DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ CARLOS NUNES, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fl. 197):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. ATO ÚNICO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Alega o recorrente, em síntese, que "a r. decisão merece reforma, uma vez que a pretensão não foi atingida pela decadência, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. No mais, os autos retratam uma conduta omissiva e continuada da autoridade coatora, não se perfazendo, portanto, a decadência, pela renovação continuada da relação jurídica" (e-STJ fl. 241).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, impende consignar que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (AgInt no RMS 51.356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL. ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITEM NÃO ACOLHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL. DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA. ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL.<br>(..)<br>6. Devolutividade recursal no âmbito do recurso ordinário, sob o enfoque de que o que se devolve ao exame do tribunal é a matéria impugnada, e não somente os fundamentos da decisão ou do acórdão recorrido. (RMS 47.370/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2016).<br>Conforme consignou o acórdão recorrido, "importante destacar que o que se discutiu na decisão agravada é o ato lesivo, que é o ato de transferência para a reserva" (e-STJ fl. 200) e esse ato ocorreu em 27/11/2007 (e-STJ fl. 200).<br>A inicial do writ só foi apresentada em junho de 2023.<br>Não obstante, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>Consoante o entendimento do STJ, o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não havendo que se cogitar a aplicação do disposto na Súmula 85 do STJ . Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCREMENTO DO SOLDO. ATO ÚNICO E CONCRETO DE INATIVAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INTERREGNO NÃO RESPEITADO. DECADÊNCIA OBSERVADA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia com a ciência, pelo interessado, do ato único e concreto de efeitos permanentes. Ademais, assentou-se no STJ que a transferência do militar para a reserva remunerada - como é o caso em discussão - configura ato concreto com o qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.<br>2. "O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"" (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 25/5/2016).<br>3. Vê-se do acórdão que o Tribunal estadual concedeu a segurança almejada pelo recorrido, subtenente inativo da policial militar, e determinou que a ele fossem pagos proventos referentes ao status de capitão, haja vista a lei estadual ter reformulado a carreira em tela e extinguido a patente que possuía (fls. 241-244, 270, e-STJ).<br>4. Observa-se, contudo, que a Corte baiana deferiu o pleito, mesmo tendo expressamente consignado que o recorrido foi reformado em 26.2.2014, mas ingressou com o presente mandamus apenas em 30.7.2015, logo, em interregno muito superior ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>5. Não obstante, o Tribunal a quo afastou a decadência alegada pelo recorrente com fulcro apenas no fato de que o pedido administrativo protocolado pelo policial militar teria respeitado os 120 (cento e vinte) dias aplicáveis. Todavia, olvidou o colegiado que, conforme registrado por ele mesmo anteriormente, o lapso temporal para o pedido judicial já estava escoado.<br>6. Recurso Especial provido para ser declarada a decadência do direito alegado.<br>(AREsp n. 1.541.348/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MILITAR DA AERONÁUTICA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida sob o argumento de que os atos supostamente ilegais imputados à autoridade coatora, quais sejam, o indeferimento do recurso administrativo para inclusão do impetrante no Quadro de Acesso à Promoção por Antiguidade e o reconhecimento da incapacidade para o serviço militar e respectiva reforma de ofício, foram praticados entre os anos de 2012 e 2013.<br>Logo, tratando-se de mandado de segurança apenas impetrado em 4/4/2016, estaria, há muito, esgotado o prazo decadencial para a impetração.<br>2. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostram suficientes para afastar a fundamentação contida na decisão combatida, a qual se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a revisão de proventos, não havendo que se cogitar a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 22.520/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA