DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que inexiste negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC); os acórdãos enfrentaram a matéria e estão devidamente fundamentados; o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes; necessidade de demonstração de prejuízo e de que o argumento omitido seria capaz de infirmar a conclusão; inaplicabilidade do art. 489, § 1º, CPC ao caso; art. 1.025, CPC afasta exigência de prequestionamento explícito; referência a AgInt no AREsp 629.939/RJ e aos Enunciados 19, 40 e 42 do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil" (fls. 121-126).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão relevante no julgamento dos embargos de declaração quanto à responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais pela parte adversa, sustentando que o acórdão não enfrentou tese vinculada ao Tema 955/STJ acerca da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e do consequente custeio da perícia (fls. 138-141).<br>Sustenta que não se trata de mero inconformismo, mas de ausência de apreciação de ponto essencial apto a alterar o resultado, requerendo o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 144-148).<br>Aduz precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem violação do art. 1.022 do CPC e determinam o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão (AREsp 1562331/RS; REsp 12828306/MG; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 959.003/RS) (fls. 142-147).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 153-155 na qual a parte agravada alega que não há vícios do art. 1.022; que o juiz não precisa enfrentar todos os argumentos; que incidem os Enunciados 19, 40 e 42 do STJ quanto à suficiência da correlação fática-jurídica e à necessidade de demonstração de prejuízo; requer o não conhecimento ou a negativa de provimento, com manutenção da decisão agravada.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de omissão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e a necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, sem enfrentar, de modo específico, a conclusão de que o acórdão está suficientemente fundamentado, a aplicação dos Enunciados 19, 40 e 42, bem como a pertinência do art. 1.025 do CPC ao caso.<br>Observa-se que os fundamentos relativos à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e à desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos, com respaldo no AgInt no AREsp 629.939/RJ (fls. 125-126), não foram objetivamente impugnados.<br>Também não foi especificamente enfrentado o fundamento atinente ao Enunciado 19 (fl. 125), que afasta a exigência de rediscussão dos fundamentos já analisados no paradigma repetitivo, bastando a correlação fática e jurídica, nem os Enunciados 40 e 42 (fl. 126), que impõem a demonstração concreta de prejuízo e de que o argumento omitido seria capaz de infirmar a conclusão, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.<br>Por fim, não houve impugnação específica à aplicação do art. 1.025 do CPC (fl. 125), utilizado para afastar a alegação de ausência de prequestionamento explícito.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA