DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 437-438).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 401):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO - RECURSO PROVIDO.<br>1. A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73).<br>2. Não constatado o erro substancial, não há que se falar em restituição dos valores, tampouco em indenização a título de danos morais, em razão da regularidade da contratação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 413-424), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 4º, 31, 39, III e IV, do CDC, "os quais proíbem o envio ou entrega de produto sem prévia solicitação (inciso III do art. 39), sem prestar os devidos esclarecimentos quanto ao produto ofertado (art. 31), prevalecendo da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV do art. 39), e impõe a reparação dos prejuízos independentemente de culpa da instituição financeira (art. 14)" (fl. 423).<br>Defendeu que "a análise do uso do cartão não permite deduzir que a instituição financeira prestou todas as informações de forma clara, precisa e adequada à Recorrente, e que a consumidora exerceu de forma livre e consciente sua vontade de contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável" (fls. 422-423).<br>No agravo (fls. 441-447), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 456-459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente caso versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, na qual a parte recorrente alega serem indevidos os valores cobrados e pagos à instituição financeira, mediante desconto no benefício previdenciário, em vista de erro na contratação.<br>A Justiça local, em segunda instância, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 404-410):<br>I - DO OBJETO DO RECURSO<br>A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em analisar se é válida a contratação de cartão de crédito consignado perante a instituição financeira, e por conseguinte, se é devida a sua condenação em restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora e indenizá-la a título de danos morais; subsidiariamente, se deve ser minorado o quantum indenizatório.<br>Registre-se que a resolução da controvérsia perpassa pela análise das teses firmadas pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), com destaque para a análise se, no caso concreto, foi configurado erro substancial do consumidor na realização da contratação:<br>1) deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial;<br>Nesse contexto, é oportuna a transcrição de trecho do voto proferido pelo relator do incidente, Des. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, em que são esboçadas as diretrizes para a identificação, no caso concreto, da ocorrência de erro substancial:<br>Prosseguindo, tendo isso em linha de consideração, cabe dizer que, em casos em que - conforme neles apurado -, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação, o consumidor é induzido a erro quando da celebração do contrato de "cartão de crédito consignado", agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação, especialmente em relação ao crédito que lhe é disponibilizado para a contratação de empréstimo - que, em regra, é lançado como "saque" no cartão consignado, mas tem sido efetivado por meio da transferência do crédito para a conta do consumidor, levando-o a acreditar que este possui as mesmas características do "empréstimo consignado" usualmente conhecido -, há a configuração do que se denomina "erro substancial". Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque". (g. n.)<br>No caso vertente, a autora, em sua inicial, afirma não ter celebrado cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Aduz que utilizou o cartão para compras e pagou as faturas por certo período de tempo pois acreditava se tratar de cartão de crédito comum, e, portanto, teria sido induzida a erro.<br>Ocorre que, da análise dos autos, entendo que a consumidora não foi induzida a erro, o que denota a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado.<br>Em intuito comprobatório, o banco apelante trouxe faturas relativas ao cartão de crédito consignado (docs. de ordem nos 45-47) e Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado (doc. de ordem nº 48).<br>Do exame das faturas trazidas pelo banco em sede de contestação, verifica-se que a recorrida utilizou o cartão de crédito consignado reiteradamente para compras cotidianas, desde o ano de 2018.<br>Ademais, é fato incontroverso que a autora realizou normalmente o pagamento das faturas e consequentemente dos encargos provenientes da modalidade de crédito consignado, fato que indica sua ciência acerca da modalidade do cartão que estava utilizando.<br>Vale destacar também que o banco apelante, em sede de contestação (doc. de ordem nº 44), afirmou que o cartão de crédito consignado objeto da lide possui via anterior, de número 6504859986762257, fato que não foi impugnado pela apelada, e, portanto, indica que esta já possuía anteriormente cartão de crédito consignado junto ao banco.<br>À luz do ocorrido, observa-se a fragilidade da tese da parte autora, corroborando o entendimento de que, na realidade, não foi induzida a erro e possuía plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado.<br>Dessa forma, não evidenciada a indução ao erro quanto à modalidade da contratação, deve ser reformada a sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da autora.<br>II - CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.<br>Diante da inversão da sucumbência, deverá a apelada arcar com as custas processuais, inclusive as recursais, e os honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC; ressalvando a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por litigar a parte sob o pálio da gratuidade de justiça.<br>Nesse contexto, a s teses deduzidas pela agravante não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, que nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais a reforma do acórdão impugnado, para fins de reconhecer a prévia anuência da parte à contratação dos serviços com amplo direito à informação, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA