DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BERNARDO TAITELBAUM - SUCESSÃO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 192):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI Nº 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA.<br>1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.<br>2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei nº 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.<br>3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas novas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que reintegrado como anistiado político.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 241/243).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional sobre questões que teriam o condão de gerar uma decisão em sentido contrário, tais como preclusão, decadência, coisa julgada e até mesmo flagrante erro material.<br>Segundo defendeu, "o simples cotejo entre o relatório e a parte dispositiva do decisum dá conta que boa parte das alegações recursais não foram tratadas na decisão, não há sequer uma linha acerca das alegações de preclusão, decadência, ofensa a coisa julgada material ou acerca das violações aos dispositivos legais apontados pelo suplicante" (e-STJ fl. 258).<br>Sustentou, ainda, que o julgado recorrido não estaria fundamentado sobre o termo a quo dos juros de mora a partir da citação do INSS, e que teria sido omisso em relação ao termo inicial do benefício, fixado em 05/10/1988 tanto pela Lei n. 10.559/2002 quanto pelo título executivo, mas que foi deslocada para 05/1998 pela decisão extra petita do juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre em sede de impugnação do cumprimento de sentença.<br>Alegou nulidade do acórdão, pois o relator incorreu em erro ao supor que a liberação de valores do evento 64 (R$ 3.218.286,62) correspondia à liberação total da quantia incontroversa reconhecida pela União na impugnação ao cumprimento de sentença (R$ 4.170.578,77), causando-lhe prejuízo e descumprindo o comando do art. 535, § 4º, do CPC.<br>Alegou que o erro material não é passível de preclusão, de acordo com o art. 507 do CPC, por isso pode ser corrigido em qualquer momento e grau de jurisdição, visto que se trata de "vício de fácil e inequívoca constatação" e "pode ser provado matematicamente numa simples operação de subtração" (e-STJ fl. 259). Assim, aduziu: "a matemática prova que o interesse processual do recorrente permanece íntegro na medida em que valores incontroversos reconhecidos pela União ainda persistem bloqueados." (e-STJ fl. 260).<br>No mérito, requereu a nulidade na decisão impugnada pelo agravo de instrumento por decidir fora dos limites estabelecidos pela parte ré na impugnação. Isso porque "a alegação da União, que resultou na decisão ora impugnada, foi formulada após a impugnação, no prazo para manifestação acerca da minuta do precatório da parte incontroversa (Evento 48)." (e-STJ fl. 262). E acrescentou que (e-STJ fls. 261/263):<br>Como se verifica na impugnação da União (Evento 33) foi reconhecido expressamente o termo inicial do débito em 05 de outubro de 1988, não foram sequer mencionados os descontos relativos ao período em que o suplicante laborou na CEF entre 1988 e 1998, tampouco se verifica qualquer desconto de natureza salarial no cálculo apresentado, de modo que a decisão se afigura fora do pedido, violando diretamente o disposto no artigo 535, §4º, além do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC.<br> ..  O relatório da decisão do ev. 66 confirma que o julgador de piso acolheu argumento formulado após encerrado o prazo para impugnação acerca do pedido de desconto de valores por parte da então impugnante:  .. <br>Por outro lado, a mesma decisão também se caracteriza ultra petita, na medida em que determinou bloqueio de oficio precatório relativo à parte incontroversa, solicitando novos cálculos a partir de parâmetros até então estranhos ao feito:<br>Como se verifica, foi determinado o bloqueio da parte incontroversa do precatório sob o argumento de que não se sabe se o valor apurado será maior ou menor que aquele reconhecido pelo devedor, e, portanto, incontroverso. De modo que ao determinar o bloqueio dos precatórios em face da possibilidade de a apuração de valor menor do que o reconhecido pela parte, se está indo além do pedido, configurando decisão extra petita o que enseja o reconhecimento da nulidade da decisão. (Grifos no original).<br>Ainda, sustentou que o julgado acolheu argumento precluso, intempestivo e descabido a respeito do período de reintegração ao trabalho, do início da apose ntadoria, do termo inicial dos juros moratórios, em descumprimento do inciso VI do art. 535 do CPC, do art. 6º, § 6º, da Lei n. 10.559/2002, do art. 132 do Decreto n. 611/1992 e do art. 280 do CC.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 304/308. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 323/324).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 346/362), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da parte recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre os temas suscitados nos aclaratórios acerca da preclusão a respeito do período de reintegração ao trabalho, do início da aposentadoria, do julgamento fora dos limites suscitados pela impugnação da União e do apontado erro material relativo à liberação parcial da quan tia incontroversa.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação das referidas teses, visto que são argumentos que, se acolhidos, poderiam alterar significativamente os valores em cumprimento de sentença.<br>Outrossim, verifica-se que os temas foram submetidos à apreciação do Tribunal de origem, conforme se verifica da peça dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente às e-STJ fls. 212/221.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que os vícios sejam sanados pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1801878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane os vícios de integração ora identificados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA