DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu - SJ/RJ e o d. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por Caixa Econômica Federal em face de Tiago da Costa Silva.<br>O d. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco declinou de sua competência ao Juízo Federal de Nova Iguaçu/RJ por entender que, "tendo em vista que a exequente, por meio de petição de id. 18563222, manifestou interesse no prosseguimento do feito no foro de domicílio da executada, determino a remessa dos presentes autos para a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro" (fl. 11).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Iguaçu - SJ/RJ, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "considerando que o município de Queimados não se enquadra como domicílio do réu, este juízo se posiciona pela impossibilidade de redistribuição do feito, notadamente pela manifesta ofensa aos princípios que orientam a prestação jurisdicional célere, eficaz e justa." (fls. 9/10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A ação de busca e apreensão, fundada em direito pessoal e envolvendo bem móvel, submete-se, em regra, ao foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC).<br>Da análise dos autos, tem-se que, no âmbito da jurisdição do juízo suscitante, certificou-se que o réu não possui domicílio em Queimados/RJ, inclusive ele confirmou que sua residência está localizada no Estado de Pernambuco.<br>Desse modo, embora a remessa tenha se apoiado na premissa, alegada pela exequente, de que o processamento caberia ao foro do domicílio do requerido, o envio para o Rio de Janeiro revelou-se incompatível com a realidade fática depois constatada.<br>Ademais, a controvérsia versa sobre competência territorial, de natureza relativa e, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula n. 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação (art. 65 do CPC).<br>Na hipótese vertente, a declinação do juízo suscitado fundou-se em critério meramente territorial, razão pela qual se revela indevida a remessa ex officio.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS. 2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09) . 3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA