DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por MARIA DAS DORES SENA DOS SANTOS E OUTRAS para impugnar decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 620-621):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. APELO NÃO PROVIDO.<br>I - Nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.<br>II - No caso, ademais, a sentença recorrida respeitou o limite percentual previstos em lei para a fixação, bem como suspendeu a exigibilidade deste e das custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita da parte apelante.<br>Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 652-679).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), afirmando omissão do acórdão quanto à sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e requerendo a cassação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Alegou, ainda, deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e por "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", vinculando tal vício ao parágrafo único, II, do art. 1.022.<br>Contrarrazões às fls. 691-696 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 703-707).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 623-624):<br>Sem razão a parte apelante.<br>É que o artigo 90 do CPC é claro quanto à condenação em honorários advocatícios à parte que desistiu da ação, senão vejamos:<br> .. <br>Aliás, muito pertinente a manifestação ministerial no sentido de que, in verbis: "No mais, a sentença recorrida respeitou o limite percentual supramencionado quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como suspendeu a exigibilidade deste e das custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita da parte apelante, pelo que carece de fundamento jurídico a insurgência recursal".<br>Portanto, em face do pedido de desistência formulado pela apelante, impõe-se a condenação ao pagamento da verba honorária, mormente porque realizado após a citação da parte apelada, ou seja, após esta ter constituído advogado para defender seus interesses em Juízo, devendo ser mantido os percentuais aplicados na sentença 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.