DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PICHININ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROTESTO DE TÍTULOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS DÍVIDAS - APONTAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E ORDEM DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - São impositivas a declaração da inexistência de pendência financeira relativa a negócio jurídico celebrado entre as partes e a determinação de exclusão do seu apontamento restritivo, quando comprovada a regular quitação do débito." (e-STJ, fls. 603)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 645-665).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por omissão e insuficiência de fundamentação sobre questões essenciais, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão.<br>(ii) arts. 187, 421, 422 e 473, parágrafo único, do Código Civil, pois a resilição unilateral foi realizada sem prazo compatível com os investimentos e em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, configurando abuso de direito e gerando dever de indenizar.<br>(iii) arts. 54, 55, 505, 507 e 43 do Código de Processo Civil, pois foram desrespeitados dispositivos sobre preclusão, limites objetivos da decisão e estabilidade da relação processual, o que ensejaria nulidades processuais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 717).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões alegadas, não assiste razão à parte recorrente.<br>Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas à eventual justa expectativa de continuidade do negócio entabulado entre as partes, conforme se afere dos seguintes excertos do aresto objurgado:<br>"Saliento que, no Aresto recorrido, à consideração dos dados probatórios produzidos, de forma clara e fundamentada, a Turma Julgadora destacou que a Postulada não comprovou a regularidade dos valores objeto da Reconvenção, cobrados nas Notas Fiscais de Códs. nºs 07/08, dos autos nº 1.0000.24.147252-1/001, havendo a Autora, por sua vez, registrado que não tinha mais a intenção de continuar adquirindo produtos comercializados pela Ré, à vista do reajuste praticado pela Demandada, conforme e-mails trocados entre as partes.<br>(..)<br>Logo, como explicitado pela Turma Julgadora, não há que se falar em quebra da justa expectativa da Ré, de permanência do negócio das partes, tampouco em anuência da Autora com os reajustes de preços apresentados pela Demandada.<br>Destarte, não remanesce evidenciado o vício afirmado pela Recorrente." (e-STJ fls. 650-654)<br>Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes, submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, conforme restou asseverado no decisum impugnado, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Outrossim, quanto à alegada violação aos arts. 54, 55, 505, 507 e 43 do CPC , a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, de que modo o aresto o teria contrariado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Por fim, quanto à insurgência acerca do resilição contratual, a boa fé objetiva e o pleito indenizatório por suposto ato ilícito da parte ora recorrida (arts. 187, 421, 422 e 473, parágrafo único, do Código Civil), o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Do exame do feito, bem como os argumentos formulados pelas partes no curso processual, remanesceu comprovada e incontroversa a existência da relação comercial havida entre as partes, consistente no "fornecimento de peças de alumínio injetado", produzidas pela Ré, havendo a Autora apontado que, desde o início da parceria, "as peças apresentadas pela Pichinin apresentavam algum tipo de necessidade de reparo e adaptação".<br>Diante das frustradas tentativas de adequação do negócio mantido entre as partes, a Postulante demonstrou a remessa de Notificação Extrajudicial para a Suplicada, para se "posicionar em relação à postura inadequada adotada durante as negociações realizadas nos últimos meses", inclusive tendo destacado a discordância referente ao reajuste de preços imposto pela ora Apelante, bem como elucidando que "não houve, por parte da Unicoba, qualquer solicitação de investimento em dispositivos de usinagem, razão pela qual discordamos veementemente de qualquer cobrança a este título" (cód. 08).<br>Ainda, ficou comprovado, pela troca de e-mails ocorrida entre as Litigantes, que, em 27/12/2019, a Autora se comprometeu a quitar todos os títulos emitidos e lançados até então, contudo, destacou que "o retroativo do reajuste não é razoável, uma vez que assim que solicitaram o reajuste respondi que estávamos impedidos de aceitar qualquer reajuste esse ano. Além disto, todas as N Fs foram emitidas com os valores acordados entre as partes e assim, deve seguir". Por fim, sobre a "autorização para faturar o valor de R$15.000,00 referentes à duplicação dos dispositivos de usinagem", a Suplicante respondeu que "em nenhum momento acordamos em pagar dispositivos".<br>Contudo, em março de 2020, a Apelada foi notificada sobre o apontamento de dois protestos efetivados pela Recorrente em seu desfavor (códs. 09/12), nas importâncias de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 72.671,13 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), referentes às Notas Fiscais carreadas sob os códs. 07/08, cuja discriminação dos Produtos/Serviços indicada: "Dispositivo de Usinagem" (cód. 07); e "Base de Fixação" e "Tampa de Fechamento" (cód. 08).<br>Ocorre que, em sua Peça Vestibular (cód. 02), a Suplicante deduziu que "os títulos foram emitidos e protestados de forma indevida, pois representam obrigações que jamais foram contratadas", negando, portanto, a existência de contratação relativa às importâncias protestadas.<br>(..)<br>Diante dessa circunstância, cabia ao Demandado o encargo de evidenciar a regularidade do vínculo jurídico que deu origem à averbação do Pacto no benefício previdenciário da Autora. Isso porque, sem embargo da incontroversa relação comercial havida entre as partes, não se poderia exigir da Postulante a demonstração da gênese dos débitos que lastrearam os apontamentos objurgados, por se tratar de prova negativa, que também é conceituada como impossível, cuja verificação determina a observância do Princípio da Carga Dinâmica, o qual informa que o ônus cabe àquele que tem melhores condições de produzí-la, no caso, o Requerido.<br>(..)<br>Na espécie, a Requerida não se desincumbiu adequadamente daquele encargo.<br>Isso porque, embora, em sua Contestação (cód. 25) e no arrazoado do Apelo (cód. 81), a Demandada insista na regularidade das importâncias exigidas, as manifestações não foram acompanhadas de nenhum documento, mas, apenas, de recortes dos e-mails trocados entre as partes, que já haviam sido apresentados na Peça Vestibular, e que não se mostram como suficientes para demonstrar que a Autora anuiu ou efetivamente contratou o fornecimento dos bens discriminados nas Notas Fiscais emitidas.<br>Muito pelo contrário, haja vista que, como exposto, a Postulante expressamente indicou discordar da cobrança referente aos produtos de "usinagem" (cód. 07), tampouco tendo sido elucidado do que se tratava a mercadoria indicada no outro apontamento (cód. 08).<br>Embora a Recorrente assevere a regularidade das importâncias exigidas, registro que ela nem sequer impugnou as teses relativas à ausência de pedido dos itens em questão, tampouco rechaçando os problemas operacionais comprovadamente havidos entre as partes, sendo que, no tocante ao ônus probatório, vejamos o que dispõe o art. 373, do CPC:<br>(..)<br>Assim, diante da ausência de demonstração de lastro a justificar a cobrança dos valores protestados, afigura-me de rigor a manutenção da r. Sentença objurgada, mantendo a declaração de inexistência das importâncias objeto da lide." (e-STJ fls. 606-614)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu pela inexigibilidade dos valores protestados pela parte ora recorrente, bem como entendeu que a parte recorrente foi quem deu causa à resilição contratual, não havendo que se falar em expectativa de manutenção do negócio. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se<br>EMENTA