DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA DE CARGAS MERCOSUL LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 558):<br>APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DO VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO DO ICMS QUANDO HÁ OPÇÃO PELA REDUÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR PENALIDADE FISCAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE AS AÇÕES. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES DE USO E DE CONSUMO. ART. 155, § 2º, XII, C, CF/88. LEI COMPLEMENTAR N.º 122/06. ART. 150, III, C, CF/88. ALCANCE. COBRANÇA DE TRIBUTOS.<br>Em se tratando de bens de uso e consumo, relativamente aos quais não há cogitar de saída, por não se destinarem a revenda, descabida alegação quando à ofensa do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, CF), instituído pela Lei Complementar n,º 122/06 mero diferimento do direito ao creditamento, cumprindo anotar que a própria Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina do regime de compensação do ICMS, na forma do art. 155, § 2º, XII, c, CF.<br>Como decorre do inciso III do art. 150 , CF/88, as vedações ali previstas referem-se à cobrança de tributos, inclusive quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF/88), coisa inteiramente distinta do aproveitamento de créditos.<br>Apelação da sentença que apreciou os embargos à execução parcialmente provida, por maioria, em menor extensão. Apelação da sentença que extingui a execução provida, por unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 610/614 e 616/619).<br>No julgamento do AREsp 864 382/RS (e-STJ fls. 821/826), determinou-se nova apreciação dos embargos de declaração opostos contra a parte do acórdão que revisou a sentença dos embargos à execução.<br>Em nova análise, e após sucessivos embargos de declaração, o julgamento se concluiu nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 886):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES DECISÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE SANAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Em atendimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a sanação das omissões flagradas no acórdão recorrido.<br>ICMS. DIREITO A CREDITAMENTO SOBRE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. DECLARAÇÃO DO DIREITO PELO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO QUANTO AO PONTO. NEGATIVA DO PLEITO PELO VOTO VENCEDOR.<br>Embora o voto vencido não tenha deixado de tratar da questão atinente ao direito de creditamento do ICMS sobre bens destinados ao ativo permanente, a verdade é que o respectivo dispositivo não determinou a exclusão, do crédito em execução, da parcela correspondente a tal creditamento, corrigenda que ora se faz, mas sem alterar o resultado do julgamento quanto ao ponto, uma vez que o voto vencedor já havia negado esse direito, também cumprindo apenas incluir no seu dispositivo menção aos bens destinados ao ativo permanente.<br>MULTA TRIBUTÁRIA E CARÁTER CONFISCATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>Apresenta-se como confiscatória multa correspondente a infração material qualificada ajustada no percentual de 120%, no que excede o limite de 100% atualmente definido pelo Supremo Tribunal Federal, ao qual se alinhou a legislação estadual.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, ALTERANDO, EM PARTE, O RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 908/919), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, indicando diversas omissões. Alega que "não foi enfrentado o disposto no art. 155, § 2º, I e II, "a" e "b", da Constituição Federal, os quais trazem as únicas exceções ao princípio da não-cumulatividade: a isenção e a não incidência" (e-STJ fl. 916). Afirma que "demonstrou-se que o acórdão recorrido fez referência a decisões monocráticas do STF, porém não indicou que foi reconhecida a repercussão geral da matéria no AI n. 768.491 (substituído pelo RE 635688)" (e-STJ fl. 916). Diz que "se fazia necessário que constasse expressamente no voto do relator o direito da Embargante ao creditamento das entradas de bens do ativo fixo" (e-STJ fl. 917). E, por fim, aduz que "o último ponto que deveria ter sido enfrentado, não obstante tenha ocorrido a redução da multa pela lei mais benéfica, se refere ao art. 150, VI da Constituição Federal" (e-STJ fl. 917).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ) quanto à configuração de vício de integração (e-STJ fls. 1.010/1.012), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.029/1.038).<br>Oferecida contraminuta.<br>O agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário foi desprovido (e-STJ fls. 1.067/1.069).<br>Passo a decidir.<br>A parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido persistiu em omissão sobre "a questão da base de cálculo reduzida e o direito de creditamento integral do ICMS" (e-STJ fl. 916) à luz de dispositivo constitucional e de precedente do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, a necessidade de exame do direito ao creditamento das entradas de bens do ativo e de análise do art. 150, IV, da CF.<br>Contudo, verifica-se que, embora a recorrente aponte diversas omissões, não explica o que deveria ser esclarecido sobre cada um dos temas nem a relevância deles para o resultado da demanda, o que revela a deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA