ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.<br>1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial.<br>2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MMX CORUMBÁ MINERAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 372):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REJEITADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO CRAM DOWN. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS QUE PERMITIRIAM A IMPOSIÇÃO DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO ORDINARIAMENTE REJEITADO POR PARTE CONSIDERÁVEL DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NO DIREITO DE VOTO. ACERTADAS AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUE APENAS RATIFICOU A DECISÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, CONSIDERANDO NÃO SER JUSTO E EQUITATIVO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO E REJEITADO PELA CLASSE III DOS CREDORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 447-454).<br>No mérito, a recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e 926 do Código de Processo Civil.<br>Afirma, em síntese, que (fls. 472-473):<br>O cram down viabiliza ao juízo da recuperação judicial superar o veto de uma das classes de credores, razão pelo qual se considera que o cram down é um quórum alternativo de aprovação do Plano previsto em lei. Atendidos o quórum alternativo de acordo com os requisitos do art. 58, §1º da LRF, impõe-se a concessão da recuperação judicial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 499), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 501-505).<br>Interposto o agravo em recurso especial (fls. 516-542), não houve a oferta de contraminuta (fl. 549).<br>O Ministério Público ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 573-578).<br>Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 612).<br>Às fls. 915-925, foi noticiado fato novo, consistente em leilão para alienação de ativos e requerida a concessão liminar, a qual foi concedida em parte para suspender a alienação de bens até o julgamento do presente recurso especial (fls. 1.314-1.319).<br>Foi deferido ao administrador judicial, Preservar Administração Judicial, Perícia e Consultoria Empresarial Ltda., o direito de apresentar suas razões, o que foi feito às fls. 1.328-1.346, com a exposição de um sumário, das peculiaridades do processo e o requerimento de reconsideração da liminar concedida.<br>Também foi deferido o ingresso do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Alternative Assets I Responsabilidade Limitada, representado por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, que apres entou suas razões (fls. 1.584-1.594), no sentido não ser possível o cram down.<br>Houve a concessão de nova liminar, desta vez para suspender somente a homologação do leilão até o julgamento do recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.<br>1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial.<br>2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a discussão a verificar a possibilidade de supressão judicial da deliberação assemblear (cram down), na forma do art. 58 da Lei de Recuperação Judicial.<br>A decisão de primeiro grau consignou que (fls. 375-376):<br>O cram down assenta-se claramente sobre o princípio da preservação da empresa. Afinal, "a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. "<br>Portanto, sob esse prisma, deve-se atentar para o conteúdo do Plano de Recuperação, a fim de que se extraia se há nele a vocação esperada pelo legislador. Vejamos.<br>As Recuperandas pretendem alienar seus ativos e, com o resultado, pagar os débitos submetidos à recuperação. Isso equivale a aplicar sobre as dívidas um desconto de cerca de 97%. Vale dizer: o pagamento será da ordem de 3% (fl. 5402). Ainda que, ao argumento de que cabem aos credores os questionamentos econômicos acerca do Plano, não se alongue na discussão acerca da abusividade da proposta, o qual, a propósito, reduz a quase nada os créditos perseguidos, não se pode deixar de consignar que importantíssimos personagens do quadro de credores se posicionaram contrários à proposta.<br>Diferentemente do que tentam inculcar as Recuperandas, a contraposição não foi apenas do grupo de credores a que se refere em suas petições, mas de diversos outros detentores de relevantes créditos e que se viram reduzidos a quase nada.<br>Diante dessa constatação, soa ilógico imputar conduta abusiva aos credores que rejeitaram o plano. Afinal, repudiar um desconto da magnitude sugerida pelas Recuperandas é conduta mercadológica típica.<br>Aliás, os créditos quirografários (classe em que não houve aprovação ordinária) representam 99% do total da dívida.<br>Então, a alardeada unanimidade nas demais classes, o que, ao ver das Recuperandas estaria legitimando sua proposta de negociação, traduz-se, em verdade, no ínfimo percentual de 1% do poder deliberativo da AGE.<br>Até aqui, portanto, sob o critério subjetivo da abusividade (i), verifica-se (a) não a abusividade dos votos discordantes, mas, ao contrário, a abusividade do desconto que reduz a 3% o débito a ser pago; (b) o repúdio justificado da proposta por personagens de alta representatividade no quadro de credores e; (c) a baixa representatividade das demais classes.<br>Mas não é só. Levada a cabo a proposta de pagamento, às Recuperandas pouco ou nada restará, de sorte que está comprometida a primeira finalidade da concessão da recuperação. Não se olvide que as Recuperandas já vêm ao longo do tempo com operações estagnadas (últimas informações nesse sentido às fls. 5724 e 6725) e não há indícios de que retomará suas atividades.<br>A par disso, uma das Recuperandas sequer possui empregados. A outra tem 3.<br>Nesse panorama, também sob o critério da presença jacente da viabilidade da empresa a partir do projeto de reestruturação previsto no plano (ii), a finalidade do processo recuperacional está longe de ser alcançada porquanto não há expectativa da manutenção da fonte produtora e de emprego.<br>A reboque disso, deve-se considerar que a liquidação quase total dos ativos para quitação dos débitos submetidos ao processo recuperacional acabaria por relegar os direitos dos credores não sujeitos a ele (créditos tributários, por exemplo), ferindo-se de morte o princípio da par conditio creditorium que se há de instalar quando configurada a insolvência plena.<br>A verdade é que a reprovação do plano pelo quórum ordinário não merece ser revista pelo Poder Judiciário, posto que inexistentes razões de cunho social ou mesmo econômico que levem a isso.<br>Repise-se: não se atende aos interesses dos credores, os quais, com justa causa, repudiaram o plano, e não se desenha claramente a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e do atendimento à função social.<br>No mesmo sentido se posicionou o acórdão recorrido (fls. 393-395):<br>E não há que se falar em aplicação do instituto do cram down em nome do princípio da preservação da empresa, porquanto, no presente caso, as empresas recuperandas sequer apresentam viabilidade para manterem suas atividades econômicas.<br>Com efeito, restou demonstrado nos autos que a fonte produtiva das empresas não é exercida diretamente pelas recuperandas, haja vista que as minas e as portarias de lavras foram e continuam sendo arrendadas a terceira empresa, VETORIAL MINERAÇÃO S. A., a qual vem exercendo diretamente a atividade mineradora em questão.<br>Com isso, uma das recuperandas dispensou todos os seus empregados que atuavam diretamente na sua atividade fim e a outra manteve apenas três, deixando de exercer a atividade empresarial e passando a operar como mera administradora, auferindo receita a partir do arrendamento em questão.<br>Outrossim, o Plano de Recuperação Judicial das recuperandas é uma liquidação integral de praticamente todos os ativos operacionais para pagamento aos credores, de modo que nada restará que possibilite o soerguimento da atividade empresarial.<br>Logo, o princípio da preservação da empresa não tem aplicação ao presente caso, sendo que a falência das recuperandas não seria obstáculo para a continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela arrendatária, de modo que os empregados, direta e indiretamente contratados, não seriam necessariamente afetados pela quebra das recuperandas.<br>Como muito bem exposto pelo administrador judicial, index 000057 destes autos de instrumento, a atividade mineradora, também denominada concessão de lavra, difere de um contrato de concessão administrativa comum, possuindo regime jurídico próprio, insculpido no Código de Minas (Decreto-Lei nº 227/1967).<br> .. <br>Desse modo, a falência da mineradora não é obstáculo para a continuidade da empresa, como já mencionado, na medida em que a arrendatária das minas e portarias de lavra das recuperandas poderá continuar a desenvolver a atividade então exercida, sem afetação aos empregos direta ou indiretamente contratados, afastando-se o risco social alegado pela agravantes, em suas razões recursais. Igualmente não se revela acentuado o risco ambiental alegado pela decretação de falência das recuperandas, haja vista que a adoção das medidas necessárias à adequação da barragem de rejeitos e à regularização da exploração da área também é de responsabilidade da arrendatária, que adquire os direitos decorrentes do título, mas também as obrigações a ele inerentes, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal.<br>A supressão da deliberação da assembleia geral de credores por decisão judicial (cram down) é possível nos termos do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial, segundo o qual:<br>Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.<br>§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:<br>I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;<br>II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;<br>III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.<br>§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.<br>§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.<br>A interpretação do artigo 58 e, portanto, a decisão de se aplicar ou não a supressão da decisão assemblear (cram down), uma vez atendidos os requisitos acima, deve ser orientada pelo principal vetor interpretativo do recuperação, qual seja, o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 desse diploma legislativo, na forma que transcrevemos:<br>Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>Com essa previsão tão detalhada nota-se que o legislador busca prover o magistrado com mecanismos para a superação da dualidade pendular, que comumente se faz notar, ora privilegiando os credores, ora os devedores.<br>A preservação da empresa não visa a sua manutenção a qualquer custo. A continuação de suas atividades deve possibilitar a geração de empregos, recolhimento de impostos, manutenção das relações empresariais, a continuidade de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, entre outras relações e práticas tão importantes para a salubridade da economia de mercado, visando ao lucro, mas não sem tirar de frente os demais reflexos positivos da atividade empreendida, inerentes à função social da empresa.<br>Em meu sentir, é por essas razões que o art. 58, §1º, prevê o cram down como possibilidade a ser adotada pelo magistrado ao analisar o resultado da AGC, homologando-o ou suprimindo-o, sempre de forma fundamentada e tendo como diretriz os princípios trazidos pelo art. 47 do mesmo diploma normativo.<br>No presente caso tanto o juízo da falência quanto a decisão do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro concluíram pela impossibilidade do plano de recuperação de judicial. Os principais motivos foram: a) a agravante não exerce mais a atividade de mineração, tendo dispensado a quase totalidade de seus empregados e arrendado a atividade de mineração a outra empresa; b) o plano de recuperação apresentado implica a liquidação quase integral dos ativos operacionais; e c) o desconto de 97% dos créditos da categoria dos quirografários implica sacrifício desproporcional para esses credores.<br>Verifica-se, dessa maneira, que a atividade empresária, em boa parte, já é desempenhada por outra sociedade e, logo, a falência não teria reflexos negativos na continuidade da empresa que viria a ser exercida, eventualmente, por pessoa jurídica distinta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial e revogo as liminares concedidas às fls. 1.314-1.319.<br>É como penso. É como voto.