DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ARGENIS FERNANDO SILVIO LOUCAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8001304-09.2025.8.24.0023).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, deferiu o pedido de concessão de indulto e, por essa razão, julgou extinta a punibilidade em relação aos fatos delitivos apurados na Ação Penal n. 7051515-60.2023.8.22.0001 (fls. 18-19).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso (fls. 51-53).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a decisão do TJSC é ilegal, pois viola o princípio da legalidade penal e usurpa a competência discricionária do Presidente da República para a concessão de indulto, conforme previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Argumenta que o art. 3.º, I, do Decreto n. 12.338/2024 expressamente prevê que o indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos.<br>Alega ainda que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do indulto, pois foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, não possui condições de reparar o dano, sendo presumida sua hipossuficiência econômica, e a substituição da pena não impede a aplicação do indulto.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de seja declarada a ilegalidade do acórdão para restabelecer o indulto previsto no art. 9.º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício" (fls. 80-81).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução penal deferiu o pedido de concessão de indulto, com base na seguinte fundamentação (fls. 19-20):<br>Trata-se de incidente de indulto que encontra seu legal fundamento no Decreto n.º 12.338/24.<br>Prevê o art. 9º, XV, do Decreto n.º 12.338/24:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.<br>Em relação à reparação do dano, o art. 12, § 2º do Decreto Presidencial dispõe ser presumida a incapacidade econômica quando: "I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."<br>In casu, não é possível extrair da sentença condenatória a imposição de obrigação de reparação de eventual dano causado com a infração, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o que levaria a concluir pela inocorrência de outros danos, no mais, verifica-se que o apenado foi representado pela Defensoria Pública, bem assim a multa foi fixada no mínimo legal, por isso, presente a situação do art. 12 , § 2º do mesmo Decreto, sendo o deferimento medida de direito.<br>Friso ainda que o reeducando não cometeu nenhuma falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes à publicação do decreto presidencial.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 51-52):<br>Sustenta o agravante que a benesse deve ser afastada, uma vez que o apenado não cumpriu o requisito objetivo previsto no Decreto n. 12.338/2024.<br>Versa o dispositivo utilizado pelo juízo singular para a concessão da benesse:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>É cediço que o indulto é um instituto jurídico disciplinado no art. 84, XII da Constituição Federal, que confere privativamente ao Presidente da República o poder de extinguir a punibilidade (art. 107, II, do CP) de todo o grupo de condenados que cumpram os requisitos previstos no Decreto.<br>No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §2º, do CP, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.<br>O agravado é reincidente. Logo, para fazer jus ao indulto, deve ter satisfeito até o dia 25 de dezembro de 2024 o equivalente a 1/5 (um sexto) da pena restritiva que lhe foi imposta.<br>Compulsando o Processo de Execução Penal originário, é possível constatar que até o dia 25 de dezembro de 2024 o agravado sequer iniciou o cumprimento da pena.<br>Portanto, em que pese tenha efetivamente permanecido preso cautelarmente pelo período de 1 mês e 21 dias, não cumpriu o requisito objetivo, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena que lhe foi imposta, motivo pelo qual não há falar em concessão do indulto.<br>Por fim, a defesa suscitou nas contrarrazões que a decisão seja mantida, mas por motivo diverso, invocando a possibilidade de indulto com amparo no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial, a pretensão deve ser rechaçada.<br>Explica-se!<br>Ao prever a possibilidade de concessão do indulto aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o Presidente restringiu o benefício apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, nada falando sobre aqueles que tiveram a pena substituída por restritiva de direitos.<br>Veja, não se está negando a possibilidade de concessão do indulto nos casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afinal há expressa previsão nesse sentido, conforme se observa no art. 3º, I, in verbis:<br>Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;<br>Contudo, por força do art. 9º, VII do referido Decreto, para concessão do indulto aos apenados que tiveram a pena substituída, exige-se o cumprimento de 1/6 da pena se primário ou 1/5 se reincidente, inclusive quando se tratar de crime patrimonial.<br>Isso porque, conforme sumariado, ao tratar dos crimes patrimoniais no inciso XV do art. 9º, o Presidente indultou somente os condenados à pena privativa de liberdade e se omitiu quanto às penas substitutivas. Logo, inviável conferir efeito extensivo, uma vez que tal omissão deve ser compreendida, em verdade, como silêncio eloquente, notadamente porque, quando quer indultar as penas restritivas de direito, o Decreto é expresso (grifei).<br>Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que, consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, a qual foi substituída por duas restritiva de direitos, sendo assim, para fazer jus ao indulto, deveria ter cumprido a fração exigida no inciso VII do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, mas, conforme o Tribunal de origem, na data prevista, qual seja, 25/12/2024, ele, ainda que tenha permanecido preso cautelarmente por 1 mês e 21 dias, não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos, não cumprindo o requisito temporal mínimo exigido, qual seja, 1/5.<br>Dessa forma, é preciso ressaltar que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.<br>A propósito, observa-se como esta Corte Superior tem decido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA