DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela SOMAVE AGROINDUSTRIAL LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.325):<br>TRIBUTÁRIO. TEMA 69 DO STF. INDÉBITO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CRÉDITO ESCRITURAL DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CABIMENTO<br>I. CASO EM EXAME<br>A controvérsia submetida ao colegiado envolve o exame da pretensão da parte autora de cobrar da União saldo escritural de PIS e COFINS não cumulativos, apurados quando de liquidação de indébito reconhecido em ação anterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A controvérsia reside na possibilidade da parte autora manejar ação de cobrança de saldo escritural de PIS e COFINS não cumulativos quando o título judicial que embasa a pretensão, que tratou da questão relacionada ao Tema 69 do STF, especificou apenas a possibilidade de repetição dos valores indevidamente pagos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A apelante está enquadrada no sistema não cumulativo do PIS/COFINS e está autorizada, por efeito de título executivo judicial, a excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições, na forma do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.<br>No momento da apuração do indébito, já refeita a sistemática de recálculo do PIS/COFINS pelo regime não cumulativo com a exclusão do ICMS na apuração do saldo devedor das referidas contribuições, remanesceu ao final do período da apuração do indébito saldo credor de natureza escritural, que não foi aproveitado para quitação de contribuições vencidas nas competências seguintes.<br>A destinação do saldo credor de PIS e COFINS não cumulativos que sobejou em favor da autora, por força da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, é ponto que foge do alcance do postulado e decidido no mandado de segurança anterior, que deliberou apenas pela repetição dos pagamentos indevidos.<br>Não há titulo judicial que respalde a cobrança do crédito escritural, apenas o indébito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Apelação da Fazenda Nacional provida.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação do art. 156, II, da Lei n. 5.172/1966 (CTN); do art. 165, I, da Lei n. 5.172/1966 (CTN); do art. 168, I, da Lei n. 5.172/1966 (CTN); do art. 3º da Lei n. 10.632/2002; do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003; do art. 6º, do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB) (e-STJ fls. 1.333/1.334).<br>No mérito, alega, em resumo, que o acórdão recorrido restringiu indevidamente a restituição do indébito do PIS/COFINS reconhecido com base no Tema 69 do STF, excluindo os créditos escriturais apurados no regime não cumulativo, embora a sentença tenha assegurado a restituição integral, inclusive desses créditos (e-STJ fls. 1.338/1.342).<br>Defende, ainda, que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário e que a restituição do indébito deve abranger tanto valores pagos em espécie quanto saldos credores escriturais decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo, sob pena de violação do CTN, das Leis n. 10.632/2002 e n. 10.833/2003 e do Decreto-lei n. 4.657/1942 (e-STJ fls. 1.338/1.341).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.364/1.373.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 1.374/1.375).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL para reformar a sentença que havia reconhecido o direito da parte autora à restituição do indébito tributário, nos termos do julgado proferido no Mandado de Segurança 5000906- 29.2019.4.04.7003, observando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais da parte autora, independentemente de a empresa efetivamente ter recolhido o tributo no final do período ou apurado saldo credor, o que contemplaria, inclusive, o direito à repetição de créditos escriturais, os quais também estão sujeitos à incidência da taxa Selic desde a ocorrência do respectivo fato gerador. No oportunidade, consignou que (e-STJ fls. 1.321/):<br>se trata de ação ordinária em que a parte autora objetiva assegurar o ressarcimento des créditos de PIS/COFINS no montante de R$ 470.593,56 (quatrocentos e setenta mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), em valores atualizados até a época do ajuizamento da ação (maio/22).<br>Relatou que o valor mencionado é originário da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 5000906-29.2019.4.04.7003, impetrado em 28 de junho de 2007, que tinha por objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Opta, com a presente ação, em ver restituído mediante precatório o valor que não foi aproveitado para fins de compensação.<br> .. <br>Com a devida vênia ao entendimento contrário, tenho convicção que a sentença merece reforma.<br>A apelada está enquadrada no sistema não cumulativo do PIS/COFINS e está autorizada, por efeito do título executivo judicial constituído no mandado de segurança coletivo já mencionado, a excluir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições, na forma do que restou definido no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.<br>No momento da apuração do indébito, já refeita a sistemática de recálculo do PIS/COFINS pelo regime não cumulativo com a exclusão do ICMS na apuração do saldo devedor das referidas contribuições, a parte autora, ora apelada, apurou saldo credor que não foi aproveitado para quitação de contribuições vencidas nas competências seguintes, constituindo-se saldo credor de natureza escritural.<br>O ressarcimento, em dinheiro, do crédito escritural constitui desdobramento do regime de compensação de créditos no âmbito da não cumulatividade do tributo e deve ser requerido administrativamente. Essa questão não foi judicializada e não se pode tomar o título relacionado à repetição ou compensação de indébito para a obtenção do ressarcimento por precatório. A pretensão é distinta, ainda que possa ter sua origem nos recálculos dos montantes devidos, forte na tese do Tema 69 do STF.<br>Com efeito, o crédito escritural de PIS e COFINS que sobeja poderia ser aproveitado pelo contribuinte nos meses subsequentes, conforme dispõe o § 4º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/03. Não é possível, todavia, que a parte promova ação de cobrança de tais valores, tendo por fundamento a alegação que em ação anterior esse direito lhe teria sido reconhecido.<br>A questão do saldo credor de PIS e COFINS não cumulativos que sobejou em favor da autora, por força da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, é ponto que foge do alcance do postulado e decidido no mandado de segurança nº 2007.70.03.002304-7/PR, convertido no processo eletrônico 5000906-29.2019.4.04.7003. Não há titulo judicial que respalde a cobrança do crédito escritural, apenas o indébito.<br> .. <br>Por fim, acolhido o apelo da União para afastar a condenação a restituir o valor do crédito escritural de PIS e COFINS não cumulativo, não se mostra possível determinar a exata quantia a ser restituída, visto que tal valor deverá ser objeto de apuração, em liquidação de sentença.<br>Assim, a definição do montante a ser ressarcido em favor da parte autora deve se dar por ocasião da liquidação da sentença e do impulsionamento do seu cumprimento.<br>Pois bem.<br>Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de leis apontados como violados nas razões do apelo: 156, II, da Lei n. 5.172/1966 (CTN); 165, I, da Lei n. 5.172/1966 (CTN); 168, I, da Lei n. 5.172/1966 (CTN); 3º da Lei n. 10.632/2002; 3º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003; 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942 (LINDB), não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado - no sentido de não haver titulo judicial que respalde a cobrança do crédito escritural, apenas o indébito -, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  ..  AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF  .. <br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal  .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).<br>Quanto ao mais, a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões recursais, o seguinte fundamento do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1.322/1.323):<br>O ressarcimento, em dinheiro, do crédito escritural constitui desdobramento do regime de compensação de créditos no âmbito da não cumulatividade do tributo e deve ser requerido administrativamente. Essa questão não foi judicializada e não se pode tomar o título relacionado à repetição ou compensação de indébito para a obtenção do ressarcimento por precatório. A pretensão é distinta, ainda que possa ter sua origem nos recálculos dos montantes devidos, forte na tese do Tema 69 do STF. (grifos acrescidos)<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1714321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Cabe ressaltar, por fim, que a análise dos argumentos da recorrente, em contraposição ao que restou consignado no acórdão recorrido, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONH EÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA