DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALVARO CASTRO MORAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS EMPREENDIDAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXEQUENTE NÃO PERMANECEU INERTE E PROMOVEU DILIGÊNCIAS CONSTANTES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTÁ CONFIGURADA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DE VEÍCULO DETERMINADA NA ORIGEM NÃO SE CONCRETIZOU E, PORTANTO, NÃO PODERIA SER CONSIDERADA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. 4. NO CASO CONCRETO, O EXEQUENTE PROMOVEU DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INCLUINDO PESQUISAS PATRIMONIAIS, PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E VEÍCULOS, E TAMBÉM O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, NÃO HAVENDO DESÍDIA PROCESSUAL. 5. O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE SOMENTE SE INICIA APÓS DECISÃO JUDICIAL EXPRESSA QUE SUSPENDA O PROCESSO, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 6. O PROPÓSITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É PUNIR O CREDOR QUE DEIXA O PROCESSO PARALISADO SEM JUSTIFICATIVA, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO HÁ ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE A SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL E A INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. 2. NÃO SE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O EXEQUE<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 839 e 842, ambos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da invalidade e da ineficácia da penhora para interrupção da prescrição intercorrente, em razão de inexistência de intimação do executado e de não ter ocorrido a apreensão e depósito do bem, trazendo a seguinte argumentação:<br>39. Acaso superada a tese arguida no tópico anterior, o que não se acredita, mas se admite para fins de argumentação, é forçoso reconhecer que o acórdão recorrido também negou vigência aos artigos 839 e 841 do Código de Processo Civil.<br>40. O acórdão recorrido, ao apreciar a arguição da nulidade existente sobre a penhora do veículo ocorrida nos autos e a ineficácia desta para interromper a prescrição intercorrente, se limitou a dizer que "foi determinada a penhora de um veículo (21/10/2022), tendo o respectivo termo sido lavrado na mov. 167, iniciando-se novo calvário na tentativa de localizá-lo" e que "o único motivo pelo qual, apesar das várias diligências empreendidas pelo exequente/agravado, o seu crédito ainda não foi satisfeito, é a conduta evasiva do executado/agravante".<br>41. Provocada, via embargos de declaração, a enfrentar a arguição de nulidade pela falta de intimação do executado quanto a penhora, bem como sobre nunca ter se perfectibilizado com a apreensão do bem, rejeitou de modo genérico o recurso, mantendo a violação havida.<br>42. Ao adotar esta postura e assentar tal entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás acabou por negar vigência aos artigos 839 e 841 do Código de Processo Civil, que normatizam a necessidade de intimação do executado quando "formalizada a penhora por qualquer dos meios legais", bem como sobre somente se considerar "feita a penhora mediante a apreensão e depósito dos bens".<br>43. Pela leitura dos dispositivos fica evidente que é requisito de validade da penhora a intimação do executado para falar sobre esta, bem como que somente é considerada eficaz a penhora com a apreensão e depósito dos bens penhorados.<br>44. Contudo, a despeito das previsões legais, e mesmo provocada via aclaratórios sobre a negativa de vigência aos referidos artigos, a Corte Goiana optou por rejeitar estes embargos de declaração e manter o seu acórdão proferido.<br>45. Assim, é evidente que o TJGO negou vigência aos citados dispositivos da lei federal que tratam da necessidade de intimação do executado quando formalizada a penhora, bem como sobre a perfectibilização desta ocorrer somente com a apreensão e depósito dos bens.<br>46. Portanto, o cerne do presente recurso especial, longe de revolver quaisquer fatos e/ou prova, está subordinado em assentar se é possível se considerar válida penhora de veículo sem haver a intimação do executado sobre ela, e se esta pode ser considerada eficaz a interromper o prazo prescricional quando não ocorrida a apreensão e depósito do bem, a despeito das regras previstas nos artigos 839 e 841 do Código de Processo Civil.<br>47. Após fixado esse entendimento, daí sim deve ser feita a aplicação deste em relação ao caso concreto, garantindo vigência aos citados dispositivos de lei federal, repercutindo seus efeitos e permitindo o correto deslinde.<br>48. O acórdão trouxe o entendimento de que a penhora do veículo havida nos autos seria válida e eficaz para interromper o prazo prescricional, mesmo quando não expedida intimação ao executado para falar sobre ela e quando não perfectibilizada com a apreensão do bem, se limitando dizer que "a execução tem seguido seu trâmite regular". Uma vez assentada a impossibilidade de se considerar válida penhora de veículo sem a expedição de intimação ao executado, bem como sobre a ineficácia da penhora para interromper o prazo prescricional quando não ocorrida a apreensão e depósito do bem, deve ser reconhecida a inviabilidade de adoção da penhora do veículo referida no acórdão como marco interruptivo da prescrição, devendo ser determinada a reforma deste para ser declarada a prescrição intercorrente havida nos autos originários.<br>49. Desse modo, evidenciada a negativa de vigência aos citados artigos por parte do acórdão proferido pela Corte Estadual, deve essa Colenda Corte assegurar a vigência a estes, reformando o acórdão recorrido, de modo a declarar a prescrição intercorrente havida nos autos originários (fls. 105-106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA