DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 450):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. JUNTA MÉDICA IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORANTE DE REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embar gos à execução fiscal, mantendo a multa aplicada pela ANS por negativa de cobertura de procedimento obrigatório.<br>2. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não foi elidida pela apelante, que não logrou êxito em comprovar a irregularidade da autuação.<br>3. O procedimento de reconstrução de orelha (código 30401054) consta como obrigatório no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, vigente à época dos fatos.<br>4. A Junta Médica constituída pela operadora não observou os requisitos estabelecidos na Resolução Normativa ANS nº 424/2017, notadamente quanto aos prazos, composição e notificações, o que a nulifica e invalida suas conclusões.<br>5. A aplicação da majorante de reincidência foi devidamente fundamentada, com indicação do processo administrativo anterior que serviu de base para sua caracterização. "Quanto ao ponto, cumpre destacar que caberia à apelante a comprovação de que o processo administrativo utilizado como paradigma pela ANS para justificar a reincidência não tratava da mesma infração do processo administrativo ora em exame, ou mesmo que não houve trânsito em julgado de sua decisão, ou, ainda, que decorreu prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e a prática das infrações objeto destes embargos, o que não ficou demonstrado." (PROCESSO: 08054078720214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024.)<br>6. Apelação desprovida.<br>7. Sem honorários advocatícios recursais, ante a ausência de condenação na origem.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 501/503).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Aduz, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, e, quanto ao mérito, contrariedade aos arts. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/199; 12, II, da Lei n. 9.656/1998; e 20, § 1º, II, da RN/ANS n. 428/2014.<br>Afirma que o processo administrativo apresenta alegações genéricas, tendo a ANS buscado motivar tardiamente seu ato administrativo, trazendo documentos diferentes daqueles consignados nos Relatórios Conclusivos e de Autuação emitidos no processo administrativo.<br>Acrescenta que a junta médica regularmente constituída tem o condão de indeferir o procedimento requisitado, uma vez que ficou configurada sua natureza estética, a qual não possui cobertura, conforme contrato celebrado entre a operadora e a beneficiária, além de não demonstrar pormenorizadamente quais condutas da operadora são dissonantes da RN/ANS n. 424/2017 para a composição da junta médica.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 540/548.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 550/552).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 561/565), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, a recorrente aponta que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à motivação dos atos decisórios no processo administrativo deixando de consignar onde e quando a agência reguladora teria explicitado os motivos da autuação ou, ainda, indicado os dispositivos legais infringidos, a fim de demonstrar as infrações cometidas (e-STJ fl. 511).<br>Todavia, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia, asseverando que, a análise dos autos revela que a autarquia fundamentou devidamente sua decisão, tanto no Relatório de Fiscalização quanto na decisão que aplicou a penalidade, explicitando os motivos da autuação com indicação dos dispositivos infringidos e das condutas praticadas pela operadora a configurar a infração.<br>Concluiu que o processo administrativo é regular e a atuação da ANS observou o devido processo legal e a legislação aplicável, sendo "A negativa de cobertura de procedimento obrigatório, somada às irregularidades na constituição da Junta Médica, justifica a aplicação da penalidade" (e-STJ fl. 448).<br>Quanto ao mérito propriamente dito, inicialmente, não é possível a apreciação de ofensa ao art. 20, § 1º, II, da RN/ANS n. 428/2014, visto que referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição da República.<br>Também se observa que, apesar de a parte insurgente apontar violação do art. 12, II, da Lei n. 9.656/1998, não trouxe, nas razões de seu apelo nobre, qualquer argumento a fim de demonstrar de que modo referido comando normativo teria sido contrariado, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>A propósito: AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; e AgInt no REsp n. 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.<br>Relativamente ao art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, nota-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, reconheceram que o processo administrativo foi devidamente motivado, não apresentando qualquer irregularidade (e-STJ fl. 458).<br>Nesse passo, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, o dispositivo apontado como contrariado, por si só, não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a Junta Médica foi regularmente constituída e reconheceu que o procedimento, no caso, seria estético e, portanto, sem cobertura contratual, a fim de se concluir pela regularidade de sua atuação e afastar a aplicação de sanção, circunstância que também atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.842.079/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; e AgInt no REsp n. 2.183.083/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que, conforme instâncias ordinárias, o crédito exigido já foi acrescido do encargo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA