DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ELIAS FERNANDES GONÇALVES e SUELI GOUVEIA COELHO GONÇALVES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMÓVEL DESOCUPADO NO CURSO DA AÇÃO, QUE PROSSEGUIU QUANTO À COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso dos corréus não provido. 3. Declarados nulos todos os atos processuais após o acordo impugnado, foi retomada a fase de conhecimento da ação, com efetivo exercício do contraditório pelos corréus através de contestação. Inaplicável ao caso a Súmula 268, do STJ. 4. Fiadores responsáveis pelos débitos em aberto até o momento da desocupação do imóvel, consoante expressa cláusula contratual. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 239, 280 e 281 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não poderiam ter sido condenados ao pagamento dos alugueres vencidos, já que são são fiadores e apenas passaram a participar do processo na fase de execução.<br>Contrarrazões às fls. 648-661.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de "ação de despejo cumulada com cobrança" ajuizada por Mario Batista da Ana, ora agravado, em face dos agravantes, Elias Fernandes Gonçalves e Sueli Gouveia Coelho Gonçalves, que teriam figurado como fiadores em um contrato de locação firmado com os demais réus, ora interessados.<br>Conforme consta na sentença, às fls. 555-557, em um primeiro momento, houve homologação de acordo entre as partes. Na fase executiva, no entanto, os agravantes alegaram falsidade nas assinaturas apostas na transação, o que culminou na declaração de nulidade da sentença que homologou a avença.<br>Após esse fato, os agravantes apresentaram contestação e o Juízo de primeira instância proferiu nova sentença, em que julgou procedente a demanda.<br>Interposta apelação pelos agravantes, o TJSP negou provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal de origem que os fiadores, ora agravantes, participaram efetivamente do processo - inclusive, apresentaram contestação -, razão pela qual não haveria que se falar na aplicação da Súmula 268 deste Superior Tribunal de Justiça (o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado) ao presente caso.<br>Vejamos o trecho do acórdão (fls. 621-624):<br>2.1. Mario Batista da Ana firmou contrato de locação residencial com os locatários Edivando Fernandes Gonçalves e Elisangela Fernandes Gonçalves, figurando como fiadores Elias Fernandes Gonçalves e Sueli Gouveia Coelho Gonçalves (fls. 7/13); os locatários quedaram-se inadimplentes a partir de 27/12/2008; a ação de despejo c. c. cobrança de aluguéis foi ajuizada em 31/03/2009 (fls. 2/5).<br>2.2. Foi noticiada composição das partes (fls. 45/47); o acordo não foi cumprido e houve a desocupação do imóvel em maio de 2010 (fls. 52/56), dando causa à instauração de execução da sentença.<br>2.3. Os corréus Elias e Sueli integraram o feito, arguindo falsidade das assinaturas apostas na petição que materializou a transação (fls. 230/234); realizada perícia grafotécnica (fls. 317 e 405/464), sobreveio a decisão que declarou nula a sentença e todos os atos posteriores (fls. 486/488).<br>2.4. Foram presentadas contestações (fls. 491/498 e 507/508) e réplica (fls. 531/544).<br> .. <br>4.1. A específica hipótese dos autos não se submete aos termos da Súmula 268, do STJ, pois com a anulação dos atos processuais desde o início da ação pela decisão de fls. 486/488, a fase de conhecimento foi restabelecida, inclusive com oportunidade do exercício de defesa pela parte ré.<br>Ainda que os fiadores, ora apelantes, não tenham sido citados na ação a princípio, posteriormente puderam apresentar sua contestação, às fls. 491/498.<br> .. <br>4.3. Como se vê, ainda que o contrato original tivesse prazo determinado, com previsão de término em 09/04/2009, há manifesta assunção de responsabilidade por período indeterminado, perdurando enquanto os locatários permanecessem no imóvel.<br>4.4. Portanto, é cabível a cobrança do débito contra os fiadores, garantidores da locação, até a efetiva desocupação do bem, o que apenas se deu em maio de 2010 (fl. 56), não sendo caso de improcedência da ação contra eles ou mesmo limitação de sua responsabilidade.<br>Assim, quanto às supostas violações aos arts 239, 280 e 281 do CPC, verifico que, como consta do acórdão, os agravantes particip aram efetivamente da fase de conhecimento do processo e, inclusive, apresentaram contestação.<br>A revisão dessas premissas, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 625), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA