DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO e o e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Alessandra da Silva em face de Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda.<br>O e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em sede de recurso ordinário, declinou de sua competência ao Juízo Comum por entender que, "a mera alegação de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), ou da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, não é capaz, por si só, de manter a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa, salvo situações excepcionais a serem identificadas caso a caso, e que não se encontram presentes neste caso em concreto" (fls. 80-84).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "ademais, o acolhimento da preliminar, quando esta se confunde com o próprio mérito, privilegia a formalidade em detrimento da verdade real, cujo princípio é basilar na justiça especializada trabalhista e beneficia incondicionalmente o Reclamado, que por ocupar situação mais privilegiada e no intuito de livrar-se dos encargos trabalhistas, impõe ao Reclamante, como condição para o emprego, a formalização de contratos de representação comercial. Nesse contexto, uma vez que demonstrados nos autos, o não preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 4.886/65, não há que se falar em aplicação do Tema 550 de Repercussão Geral, do STF, de modo que a preliminar de incompetência deve ser rejeitada" (fls. 86/88).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da autora é ver reconhecido o preenchimento dos requisitos de uma relação de emprego entre as partes, com a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego, cuja discussão tem pertinência com a competência da Justiça do Trabalho.<br>Como se vê, o pedido e a causa de pedir da ação que subjaz ao presente conflito se baseiam, essencialmente, no reconhecimento de relação de emprego com seus consectários e, portanto, na caracterização dos requisitos do art. 3º da CLT, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho para o seu exame.<br>Julgados da Segunda Seção que tratam de matéria similar definiram a competência da Justiça Laboral. Como exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. QUESTÃO INCIDENTAL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS RESTRITOS ÀS PARTES. PEDIDO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DAÍ DECORRENTES. 1. Constata-se omissão na espécie, porquanto a decisão agravada somente se atém aos aspectos e pedidos de índole tipicamente trabalhista trazidos com a inicial da ação originária, deixando de se manifestar sobre a repercussão do pleito relativo à nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária demandada na definição da competência para o julgamento do feito. 2. Embora se possa alegar que, normalmente, a nulidade dos atos constitutivos de sociedade empresária configura matéria que escapa ao alcance da jurisdição especializada (CF, art. 114) tal não prevalece no presente caso. 3. É que compete à Justiça laboral as ações oriundas da relação de trabalho, sendo, assim, competente para declarar se alguém ostenta a qualidade de empregado de outrem, inserindo-se nas disposições dos arts. 2º a 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. E, na hipótese, a autora maneja a ação de reclamação trabalhista, afirmando que sua condição formal de sócia da reclamada, constante dos atos constitutivos da empresa, caracterizaria uma simulação, concebida para disfarçar sua real situação de mera empregada daquela, burlando a legislação trabalhista. 4. O pedido de nulidade dos atos constitutivos da falida é decorrente do pleito principal de reconhecimento de vínculo empregatício. Nesse contexto, a declaração incidental acerca do ponto, restrita às partes que compõem a ação trabalhista, está abrangida na competência da Justiça do Trabalho. 5. A lide, assim, também por esse aspecto, tem prevalente caráter obreiro, sob pena de restar prejudicada a própria análise do pedido principal, constante da reclamação trabalhista, por decisão a ser tomada em processo outro, perante a Justiça comum. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeito infringente quanto ao mérito do conflito de competência. (sem negritos no original) (AgRg nos EDcl no CC 106.660/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, unânime, DJe de 21.3.2011)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR EXEMPREGADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CAUSA DE PEDIR. LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIORMENTE ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O autor busca indenização por danos materiais e morais em decorrência do inadimplemento patronal de acordo extrajudicial estabelecido para o pagamento das verbas trabalhistas devidas em virtude do rompimento da relação de trabalho. A causa de pedir remete diretamente ao cumprimento de obrigações que emergem da relação de trabalho. 2. Para a definição da competência material para o julgamento da lide em tela, é desimportante que o crédito perseguido esteja contido em acordo extrajudicial, e não em sentença trabalhista condenatória, pois esse fato, por si só, não tem o condão de elidir a especial natureza laboral. 3. Solução diversa permitiria ao empregador, em casos como esse, modificar, a seu talante, a natureza das quantias devidas, de trabalhista para civil, bem como a própria competência para julgar a lide, matéria de ordem pública, bastando que estabeleça acordo extrajudicial com seu ex-empregado e não o satisfaça. 4. Outrossim, os danos morais reclamados também emergem da mesma fonte, o suposto "engodo" cometido pelo exempregador ao se esquivar do pagamento, ainda que não pecuniário, das verbas trabalhistas rescisórias, objeto do acordo extrajudicial. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (negritos acrescentados) (CC 158.231/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães  Desembargador convocado do TRF 5ª Região , unânime, DJe de 13.8.2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO C O NFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS. DIÁRIAS DA LEI N. 11.422/2007. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Havendo discussão sobre o contrato de trabalho, bem como pleito de verbas trabalhistas decorrentes de suposta demissão sem justa causa, fica evidente a natureza eminentemente laboral do pedido, o que atrai a competência da Justiça trabalhista. 2. Na presente hipótese, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo empregatício, fazendo pedidos decorrentes desse contrato. Nos termos como proposta, a lide é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la, o juiz trabalhista declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo laboral. Contudo, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não existe a relação de trabalho aduzida na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3. Segundo o entendimento do STJ, havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ (AgRg nos EDcl no CC n. 142.645/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1/3/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaquei) (AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 13.6.2016)<br>Calha consignar, na esteira do precedente por último transcrito, que não é permitido ao Judiciário extrair compreensão diversa da pretensão deduzida pela parte, modificando a causa de pedir, tendo como consequência, se não verificada a exatidão dos fatos, a improcedência do pedido, mas não a declinação da competência.<br>A se compreender de forma inversa, haveria atribuição ao Juízo Cível de averiguar a existência da relação de trabalho para, identificando-a, somente aí remeter o feito à Justiça do Trabalho, olvidando que esta detém competência absoluta para tal mister.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA