DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FERNANDA PIMENTA DE OLIVEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1108/1110, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1047/1054, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados em juízo. Insurgência da exequente. Existência de controvérsia acerca do montante efetivamente devido à credora. Valor ilíquido. Alegação de que o imóvel foi entregue deteriorado. Necessidade de compensação de valores a ser aferida em perícia judicial. Manutenção do prazo de 5 (cinco) dias para a agravante impugnar os alegados danos ao imóvel. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1056/1059, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1060/1064, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1067/1082, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar teses relevantes e provas constantes dos autos, bem como aos arts. 6º, 7º, 502, 503, 507, 508, 523, 525 e 526, § 1º, do CPC/2015, sustentando afronta ao devido processo legal, à coisa julgada e à paridade de tratamento.<br>Contrarrazões às fls. 1091/1107, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1113/1129, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1132/1149, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015). O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem (fl. 1052, e-STJ):<br>Em que pesem as razões recursais, o valor depositado em juízo pela parte agravada não é incontroverso, tendo em vista tratar-se de valor ilíquido que ainda carece das compensações determinadas pela r. sentença e v. acórdão (fls. 44/52 e 53/57 dos autos de origem), sobretudo no que tange ao pagamento de porcentagem do valor venal do imóvel por mês de posse da agravada, após a rescisão contratual, e às despesas atinentes ao pagamento de I. P. T. U. arcadas pela parte agravada.<br>O Tribunal de origem também examinou, de modo detalhado, a alegação de deterioração do imóvel e a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores devidos, nos seguintes termos:<br>Não bastasse, são plenamente válidos os argumentos de deterioração do imóvel trazidos à baila pela parte adversa, consoante preconiza o artigo 525, §1º, VII, do Estatuto Adjetivo Civil, que assegura ao executado arguir "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença" (destaque nosso).<br>Inviável, portanto, o levantamento imediato do montante depositado nos autos, posto que, consoante os ditames do artigo 526, §1º, referido levantamento é apenas possível quando há valor incontroverso, o que não se verifica no caso em tela, sendo imprescindível a apuração dos valores a serem compensados, por meio de perícia judicial contábil, antes da efetiva liquidação e adimplemento dos débitos das partes.<br>Assim, o acórdão recorrido analisou todos os fundamentos relevantes, de modo que não há omissão, contradição ou ausência de fundamentação a ser suprida. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. Também não prospera a alegada ofensa aos arts. 6º, 7º, 502, 503, 507, 508, 523, 525 e 526, § 1º, do CPC. O Tribunal de origem observou o devido processo legal e aplicou corretamente as normas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, pela necessidade de apuração do valor líquido da obrigação antes do levantamento dos depósitos.<br>O juízo de primeiro grau consignou ainda que: "O levantamento de valores somente será autorizado após a efetiva liquidação do débito levando em consideração a data da efetiva entrega das chaves e as condições materiais do imóvel no ato de entrega" (fl. 106, e-STJ).<br>Por sua vez, o acórdão recorrido consignou (fl. 1052, e-STJ):<br>Em que pesem as razões recursais, o valor depositado em juízo pela parte agravada não é incontroverso, tendo em vista tratar-se de valor ilíquido que ainda carece das compensações determinadas pela r. sentença e v. acórdão (fls. 44/52 e 53/57 dos autos de origem), sobretudo no que tange ao pagamento de porcentagem do valor venal do imóvel por mês de posse da agravada, após a rescisão contratual, e às despesas atinentes ao pagamento de I. P. T. U. arcadas pela parte agravada.<br>Não bastasse, são plenamente válidos os argumentos de deterioração do imóvel trazidos à baila pela parte adversa, consoante preconiza o artigo 525, §1º, VII, do Estatuto Adjetivo Civil, que assegura ao executado arguir "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença" (destaque nosso).<br>Inviável, portanto, o levantamento imediato do montante depositado nos autos, posto que, consoante os ditames do artigo 526, §1º, referido levantamento é apenas possível quando há valor incontroverso, o que não se verifica no caso em tela, sendo imprescindível a apuração dos valores a serem compensados, por meio de perícia judicial contábil, antes da efetiva liquidação e adimplemento dos débitos das partes.<br>Desse modo, não houve afronta ao art. 526, § 1º, do CPC, que admite o levantamento apenas de quantias incontroversas, nem tampouco violação aos arts. 502 a 508 do CPC, pois não se tratou de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada, mas de liquidar valores decorrentes da própria decisão transitada em julgado.<br>Nesse sentido, aliás, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo.<br>2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, " q uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.Precedentes do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(STJ - REsp: 2067458 SP 2023/0130819-6, Relator.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024)<br>Quanto à alegada violação à coisa julgada, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, § 4º, do CPC). Como decidido na Reclamação 10.090/MT, "é exigência indispensável da segurança jurídica que as decisões judiciais sejam executadas (ou cumpridas) com absoluta fidelidade aos seus exatos conteúdos, sem ampliações ou encurtamentos de seu alcance  .. " (Rcl: 10090 MT 2012/0205306-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2014).<br>No caso dos autos, a liquidação tem por escopo exclusivamente apurar o quantum debeatur, considerando elementos específicos indicados na própria sentença (data da entrega das chaves e condições materiais do imóvel), sem qualquer rediscussão do mérito já decidido ou violação aos limites objetivos da coisa julgada.<br>A aplicação das normas processuais ao caso concreto deu-se de forma adequada, com observância do contraditório e da paridade de tratamento entre as partes, inexistindo ofensa aos arts. 6º e 7º do CPC.<br>Incide, portanto, o enunciado sumular n. 83 desta Corte.<br>3. Diante do exposto, ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA