DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO, fundado nas alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR" (SIC). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VÍCIOS FORMAIS. NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO QUE NÃO DISCRIMINAM DE FORMA PORMENORIZADA AS SITUAÇÕES EM QUE TERIA HAVIDO O RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA QUE IMPEDE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA MERITÓRIA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 42 , §4º, 326, II, 334, IV, 345, 346, 347 E 348, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO. LANÇAMENTO NÃO REALIZADO POR AUTORIDADE COMPETENTE E SEM INDICAR QUAIS COMPETÊNCIAS A DÍVIDA SE REFERE OU QUAL A BASE DE CÁLCULO QUE SE VALEU A FAZENDA MUNICIPAL. VALORES APONTADOS EM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ESTÃO DESPROVIDOS DA INDICAÇÃO DE QUAIS ALÍQUOTAS INCIDENTES EM CADA PERÍODO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO, DOS PERCENTUAIS ALUSIVOS A TAXA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM OS LANÇAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTODOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o Município aponta violação aos arts. 17, 485, 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 142 e 173, II, do CTN, além de suscitar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido, ao anular a "Carta de Aviso n. 1519072061" e a "Notificação de Débito Fiscal n. 1519070667/2018", equivocadamente considerou tais documentos como atos de lançamento, quando, na verdade, seriam apenas comunicações ao contribuinte acerca de lançamento já realizado; (ii) esse equívoco de premissa configura vício de fundamentação no julgado recorrido; (iii) a parte recorrente careceria de interesse processual, pois o ato administrativo impugnado ("Carta de Aviso") não consubstancia lançamento, mas mera convocação do contribuinte para prestar esclarecimentos, indicando valor preliminar de R$ 140.617,16; (iv) a anulação do lançamento por vício formal ensejaria o início da contagem do prazo decadencial para a constituição de novo lançamento, livre dos vícios apontados.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento tributário.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.<br>Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para anular o lançamento impugnado, ressalvando, contudo, o direito da Fazenda Pública de efetuar novo lançamento, descontando-se do prazo "prescrici onal" o período em que esteve vigente a tutela provisória que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.<br>Eis, no que aqui importa, a fundamentação consignada no acórdão recorrido:<br>22. Consoante relatado, a sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.<br>23. Por meio da ação proposta na origem, pretendia a autora a obtenção de provimento jurisdicional que anulasse o lançamento do crédito tributário atinente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) dos anos-exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2019, sob os argumentos de que: (I) houve cerceamento de defesa na tramitação do processo tributário, decorrente "da imputação indevida de majoração da base de cálculo ano a ano, bem como a majoração da alíquota, uma vez que para cada ano é estabelecido uma alíquota para determinação do valor, sem fundamentação na própria notificação" (sic, fl. 2.467); (II) as notificações de fls. 23/28 seriam nulas, por violação ao art. 346, IV, V e VII, do Código Tributário Municipal de Rio Largo; (III) teriam sido desconsiderados os documentos informativos das quantidades de alunos dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, os quais foram computados de acordo com os dados do INEP do ano de 2017, o que teria incorrido em indevida majoração da base de cálculo da exação; (IV) não poderia ter sido cobrado novamente pelo pagamento do ISS, por ser optante do Simples Nacional; (V) não deveria ter sido aplicada "a alíquota diferenciada ano a ano" (sic, fl. 2.473); e (VI) o valor da multa incorreria em violação ao princípio do não-confisco.<br>24. Pois bem. A resolução da controvérsia depende do exame dos dispositivos legais insertos no Código Tributário do Município de Rio Largo que disciplinam a questão:<br> .. <br>25. A partir de uma leitura dos artigos supratranscritos, é possível constatar que a Notificação e o Auto de Infração, minimamente, deverão conter a descrição do fato gerador da autuação e a penalidade cabível, indicando sua capitulação legal, a fim de possibilitar que o contribuinte efetue o pagamento devido ou, querendo, apresente a impugnação administrativa correspondente. 26. Disso, infere-se que deve a autoridade administrativa competente fornecer, no documento da comunicação da infração, todos os elementos contidos nas legislações acima mencionadas, a fim de propiciar, além do pagamento, o exercício do direito de defesa do contribuinte.<br>27. Analisando o Autos de Infração e/ou Notificação de fls. 23/24 (nº 1519072061/2018) e 2.394/2.395 (nº 1519072067/2018), é possível extrair as seguintes fundamentações apresentadas pelo órgão autuante, consoante bem apontado pela recorrente:<br> .. <br>28. Nesse contexto, ressalto que todas as Notificações / Autos de Infração vieram desacompanhados da fundamentação legal, assim como as tabelas indicando o demonstrativo de débitos não contém as receitas da empresa autuada (base de cálculo) e os percentuais referentes ao ISS próprio (alíquotas).<br>29. Ainda em relação aos mencionados documentos, saliento que quando da elaboração de tabela referente aos valores de ISS, não restou discriminado o importe devido por cada ano e mês fiscalizado - há, apenas, as datas de vencimentos dos impostos -, acrescidos de multa e juros, sem, contudo, indicar seus percentuais e fundamentos legais.<br>30. Prima facie, poderia parecer que as notificações em questão teriam sido lavradas em observância às disposições constantes na legislação que rege a matéria, quais sejam, a qualificação do autuado; o local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; além da assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.<br>31. Não obstante, é preciso ter em mente que as informações em questão devem ser consignadas no documento justamente a fim de que o contribuinte possa, primeiro, ter ciência acerca do fato sobre o qual incidiu o imposto cobrado e, segundo, exercer seu direito de defesa caso discorde da autuação.<br>32. No caso em análise, contudo, apesar de a autoridade administrativa ter discriminado a existência de recolhimento a menor de ISS e juntado memória de cálculo de atualização do débito, não especificou, nas tabelas elaboradas, quais os fatos geradores ocorridos a cada mês (competência), e em relação a que fato, especificamente, houve o alegado pagamento em quantia inferior, deixando de informar, inclusive, o montante discriminado mensal da eventual infração cometida, limitando-se a apresentar valores dos impostos vencidos, sem qualquer parâmetro aparente.<br>33. Os desacertos se verificam tanto na Notificação que inaugura o Procedimento Administrativo Fiscal (nº 1519072061 - fls. 23/24, de 5/9/2018) quanto naquele que o encerra (nº 1519072067 - fls. 2.387/2.395, de 9/11/2018), sendo este último apto à deflagração da execução fiscal, após a inscrição do débito em dívida ativa.<br>34. Não prospera o fundamento esposado na sentença de que "se trata de mera comunicação do ente municipal, solicitando o comparecimento da parte autora ao Setor Tributário do Município de Rio Largo a fim de explicar a ausência de pagamento do ISS apurado e devido" (sic, fl. 2456).<br>35. A análise da legislação do ente recorrido não deixa qualquer margem de dúvida de que, de fato, a contribuinte foi submetida a Procedimento Fiscal engendrado pela Fazenda Municipal ante ao que dispõe o art. 339 e 340, da Lei nº 1.776/2017 (Código Tributário do Município de Rio Largo), que assim prevê:<br> .. <br>36. O que se tem, então, é que após exercida a fiscalização, a Administração Pública apresentou uma tabela (fls. 2.394/2.395) contendo: (i) órgão municipal do qual o ato foi emanado; (ii) qualificação do contribuinte; (iii) demonstrativo do débito contendo (iii. a) ano a que se refere o imposto, (iii. b) espécie tributária, (iii. c) data de vencimento do tributo, (iii. d) moeda das rubricas consignadas na memória de cálculo, (iii. e) valor original do imposto, (iii. f) correção monetária desprovida do índice de correção utilizado e legislação correlata, (iii. g) juros moratórios que não indicam qual o percentual incidente e a legislação correlata aplicável, (iii. h) multa de mora que não informa o percentual aplicado e a legislação que a fundamenta, (iii. i) o valor total atualizado, (iii. j) assinatura do Secretário Municipal de Finanças; e (iv) notificação para pagamento ou recurso.<br>37. Como se infere dos documentos em referência, uma série de dispositivos legais foram desrespeitados, ao não se fazer a correlação do fato gerador com os dispositivos legais violados, com o mês exato da alegada violação, não identificar a base de cálculo do imposto, o índice de atualização monetária adotado, a alíquota considerada, percentual de multa, indicar os dispositivos violados e o nome, cargo, matrícula e assinatura do Fiscal de Tributos autuante.<br>38. Esclareço, por oportuno, que não se está aqui a desconstituir a metodologia de cálculo adotada pelo Fisco, a qual, frise-se, embora não explicitada nas notificações, possui presunção de que foi aplicada de forma correta. O que se constata, por outro lado, é que a ausência de especificação sobre quais fatos houve sua aplicação, inviabilizou a apresentação de adequada e específica defesa meritória pela empresa contribuinte.<br>39. Não me olvido do fato de que a apelante participou de forma ativa do Processo Administrativo Fiscal, apresentando defesa e documentos, influenciando no resultado final a que chegou a decisão de fls. 2387/2391. Contudo, tal fato não é capaz, por si só, de suplantar as irregularidades formais vislumbradas na Notificação de Débito Fiscal nº 1519072067/2018 (fls. 2394/2395), que foi emitida em substituição da primeira, de fls. 23/24, ao final do referido procedimento fiscalizatório.<br>40. Salta aos olhos, ainda, a nítida incompetência do Secretário Municipal de Finanças para emissão da referida Notificação de Débito (fls. 2394/2395); além disso, não há como saber em relação a quais competências entendeu a Fazenda que teria havido o recolhimento a menor, assim como inexiste o apontamento de qual base de cálculo, alíquotas incidentes em cada período, índice de correção monetária, taxa de juros e multa moratória foram utilizados para se chegar ao valor do imposto apontado como devido. Fica claro, desse modo, que o exercício do direito de defesa da empresa contribuinte restou significativamente prejudicado, já que a pessoa jurídica autuada sequer sabe quando e o que foi recolhido a menor.<br>41. Ressalto, ademais, que a irresignação da parte autora/recorrente em relação às notificações se deu em decorrência da inviabilização de seu direito de defesa, situação que restou demonstrada a partir da análise dos documentos em questão.<br>42. O impacto que os vícios formais são capazes de ocasionar podem ser observados na jurisprudência deste Tribunal em casos análogos:<br> .. <br>43. Dessa feita, diante da nítida violação ao direito de defesa da empresa autuada e dos vícios intransponíveis no lançamento dos impostos, entendo como escorreita a anulação das Notificações de Débito Fiscal nº 1519072061/2018 e nº 1519072067/2018, nos termos perseguidos inicialmente, nada impedindo que a Fazenda Municipal, observados os requisitos formais, proceda com novo lançamento e oportunize nova defesa a contribuinte.<br>44. Friso, ainda, que a nulidade das notificações impugnadas não acarretará prejuízo ao Município de Rio Largo, pois nada impede que a Fazenda Pública volte a exigir o pagamento do aludido tributo.<br>45. Isso porque, como foi proferida decisão liminar na origem, que somente foi suprimida na sentença, a hipótese corresponde a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão contida no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis:<br> .. <br>46. Nesse diapasão, ressalto que a suspensão da exigibilidade do crédito em comento suspende, também, a fluência do respectivo prazo prescricional, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, in verbis:<br> .. <br>47. Vê-se, portanto, que o provimento do presente recurso não trará à parte recorrida qualquer prejuízo, já que poderá o Fisco voltar a exigir o crédito discutido, sem que seja computado o prazo referente à prescrição tributária, ao menos no período em que perdurou a suspensão ao longo do processo em primeiro grau de jurisdição.<br>48. Por fim, importante consignar a orientação do STJ firmada no REsp 1.573.573 acerca dos honorários recursais, tendo em vista que, para a Corte Superior, a majoração da referida verba deve observar as seguintes considerações: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado n.º 7 do STJ); b) deve ter havido o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial será devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) não podem ter sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>49. Em atenção à orientação da Corte Superior acima exposta, considerando o provimento do presente recurso, deixo de majorar os honorários recursais.<br>50. Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do recurso para, na extensão conhecida, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, no sentido de julgar procedentes os pedidos da inicial, a fim de anular o lançamento tributário entabulado na notificação de débito fiscal de nº 1519072067/2018, invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, para condenar o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou:<br> .. <br>16. À toda evidência, verifica-se que a tese de suposta "ausência de interesse de agir" - sob a justificativa de que "(..) não há utilidade alguma em se analisar a eventual nulidade de uma mera carta de convocação (..)" - corresponde a matéria umbilicalmente ligada ao mérito da controvérsia recursal, centrada, conforme voto relator, na pretensão de anulação do crédito tributário atinente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) cobrado pelo Municipio de Rio Largo.<br> .. <br>22. Para eliminar quaisquer dúvidas do contexto fático, observo, da petição inicial (fls. 01/13), que na "(..) data do dia 29/05/2018, a Autora fora intimada pela Ré a prestar informações e fornecer documentos, onde fora feita, tudo conforme intimação e documentos em anexo. Após análise das documentações e das informações prestadas pela Autora, a Ré emitiu na data do dia 05 de setembro de 2018 a notifica - carta de aviso de nº 1519072061, recebida pela Autora na data do dia 14/09/2019, no qual não acusava a comprovação do pagamento do tributo de ISS, no valor de R$ 76.677,06, onde acrescido de juros, multa e correção monetária, chegou ao montante de R$ 140.617,16, onde também informava que o não pagamento ensejava na promoção de sua Execução Fiscal".<br>23. Requereu, ao final, a procedência do pedido, para anular o lançamento tributário formalizado pelo notificação carta de aviso de nº 1519072061, porque apresentava nulidades insuperáveis.<br>24. Através de decisão liminar (fls. 1061/1071), o Magistrado a quo deferiu em parte da tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos.<br>25. Ao sentenciar o feito (fls. 2453/2460), após o devido processo legal, o Juízo a quo revogou a liminar, julgando improcedente o pedido.<br>26. Interposta apelação, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, manifestando-se expressamente sobre a controvérsia devolvida nos seguintes termos:<br> .. <br>27. Salta aos olhos, após análise das razões expostas acima, que não há no acórdão embargado qualquer "erro de premissa fática", como tenta induzir o embargante. A bem da verdade, o ente municipal tenta, a todo custo, rediscutir o mérito das conclusões alcançadas por esta 3ª Câmara Cível, o que como se sabe, não é juridicamente possível na via estreita dos aclaratórios.<br>28. Por fim, no que diz respeito a "obscuridade", o Município de Rio largo afirmou que "(..) ao se falar em nulidade do lançamento por vício formal, a legislação aplicável ao caso não seria referente ao instituto da prescrição, mas sim da decadência, uma vez que o Município teria que realizar um novo ato de lançamento com fundamento no artigo 173, II do CTN: (..) Assim, em caso de ser mantido o entendimento pela anulação do lançamento dos tributos por vício formal, requer que seja sanada a obscuridade aqui apontada, de modo a assegurar o direito do Município de realizar novo ato de lançamento, em respeito ao prazo decadencial, nos termos do artigo 173, II do CTN, de sorte que o prazo prescricional só inicie sua contagem após a realização deste novo ato Administrativo".<br>29. Nessa parte, o acórdão dispôs o seguinte:<br>44. Friso, ainda, que a nulidade das notificações impugnadas não acarretará prejuízo ao Município de Rio Largo, pois nada impede que a Fazenda Pública volte a exigir o pagamento do aludido tributo.<br>45. Isso porque, como foi proferida decisão liminar na origem, que somente foi suprimida na sentença, a hipótese corresponde a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão contida no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  ..  V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;<br>46. Nesse diapasão, ressalto que a suspensão da exigibilidade do crédito em comento suspende, também, a fluência do respectivo prazo prescricional, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça; (..)<br>47. Vê-se, portanto, que o provimento do presente recurso não trará à parte recorrida qualquer prejuízo, já que poderá o Fisco voltar a exigir o crédito discutido, sem que seja computado o prazo referente à prescrição tributária, ao menos no período em que perdurou a suspensão ao longo do processo em primeiro grau de jurisdição.<br>Pois bem.<br>Os arts. 17, 485, 489, § 1º, IV, do CPC e 142 do CTN, apontados como violados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram oportunamente suscitados nos embargos de declaração. Assim, o recurso especial, quanto a esses dispositivos legais, não preenche o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Além disso, conforme já destacado, o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do lançamento por vício formal na notificação  ausência de elementos essenciais ao exercício do contraditório e incompetência da autoridade signatária  com fundamento na legislação local de regência e no conjunto fático-probatório dos autos. O reexame dessas premissas, em sede de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente.<br>Entretanto, no que se refere à ressalva do direito da Fazenda Pública de efetuar novo lançamento sem os vícios anteriormente identificados, assiste razão ao recorrente quanto à natureza do prazo aplicável para esse fim.<br>O Tribunal de origem entendeu tratar-se de prazo prescricional, cuja contagem deveria desconsiderar o período em que a exigibilidade do crédito esteve suspensa por força de tutela provisória.<br>Ocorre que, uma vez anulado o lançamento, o crédito tributário correspondente deixa de existir, impossibilitando o exercício do direito de ação para sua cobrança. Por essa razão, não há falar em prescrição.<br>Com efeito, é pacífico que o direito à constituição do crédito tributário está sujeito a prazo de natureza decadencial. No caso concreto, esse prazo deve ser contado a partir da decisão definitiva que anulou o lançamento originário por vício formal, nos termos do art. 173, II, do CTN.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO NOVO LANÇAMENTO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 173, II, do CTN e da jurisprudência desta Corte, a anulação do lançamento fiscal por vício formal interrompe o prazo decadencial, que se reinicia após a decisão definitiva que anula o lançamento irregular.<br>3. O vício formal está relacionado ao procedimento de lançamento, enquanto os materiais referem-se à própria obrigação tributária. Assim, a simples ausência da indicação da fundamentação legal configura vício formal, capaz de reabrir o prazo decadencial, conforme determina o art. 173, II, do CTN.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.828.519/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DECISÃO FINAL ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO FISCAL. INTERRUPÇÃO. ART. 173, II, DO CTN. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Esta Corte orienta-se no sentido de que "o prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN" (REsp 1.174.144/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/5/2010). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.221.146/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.<br> ..  (AgRg no REsp n. 1.398.155/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 28/9/2015.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II I, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer que o direito da Fazenda Pública de efetuar novo lançamento, livre dos vícios formais anteriormente identificados, está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 173, II, do Código Tributário Nacional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA