DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON ADRIANO ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS PRENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se estão presentes os requisitos para o acolhimento da pretensão reivindicatória; (ii) definir se o réu comprovou os elementos necessários para a configuração da usucapião; (iii) analisar se o autor incorreu em litigância de má-fé; (iv) examinar a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nas ações reivindicatórias, o requerente precisa demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem, conforme o artigo 1.228, do Código Civil. 2. Conforme enunciado da Súmula nº 237, do e. STF, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa. 3. Preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, nos termos do art. 183, da Constituição da República e 1.240 do Código Civil, resta obstado o pleito reivindicatório do autor. 4. Para que a parte seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé, necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso. 5. A verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC, bem como à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076, do colendo STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.228 e 1.200. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 100.700, Rel. Min. Soares Mu oz; STJ, Tema 1.059." (e-STJ, fls. 320-321)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 364-379).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.228 e 1.240 do Código Civil, pois a improcedência da reivindicatória teria sido mantida com base em usucapião especial urbana sem comprovação categórica dos requisitos, diante de divergências relevantes sobre o tempo de posse, o que impediria a caracterização inequívoca da prescrição aquisitiva e violaria o direito de sequela do proprietário.<br>(ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido ofensa ao ônus da prova ao acolher a usucapião, alegada como defesa, sem demonstração inequívoca pelo réu de fato extintivo do direito do autor, amparando-se em elementos incertos e contraditórios, o que configuraria indevida inversão da carga probatória.<br>(iii) art. 141 do Código de Processo Civil, pois o tribunal teria utilizado prova emprestada de outro processo sem adequada incorporação aos autos e sem efetivo contraditório, decidindo com base em elementos externos e além dos limites da demanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 426-428).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Quanto à violação aos arts. 1.228 e 1.240 do Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil, alega o recorrente, em síntese, que não houve comprovação do tempo de posse, o que impediria a caracterização inequívoca da prescrição aquisitiva e violaria o direito de sequela do proprietário.<br>Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:<br>"Portanto, para a caracterização da usucapião especial urbana devem ser preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:<br>posse com animus domini do imóvel por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, ser o imóvel de área não superior a 250m 2 , com finalidade de moradia e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.<br>No caso, tenho que o réu, ora apelado, o réu logrou êxito em comprovar os preenchimentos destes requisitos.<br>Isso porque, o imóvel em litígio é de área não superior a 250m 2 (ordem 6) e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lavras demonstra que o requerido não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural (ordem 61).<br>Além disso, os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 19.06.2019, nos autos da ação de reintegração de posse nº 5001740-59.2018.8.13.0382, proposta pelo autor, em 02.07.2018, em desfavor do réu, tendo como objeto o mesmo bem ora discutido, indicam que o imóvel era ocupado pelo réu há muitos anos, sem qualquer ato de impedimento praticado pelos proprietários.<br>Confira-se:<br>Testemunha Cláudio Seahra:<br>"que trabalha ao lado do imóvel, desde 2002 e que nesse período o imóvel esteve fechado; que o requerido ocupa o imóvel desde meados de 2012/2013".<br>Testemunha Rodrigo Dehon Laurenti:<br>"que tem um comércio em frente ao imóvel; que o requerido ocupa a casa há quase dez anos; que tem um comércio em frente ao imóvel; que durante esses dez anos o requerido sempre esteve no imóvel".<br>Testemunha Rúbio César da Silva:<br>"que tem conhecimento que o requerido ocupa o imóvel e que sua ocupação teve início em meados de 2007; que o requerido ocupou a casa de forma ininterrupta".<br>Testemunha Walter Gutemberg Valácio Silva:<br>"que trabalha perto do imóvel em questão; que a casa foi ocupada pelo requerido a cerca de três a três anos e meio, de forma ininterrupta; que o imóvel esteve fechado por volta de doze anos, que corresponde ao tempo que trabalha próximo ao imóvel".<br>Testemunha Geraldo Júlio Gomes:<br>"que mora perto da Rua Rui Barbosa; que o requerido ocupa o imóvel há cerca de três a quatro anos; que nesse período os autores vieram a cerca de um ano e tomaram ciência de que o requerido estava ocupando o imóvel"<br>Testemunha Francisco Silva de Oliveira (também ouvidos nestes autos)<br>"que mora a cerca de 30m do imóvel; que o requerido ocupa o imóvel há cerca de três anos/três anos e meio".<br>Desta feita, tais circunstâncias legitimam a tese defensiva de usucapião e impedem, portanto, a procedência do pedido reivindicatório.<br>Pertinente, também, a transcrição de parte da sentença ora recorrida:<br>(..)<br>O que o autor procura elaborar de prova a desconstituir tal usucapião em defesa é a testemunha ouvida no ID n. 9840787211, pág. 3 e 4, que afirmou que "o autor mora fora da cidade e várias vezes tentou retirar o requerido; que o autor apensa conversava com o requerido para que este se retirasse". Entretanto, a mesma testemunha que prestou tal depoimento também prestou depoimento nos autos n. 5001740-59.2018.8.13.0382, nada informando acerca de tentativas do requerente de retirar o requerido do imóvel.<br>Inclusive, em sua peça de ingresso naqueles autos, o autor também não argumenta qualquer tentativa de retirada do requerido, surgindo tal afirmação apenas após o requerido sustentar a prescrição aquisitiva, o que foi reconhecido naqueles autos. (..)<br>Registro que, nada obstante a divergência das testemunhas, quanto à data em que o requerido passou a ocupar o imóvel em questão, considerando que o juízo a quo está evidentemente mais próximo às partes e às provas por elas produzidas, entendo que deve ser prestigiada a sua conclusão, especialmente em relação à prova testemunhal, quanto ao preenchimentos dos requisitos da usucapião." (e-STJ fls. 332/334)<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que restou comprovada a posse do recorrido sobre o imóvel controvertido por prazo suficiente para o cumprimento dos requisitos legais do ususcapião.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALIENAÇÃO FORMAL DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE<br>FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões relativas ao animus domini dos recorridos após a alienação do imóvel e à responsabilidade dos litisdenunciados pela evicção, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. Inexistente violação dos arts. 108, 215 e 1.238 do CC e ao art. 443, II, do CPC, pois o acórdão reconheceu, com base nas provas, a continuidade da posse qualificada dos recorridos e o implemento da prescrição aquisitiva.<br>Alterar tais premissas demandaria reexame de fatos e cláusulas negociais, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Não configurada afronta ao art. 104 do CC/1916 e aos arts. 110, 113, 1.201, 1.205 e 1.207 do CC/2002, pois a Corte local afastou a alegação de simulação e concluiu que a posse exercida pelos réus não era precária, mas com animus domini, apta a ensejar usucapião extraordinária.<br>4. Correta a aplicação dos arts. 215 e 447 do CC/2002 ao afastar a responsabilidade dos litisdenunciados, por inexistência de vício jurídico preexistente a alienação. A perda do bem decorreu de prescrição aquisitiva implementada posteriormente, não configurando evicção.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(AREsp n. 2.611.417/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por CLARF Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à análise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e continuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse do antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre os contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise de tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse exercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva.<br>5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda da posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação reivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.<br>6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais.<br>7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização da posse qualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de usucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3.<br>A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com animus domini pelo prazo legal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.419/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Quanto à alegação de que o Tribunal teria utilizado prova emprestada de outro processo sem adequada incorporação aos autos e sem efetivo contraditório, decidindo com base em elementos externos e além dos limites da demanda, a Corte de origem concluiu:<br>"Vale ressaltar que a utilização da prova oral produzida na ação de reintegração de posse nº 5001740-59.2018.8.13.0382 não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, conforme aduz o apelante, uma vez que, embora não tenha sido analisado, de forma expressa pelo juízo de origem, o pedido de utilização desta prova emprestada foi formulado pelo réu em contestação e por ocasião da audiência de instrução.<br>Além disso, se trata de processo que envolve as mesmas partes e tramita por meio eletrônico, revelando-se desnecessária a juntada dos depoimentos nestes autos.<br>Ademais, a apelação interposta em face da sentença proferida na referida ação possessória foi distribuída a esta Relatora e julgada por esta c. Câmara, tendo, portanto, ciência dos fatos lá ocorridos." (e-STJ fls.334/335)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA EMPRESTADA. JUÍZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inexistência de ilegalidade na admissão de prova pericial emprestada, produzida sob o crivo do contraditório em processo que tramitava no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da admissão, por magistrado de primeiro grau, de laudo pericial emprestado oriundo de processo nos Juizados Especiais, bem como a existência de teratologia apta a justificar o cabimento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (AgInt no AREsp n. 2.506.696/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/9/2024).4. O STJ também entende que a necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos juizados especiais (AgInt no RMS n. 57.649/SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 3/2/2020).5. A decisão de admitir a prova pericial emprestada não implica vício ou nulidade, tampouco caracteriza teratologia, pois a magistrada consignou que a perícia foi submetida ao contraditório e deixou em aberto a possibilidade de nova produção probatória.6. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial sujeita a recurso próprio, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV.<br>DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 69.186/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE INDIRETA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>DECISÃO MANTIDA 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa. Precedentes do STF e do STJ. Súmula nº 83/STJ. 3. A pretensão de verificar se há responsabilidade civil indireta pelo homicídio perpetrado acerca do qual houve condenação criminal transitada em julgado somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA