DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GÊNIOS SP CHOPP BAR E LANCHONETE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO DE MARCA. USO DE EXPRESSÃO NOMINAL COMUM. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 129 da Lei n. 9.279/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento do uso exclusivo da marca registrada em todo o território nacional, em razão de o ora recorrido utilizar expressão nominal idêntica em atividade econômica concorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>1. Sem embargo da cultura jurídica da Colenda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado das Alagoas, a quem a Peticionária rende suas homenagens de profundo respeito, o Venerando Acórdão recorrido veio de contrariar o disposto em Lei Federal, motivo pelo qual haverá de ser reformado para a devida e necessária observância à garantia legal de exclusividade sobre a marca registrada da Autora, ora Recorrente.<br>2. A questão que dá ensejo ao presente Recurso Especial alude à negativa de vigência do artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96): "Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.".<br>E, com todas as máximas vênias, não depende de qualquer exame aprofundado de mérito ou de revisão dos fundamentos do V. Acórdão recorrido, eis que se estampa de maneira vincada.<br>Vossas Excelências poderão notar que houve flagrante inobservância do citado dispositivo legal pela Corte Estadual de Justiça a quo.<br>3. Assim, o presente Recurso Nobre demonstra a vulneração da legislação federal que assegura a propriedade e o direito ao uso exclusivo da marca registrada. O Eminente Relator, valendo-se de conceitos próprios, fez ruir os direitos da ora Recorrente, resultantes do registro da marca BAR DO JUAREZ.<br>A lesão em destaque está apontada de modo expresso, uma vez que inobstante a titularidade sobre a marca BAR DO JUAREZ, ao Recorrido foi permitido explorar o nome RESTAURANTE DO JUAREZ para a mesma atividade econômica.<br>4. Dessa forma, não se há falar em simples referência ao dispositivo legal apontado como vulnerado, eis que a ofensa à Lei Federa no caso concerto está evidenciada pelo próprio resultado do julgamento.<br>Ora, tem-se que a simples leitura dos autos milita a favor da Recorrente, beirando a decisão objurgada o erro material.<br>A legislação federal apontada como contrariada se constitui essencialmente no objeto da decisão recorrida, o que autoriza a análise do tema à luz do dispositivo infraconstitucional violado.<br>5. Como já se destacou alhures, a violação do artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial tal como materializada pelo V. Acórdão não demanda revolver o conjunto probatório.<br>Desloca-se assim o presente Recurso Nobre da vedação contida na Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Jus tiça - STJ.<br>6. Na verdade, a decisão colegiada da Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante vem amparada em premissas equivocadas, daí resultando a negativa de vigência do artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial, cuja aplicação é reclamada através desta interposição.<br>A primeira premissa equivocada reside na incabível contraposição da marca RESTAURANTE DO JUAREZ, ser usada simultaneamente com a marca BAR DO JUAREZ, cuja marca foi concedida pelo INPI à Apelante.<br>A segunda premissa equivocada reside na irrelevante constatação de que "apesar de as empresas autora e ré atuarem num mesmo segmento de mercado, qual seja, de alimentos, bar, restaurante, estão em unidades federativas diversas", uma vez que o registro de marca abrange o uso em todo o Território Nacional.<br>A constatação dos equívocos acima, que resultaram na vulneração legal, independe do reexame das provas. É ictu oculi.<br>7. Com efeito, a Colenda Turma Julgadora desprestigiou a reserva legal atribuída pelo registro da marca da ora Recorrente, possibilitando o uso de nome idêntico (JUAREZ) para a mesma atividade e classe, ferindo de morte os títulos de propriedade industrial legalmente obtidos e sobre os quais repousa a garantia legal que a Peticionária busca ver assegurada por essa Instância Superior.<br>Da mesma forma, ao considerar que o uso da marca poderia se dar porque a Recorrente está na Capital do Estado de São Paulo e a Recorrida nas Alagoas, é novamente manifesta a VIOLAÇÃO AO ARTIGO 129 DA LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL que atribui vigência do registro da marca em todo o Território Nacional.<br>9. Constata-se, assim, que numa só penada, o Venerando Acórdão, por atribuir à Recorrida um direito que a mesma jamais obteve, e por desconstituir um direito que a Recorrente logrou obter de forma legítima, mediante o devido processo legal, vulnerou a garantia legal de exclusividade sobre o uso da marca, sendo portanto de rigor o pronunciamento desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre a questão.<br>Porém, relativamente à necessidade de preservação de marca que tenha recebido o respectivo certificado de registro, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ é unânime ao fixar que:<br> .. <br>O artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial, violado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça das Alagoas, preconiza exatamente que o efeito principal do registro da marca é assegurar ao respectivo titular o direito de uso exclusivo e, como consequência, o direito de impedir que concorrentes diretos empreguem a mesma marca.<br>10. Assim postos os fatos, sem que tenha a Recorrente avançado em um milímetro sobre o que se produziu durante a instrução, afastando-se o pleito aqui deduzido de qualquer reexame de prova ou revolvimento das questões já debatidas, requer e aguarda a Peticionária seja recebido o presente Recurso Especial, prosseguindo em seus regulares termos, conforme a legislação procedimental vigente, até que seja ulteriormente provido, para o fim de se reconhecer o direito exclusivo da Recorrente sobre a marca BAR DO JUAREZ, e suas variantes destacadas pelo INPI (fls. 133-139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme disposto no Art. 129, da LPI, o titular do registro de marca possui proteção jurídica que lhe garante o uso exclusivo em todo o território nacional, consagrando-se o Princípio da Territorialidade.<br>No entanto, a referida proteção está restrita ao seu âmbito material, sendo regulada pelo Princípio da Especialidade ou da Especificidade.<br>Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho1 esclarece que:<br> ..  Em razão do caráter relativo da novidade, a proteção da marca registrada é restrita ao segmento dos produtos ou serviços a que pertence o objeto marcado. A regra do direito marcário, que se conhece por "princípio da especificidade", tem o objetivo de impedir a confusão entre os consumidores acerca dos produtos ou serviços disponíveis no mercado. Se houver possibilidade de os consumidores os confundirem, as marcas adotadas para os identificar não podem ser iguais ou semelhantes.  .. <br>Destaco que duas marcas iguais ou semelhantes até podem ser registradas na mesma classe, desde que não se verifique a possibilidade de confusão entre os produtos serviços a que se referem. É respeitado o princípio da especificidade, em suma, sempre que o consumidor, diante de certo produto ou serviço, não possa minimamente confundi-lo com outro identificado com marca igual ou semelhante. Afastada essa possibilidade, será indiferente se as marcas em questão estão registradas na mesma classe ou em classes diferentes.  ..  (Original sem grifos)<br>Logo, destaca-se que para além da proteção à Empresa, a exigência de distintividade da marca tem por objetivo garantir a segurança do consumidor, impedindo que ele seja induzido a erro quanto aos produtos ou serviços disponíveis no Mercado.<br>Dessa forma, a análise do caso em deslinde deve observar o Princípio da Territorialidade, que impede a coexistência de marcas idênticas ou semelhantes dentro do território nacional, bem como, o Princípio da Especialidade, que permite a coexistência de marcas semelhantes quando não houver risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor.<br>Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que para se identificar efetiva violação à marca, em concorrência desleal, necessário observar se, de fato, há potencial risco de confusão ou dúvida no consumidor entre a marca registrada e as palavras e/ou elementos visuais que estão sendo utilizados pela Empresa que não detém o registro de marca, principalmente se esta se basear em expressão/elementos de uso comum:<br> .. <br>Fixadas essas premissas, compulsando os autos, constata-se que o uso, pelo Apelado, das expressões "Restaurante do Juarez" e "Galinha do Juarez", em estabelecimento situado no Município de São Miguel dos Campos, interior de Alagoas, não configura infração ao direito marcário do Apelante.<br>De início, verifica-se que a marca de propriedade da Apelante possui natureza mista, ou seja, foi criada a partir da combinação de palavras e elementos visuais, como desenhos, símbolos e figuras de configuração gráfica não usual (fls. 30/31), sendo a exclusividade conferida pelo INPI limitada à combinação específica de nomes e símbolos registrados.<br>Nesse contexto, em primeiro lugar, observa-se que a tipografia e os elementos gráficos e visuais adotados pelo Apelado diferem substancialmente daqueles que integram o sinal distintivo "Bar do Juarez", registrado pela parte Autora. Não se vislumbra similitude no conjunto-imagem (trade dress), tampouco imitação de elementos que, isoladamente ou em composição, possam ensejar confusão no consumidor médio.<br>Ademais, a expressão "Juarez" é um prenome de uso comum na sociedade brasileira, utilizado pelo Apelado em referência direta ao nome de seu antigo proprietário. Trata-se, portanto, de um uso que ostenta conotação pessoal e histórica, sendo desprovido de intuito de apropriação indevida da notoriedade adquirida pela marca do Apelante no Estado de São Paulo. Assim, mesmo considerando a coincidência parcial na expressão nominal, ausente qualquer elemento probatório de que o Apelado tenha promovido atos de concorrência desleal ou se beneficiado da reputação mercadológica do Apelante.<br>Diante destes fatos, conjugados com a a extensa distância física entre as Empresas, já que a Apelante opera exclusivamente na cidade de São Paulo, enquanto o Apelado desenvolve suas atividades em uma cidade interiorana do Estado de Alagoas, a mais de dois mil quilômetros de distância, e da inexistência de publicidade do Apelado vinculando as duas Empresas, não se mostra razoável o entendimento de que existiria potencial confusão dos consumidores quanto ao produto ofertado no Mercado neste caso, especialmente em se tratando de marca tida como fraca, visto que utiliza nome próprio comum.<br>No mesmo sentido, veja-se recentes julgados desta Corte de Justiça em situações semelhantes:<br> .. <br>Diante desse contexto probatório e normativo, e não havendo demonstração de qualquer prática lesiva por parte do Apelado, não se revela cabível a pretensão de abstenção do uso da expressão por ele adotada, tampouco a indenização por danos materiais ou morais, por ausência de ilícito apto a ensejar responsabilidade civil (fls. 123-129).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando o trecho do acórdão acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA