<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que Corte a quo dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana para justificar, em caráter excepcional, a continuidade do tratamento iniciado pela parte autora.<br>Nesse contexto, não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, revisar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que a análise de eventual violação ou de indevida aplicação de preceitos constitucionais extrapola sua competência, constituind o matéria reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Com efeito, eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria indireta e reflexa, não legitimando a interposição do recurso especial.<br>A propósito, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CUSTEIO DA FATURA DE ENERGIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>IV - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da universalização do fornecimento do serviço de energia elétrica.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente apresentou como paradigma decisão monocrática, que não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.762/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)  grifos acrescidos <br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO. COTA SOCIAL. AUTODECLARAÇÃO PARDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A parte agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante oordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional - Dignidade da Pessoa Humana -, o que torna inviável sua alteração em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3. Outrossim, o acórdão recorrido, analisando as provas dos autos e os termos do processo seletivo (edital), concluiu que "o autor preenche as características para ingresso na universidade pelos sistema de cotas, não apenas por suas características fisionômicas mas, também, pela sua ancestralidade e pelo seu histórico familiar" (fl. 283, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.683.478/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.)<br>(Grifos acrescidos)<br>Por fim, ressalto que o caso em análise não enseja a abertura de prazo, nos termos do art. 1.032 do NCPC, para fins de manifestação sobre a questão constitucional, uma vez que a União já interpôs recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA