DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROLONGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS DE 7 ANOS. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS NÃO PAGOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)<br>2. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, é de ser mantida a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de férias e décimo terceiros atrasados, obedecida a prescrição quinquenal.<br>3. Apelação conhecida e não provida.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito, em razão da ausência de comprovação suficiente dos fatos alegados na petição inicial. Argumenta:<br>No presente recurso, a decisão recorrida incorreu em violação ao disposto no Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao ônus da prova.  cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a parte embargada não apresentou provas suficientes para sustentar os fatos alegados na petição inicial, que são essenciais para o reconhecimento do direito pleiteado. A sentença, ao desconsiderar essa ausência de provas, contrariou frontalmente o texto legal, uma vez que não exigiu a comprovação necessária dos fatos constitutivos por parte do recorrido. (fl. 197)<br>  <br>A decisão recorrida, ao não exigir a comprovação dos fatos constitutivos, violou o princípio basilar do ônus da prova, conforme delineado no Código de Processo Civil. Tal princípio é fundamental para a correta aplicação da justiça, garantindo que a parte que alega um direito tenha a responsabilidade de demonstrar a veracidade de suas alegações. A ausência de provas por parte da embargada deveria ter resultado na improcedência do pedido, uma vez que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. (fl. 197)<br>  <br>Portanto, é crucial que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a falha na aplicação do ônus da prova, assegurando que a parte embargada cumpra com sua obrigação de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pela legislação processual. A reforma da decisão recorrida é imperativa para restabelecer a correta aplicação da lei federal e garantir a observância dos princípios processuais que regem o ônus probatório. (fl. 197) (fls. 197).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao princípio da legalidade administrativa, no que concerne à necessidade de afastamento da aplicação da CLT ao vínculo em cargo em comissão, em razão de se tratar de relação regida por estatuto próprio e não por legislação trabalhista, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar indevidamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em um caso que deveria ser regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Barão De Grajaú. O vínculo do ex-servidor sempre foi de natureza estatutária, conforme reconhecido e usufruído ao longo de sua relação com a administração pública municipal. A aplicação da CLT, portanto, desconsidera o regime jurídico específico e viola o princípio da legalidade administrativa, que exige a observância das normas legais pertinentes ao caso concreto. (fl. 198)<br>  <br>O princípio da legalidade administrativa impõe que a administração pública e seus agentes atuem estritamente dentro dos limites estabelecidos pela legislação aplicável. Ao ignorar o regime estatutário e aplicar a CLT, a decisão recorrida desrespeitou esse princípio fundamental, resultando em uma interpretação equivocada que não encontra respaldo na legislação federal. Tal erro compromete a integridade do sistema jurídico, ao permitir que normas inaplicáveis sejam utilizadas para reger situações claramente definidas por legislação específica. (fl. 198)<br>  <br>Assim, é imperativo que o tribunal superior retifique a aplicação equivocada da CLT, reafirmando a importância do respeito ao regime jurídico estatutário e ao princípio da legalidade administrativa. A reforma da decisão recorrida é essencial para garantir a correta aplicação da lei federal e assegurar que os direitos e deveres dos servidores públicos sejam interpretados e aplicados conforme o regime jurídico adequado. (fl. 198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, restou provado que, a despeito de viabilizar através de contratação t emporária, o vínculo da parte apelada com o ente público perdurou por mais de 07 (sete) anos, circunstância que, por si só, descaracteriza o alegado caráter transitório e excepcional da contratação, requisito indispensável para sua validade, na linha do citado precedente.<br>Com efeito, tendo a apelada comprovado ter exercido o cargo de coordenadora (período de fevereiro/2013 a dezembro/2020) - Id 31571777, competia ao apelante a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, seja pela comprovação da regularidade da contratação temporária, do pagamento da verba vindicada, ou, ainda, pela demonstração de que a recorrida não prestou serviços no período reclamado. No entanto, não se desincumbiu do seu ônus, o que validou o reconhecimento do direito da recorrida às verbas por ela pleiteadas na exordial, vez que a declaração de nulidade do contrato por ter sido realizado ao arrepio do art. 37, inciso II, da CF/88, não exime a Fazenda Pública de pagar pelos serviços efetivamente prestados.<br>Destarte, não tendo o Município recorrente evidenciado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, não logrando êxito, pois, em desvencilhar-se do ônus processual que lhe cabia, o acolhimento do pleito contido na inicial de cobrança revela-se medida imperativa, não havendo que se falar, em absoluto, em lesão ao princípio da independência dos poderes ou da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 109).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela q ual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA