DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BRENO CAMPOS DE SOUSA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ, fls. 569 - 586):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público e por Lucas Breno Campos de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida, Tribunal do Júri e Execução Penal em Regime Aberto de Aparecida de Goiânia, que pronunciou o acusado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.<br>2. O Ministério Público pleiteia a inclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>3. A defesa requer a impronúncia, alegando ausência de indícios mínimos de autoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia do acusado; e (ii) definir se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser incluídas na pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação.<br>6. A materialidade do fato está demonstrada por diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, registros policiais e depoimentos colhidos em juízo.<br>7. Os indícios de autoria restam evidenciados pelos depoimentos testemunhais, que indicam que o réu, supostamente, após uma discussão com a vítima, desferiu golpes de canivete, resultando na morte do ofendido.<br>8. A tese defensiva de impronúncia não se sustenta, pois há elementos suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas.<br>10. Deve ser mantido o afastamento da qualificadora do motivo fútil, pois o fato ocorreu após a vítima mexer com o filho do processado, passar a mão na "bunda" da esposa do réu e desferir murro contra o acusado, situações que distanciam a suposta conduta do 2º Recorrente da desproporcionalidade necessária para o reconhecimento do motivo fútil.<br>11. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é justificada pelo fato de a agressão, em tese, ter ocorrido após o término da discussão, enquanto a vítima se afastava da feira, sem indícios de luta corporal ou resistência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para restabelecer a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>13. Recurso da defesa desprovido, mantendo-se a pronúncia do acusado.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando forem manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer amparo probatório. 3. Merece ser decotada a qualificadora do motivo fútil, quando o comportamento da vítima anteriormente ao fato, indica situações suficientes para afastar a desproporcionalidade necessária para o reconhecimento da mencionada qualificadora. 4. A caracterização da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima deve ser submetida ao Tribunal do Júri, pois não manifestamente incabível, haja vista a agressão, em tese, ter ocorrido após o término de discussão, enquanto a vítima se afastava do local, sem indícios de luta corporal ou resistência."<br>________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. CP, art. 121, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.083.614/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, D Je 14.06.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1884342/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, D Je 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 894353/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024, D Je 25.04.2024"<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 604 - 617).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 155 do CPP, argumentando, em síntese, que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, o que afronta o referido dispositivo legal. Afirma que as declarações prestadas pelo irmão do acusado, reproduzidas pelo delegado, não foram reiteradas sob contraditório judicial e, portanto, não possuem validade probatória para sustentar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 650 - 663), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 666 - 669), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 701 - 705).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada e atende aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido.<br>Quanto aos requisitos para a prolação da sentença de pronúncia, conforme disposição do art. 413 do CPP, é necessária prova da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria.<br>Ao deliberar sobre a existência dos requisitos para pronunciar o réu, o Tribunal de origem assinalou (e-STJ, fls. 573 - 576):<br>"Os indícios suficientes de autoria da conduta estão demonstrados pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório na primeira fase do rito escalonado do júri, dos quais se extraem elementos de convicção suficientes para o juízo de probabilidade positivo quanto à atuação do recorrente no fato.<br>As testemunhas e o acusado assim se pronunciaram sob o crivo do contraditório (mov. 119 e 196):<br>"que se lembra da investigação; que pelo que foi apurado, a vítima estava em uma feira livre do setor; que o autor também estava na feira, sendo que o autor estava com a família, mãe, esposa, irmãos; que normalmente, nessas feiras de setor além da comercialização de artigo de hortifrúti, as pessoas se reúnem para comer e beber em barraquinhas; que uma das testemunhas, o Luis Cesar, ele era dono de uma barraca de chop; que ele atendeu a vítima e a família do autor; que ouviram os familiares do autor e o dono da barraquinha; que o autor estava com a esposa e um filho pequeno; que em determinado momento, o Lindomar foi brincar com o filho do Lucas; que isso gerou uma discussão entre eles e família; que o irmão de Lucas, o Willamis contou que Lindomar "passou a mão na bunda da mulher do Lucas"; que acha que ele já estava embriagado; que começou uma confusão; que pessoas entraram no meio para acabar com a confusão; que passado um tempo, Lindomar foi se afastando da feira e, segundo Willamis, irmão de Lucas, o irmão foi atrás de Lindormar e o puxou para trás de um pula pula; que Willamis falou que não viu a facada, mas viu o momento em que o irmão voltou, para onde estava a família, com um canivete ou faca, pingando sangue; que isso foi relatado também pelo dono da barraca de chop; que ouviram toda a família e o autor não conseguiram ouvir pois ele fugiu logo em seguida; que acha que a vítima morreu no local; que tinha várias pessoas no local além de Lucas; que averiguaram a possibilidade de haver um terceiro, pois surgiu um boato de que a vítima estava com os braços para trás, como se alguém a estivesse segurando; que no entanto, Luis Cesar e Willamis falaram que não havia terceiro, que o autor foi sozinho e foi o jeito que a vítima caiu; que tinha mais gente na feira, mas no local imediato do fato não tinha mais ninguém" - Rogério Picalho (Delegado de Polícia - mov. 119). Grifei.<br>"que no dia estava no local; que chegou na feira por volta das sete e meia da noite; que estava com seu esposo, os dois filhos, uma nora e um netinho; que Lucas estava acompanhado da esposa; que não conhecia Lindomar; que foram para a feira; que Lucas com a esposa foram comprar um pastel; que é catadora de latinha; que foi com eles para pegar as latinhas; que comeram o pastel e ficaram por lá; que Lindormar, dizem que pegou o filho de Lucas, sendo que não viu; que não viu Lindomar pegar nas nádegas da esposa de seu filho; que não viu Lindomar; que viu Lindomar na feira; que a esposa de Lucas chegou a passar mal no dia, ela desmaiou; que isso foi na hora do acontecido, quanto teve uma correria de muita gente; que não viu briga entre Lucas e Lindomar; que viu a correria das pessoas; que depois desse dia Lucas foi viajar, sendo que conversou com ele, tendo Lucas dito que não tinha sido ele o autor do crime; que ele não explicou como estava com a faca; que ele não explicou nem disse quem foi o autor; que Lucas não mostrou faca suja de sangue" - Maria Raimunda Tavares de Souza (mãe do acusado - mov. 119).<br>"que era amigo de Lindomar desde criança; que estava dormindo; que o patrão dele é conhecido do depoente; que o patrão ligou e falou que a vítima estava morta; que ligou para a família; que comentaram que a morte foi causada por uma facada; que não ficou sabendo o morrido; que só ficou sabendo que ele tinha morrido e avisou a família; que ligaram para o depoente; que o povo do boteco falou que foi facada; que não falaram quem deu a facada nem o motivo da facada" - Irivaldo Pereira da Silva (mov. 196).<br>O acusado, LUCAS BRENO, ao ser interrogado, negou a prática do fato, afirmando que houve a discussão, mas depois não viu mais a vítima. Acrescentou que já tinha uma viagem de trabalho marcada para o Maranhão, tendo tomado ciência da morte da vítima quando já estava em tal Estado.<br>Na fase de inquérito, o irmão do acusado, Willamys Campos de Sousa (fl. 38/39), aduziu:<br>"Relata que estava na feira no dia 31/10/2021 na Vila Alzira; Afirma que conhecia a vitima através de um colega seu; Que estava o depoente, Lucas e sua esposa Kirlandia, Maria Raimunda Tavares dos Santos e seu esposo Gilmar, haua tia Sebastiana e o namorado dela chamado Felipe; Que estavam todos na feira, e afirma que estava mais afastado jogando sinuca e os demais estavam bebendo na barraca do chopp; Que de repente visualizou seu irmão Lucas correndo e visualizou Lindomar com o filho de Lucas no pescoço; Relata que seu irmão pegou o filho de Lindomar e nesse momento Lindomar pegou na bunda da esposa de seu irmão Lucas; Que Lindomar já havia sido expulso de outro bar por estar mexendo com mulher; Que Lindomar desferiu um murro em seu irmão seu irmão partiu para cima de Lucas e viu Lucas retornando do local com uma faca pingando sangue; Que não viu quem segurou Lindomar, viu somente seu irmão passar correndo com a faca; Que Lindomar estava bastante bebado; Que ainda se aproximou de Lindomar e disse a Lucas que ele havia o matado; Que todos residiam no mesmo lote e no dia seguinte foi até o local e todos haviam se mudado". Grifei.<br>Também na fase administrativa, o proprietário da barraca de chopp, Luis Cesar Brito Borges de Almeida (fl. 41/42), revelou:<br>"Que é proprietário de um trailer de chopp chamado Stammhaus Beer que fica localizado na feira do setor Vila Alzira; Afirma que conhecia a vítima apenas de vista, pois este ficava mais na distribuidora; Que chegou uma familia em seu trailer de choop e todos bebendo no local; Que Lucas que estava acompanhado de sua esposa, estava muito alterado e procurando confusão com os clientes; Que ouviu comentários que Lindomar havia pegado na mão do filho de Lucas; Que a mãe de Lucas "grudou" nas costas do filho de Lindomar e começaram a agredir Lindomar; Que separam, e Lindomar ficou em pé afastado dos demais; Que Lindomar saiu e Lucas passou pelo depoente e abriu um canivete e foi em direção de Lucas; Que Lucas retornou sorrindo e mostrou o canivete sujo de sangue a sua genitora e o depoente presenciou os fatos; Que viu Lucas saindo correndo do local com seus familiares sentido Parque América; Que nunca mais viu Lucas no setor; Que Felipe estava também no dia e que não viu Felipe indo com Lucas matar Lindomar". Grifei.<br>Da análise conjunta dos elementos probatórios até então produzidos, e considerando os limites deste momento processual, observa-se que há indícios suficientes de que o recorrente, supostamente, participou dos atos em apuração, que culminaram na morte de Lindomar, após ser esfaqueado.<br>A versão extrajudicial de Willamys (irmão do acusado) e de Luis Cesar (dono da barraca de chopp) encontra-se em consonância com o depoimento judicial do delegado de polícia condutor das investigações, existindo, portanto, elementos mínimos a indicar a autoria do fato.<br>Conforme depoimento da autoridade policial, LUCAS se envolveu em discussão com a vítima pouco tempo antes da ocorrência do fato. O delegado de polícia relata que "Willians falou que não viu a facada, mas viu o momento em que o irmão voltou, para onde estava a família, com um canivete ou faca, pingando sangue; que isso foi relatado também pelo dono da barraca de chopp".<br>Reforço que, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, diferentemente da condenação, que exige certeza além da dúvida razoável.<br>Assim, deve ser encaminhada a causa ao Tribunal do Júri quando se extrair do acervo probante a preponderância de elementos incriminatórios mínimos, como há no caso." (grifou-se)<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo imprescindível a confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa (art. 155 do CPP).<br>Conforme se observa do acórdão, a única testemunha ouvida em juízo que mencionou o nome do acusado limitou-se a reproduzir o que ouvira do irmão dele, Willamys, o qual, por sua vez, não prestou depoimento em juízo, tendo apenas relatado os fatos na fase inquisitorial. Trata-se, portanto, de testemunho indireto, destituído de valor probatório autônomo, uma vez que não resulta de percepção direta dos fatos e não foi submetido ao contraditório.<br>Ademais, o próprio delegado de polícia, ouvido em juízo, reiterou que não presenciou o crime, apenas relatando o que lhe fora informado por terceiros. Nessa perspectiva, não há nos autos nenhum elemento produzido sob contraditório judicial que vincule de forma idônea o recorrente à prática do homicídio.<br>Com efeito, o conjunto probatório que amparou a pronúncia está alicerçado exclusivamente em declarações extrajudiciais de testemunhas ouvidas na fase do inquérito policial, as quais não foram ratificadas em juízo, em manifesta violação ao art. 155 do CPP. O acórdão recorrido reconhece que os indícios de autoria decorreram da versão extrajudicial de Willamys (irmão do acusado) e de Luis Cesar (dono da barraca de chopp), em consonância com o depoimento judicial do Delegado (que não presenciou os fatos), o que evidencia que a decisão de pronúncia se fundou integralmente em provas inquisitivas e indiretas.<br>Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. Vejam-se, a propósito, as ementas dos acórdãos pertinentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.<br>1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória.<br>2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate.<br>3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).<br>4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual.<br>6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.<br>7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes.<br>8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo.<br>9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido.<br>10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado.<br>11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais.<br>12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP".<br>(AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.<br>4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.<br>Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.<br>5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:<br>estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241).<br>7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.1.631-1.668, set./dez. 2021).<br>8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.<br>9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri.<br>10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.<br>11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.<br>13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.<br>O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros.<br>14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado.<br>15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.<br>16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".<br>(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>O depoimento extrajudicial, evidentemente, não supera esse standard. O aparato acusador precisa agir de maneira efetivamente profissional, com investigações sérias e colheita de diversas fontes de provas, abandonando a lamentável prática de se contentar com um ou dois testemunhos indiretos de agentes policiais para pretender condenar alguém por uma imputação tão grave quanto a de homicídio.<br>Esse tipo de postura aumenta severamente o risco de condenação de pessoas inocentes, o que é injusto inclusive com a própria vítima e sua família, já que o Estado deixa assim de descobrir o real culpado pelo delito. É inviável, em suma, a submissão de um indivíduo a julgamento popular com tão frágeis indícios.<br>Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, permitindo o novo oferecimento de denúncia caso surjam provas novas .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de impronunciar o agravante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA