DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.063):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À CATEGORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ERJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DOS TRABALHADORES. ART.7º , INCISO , XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCIPLINADA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.855/14, QUE DEVE SER OBSERVADA PELO ERJ. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.107/1.112).<br>No especial obstaculizado, o Estado do Rio de Janeiro aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e por julgamento citra petita, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre os pedidos subsidiários formulados, a saber: (i) a dilação do prazo de 180 dias para elaboração do laudo técnico; e (ii) o reconhecimento da possibilidade de contratação de empresa especializada diante da inexistência de profissionais habilitados na SEAP e na SES.<br>No mais, alega violação aos arts. 55, IV, 165 e 166 da Lei n. 14.133/2021, uma vez que "o prazo fixado pela r. sentença, e mantido em sede de apelação, mostra-se, com a devida vênia, irrazoável e incompatível com as exigências da lei. Afinal, a licitação é um processo complexo, que envolve fases de preparação, de divulgação do edital e apresentação de propostas, julgamento e eventual recurso dos licitantes, todas com prazos específicos, de observância obrigatória pelo ESTADO. Nesse contexto, apenas a contratação, para posterior elaboração de estudo em questão, pode demandar mais do que os 180 dias conferidos pelo juízo" (e-STJ fl. 1.137).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial e o Estado interpôs agravo em recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>Passo a decidir<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 1.064/1.066):<br>Trata-se de Ação Coletiva, cujo único objeto é "obrigar o Estado-Réu, através de seus órgãos técnicos "Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional - SPMSO" e "Superintendência de Saúde, Segurança e Ambiente de Trabalho" ou qualquer outro órgão competente, a realizar a o laudo técnico de avaliação pericial do artigo 9º, §4º da Lei Estadual 6.842/2014 e do artigo 3º, §4º da Lei Estadual 6.855/2014 nas unidades prisionais do Estado do RJ, para a reclassificação do grau de adicional de insalubridade dos Inspetores Penitenciários.<br>Não merece prosperar o recurso.<br>Quanto ao mérito, no que concerne ao pedido autoral este se refere à realização de laudo pericial nas Unidades Prisionais, para reclassificação do grau de insalubridade de todos os servidores da categoria, requerendo, inclusive, como meio de prova, a listagem de servidores envolvidos.<br>No caso em tela, aplica-se a Lei Estadual n.º 6.855/14, passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:<br> .. <br>Conforme se verifica no § 4º do art. 9º da Lei Estadual n.º 6.842/2014 e no § 4º do art. 3º da Lei Estadual nº 6.855/14 restou determinado que a avaliação pericial teria que ser realizada no prazo máximo de um ano.<br>No entanto, decorrido mais de oito anos do prazo fixado em lei, a avaliação pericial ainda foi realizada pelo órgão competente. Com isso, a mora do executivo fere direito social fundamental dos autores, disciplinado no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.<br>A sentença está correta e não merece reparo.<br>POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem acrescentou: (e-STJ fls. 1.109/1.111):<br>Esta Colenda Câmara negou provimento ao recurso e o ERJ embarga alegando omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário da necessidade de dilação de prazo em caso de manutenção da obrigação imposta, na medida em que a spmso não realiza perícias em estabelecimentos e seria necessária a realização de licitação para contratação de empresa especializada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se de Ação Coletiva, cujo único objeto é "obrigar o Estado-Réu, através de seus órgãos técnicos "Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional - SPMSO" e "Superintendência de Saúde, Segurança e Ambiente de Trabalho" ou qualquer outro órgão competente, a realizar a o laudo técnico de avaliação pericial do artigo 9º, §4º da Lei Estadual 6.842/2014 e do artigo 3º, §4º da Lei Estadual 6.855/2014 nas unidades prisionais do Estado do RJ, para a reclassificação do grau de adicional de insalubridade dos Inspetores Penitenciários.<br>Não merece prosperar o recurso.<br>Quanto ao mérito, no que concerne ao pedido autoral este se refere à realização de laudo pericial nas Unidades Prisionais, para reclassificação do grau de insalubridade de todos os servidores da categoria, requerendo, inclusive, como meio de prova, a listagem de servidores envolvidos. No caso em tela, aplica-se a Lei Estadual n.º 6.855/14, passou a disciplinar a matéria nos seguintes termos:<br> .. <br>Conforme se verifica no § 4º do art. 9º da Lei Estadual n.º 6.842/2014 e no § 4º do art. 3º da Lei Estadual nº 6.855/14 restou determinado que a avaliação pericial teria que ser realizada no prazo máximo de um ano.<br>No entanto, decorrido mais de oito anos do prazo fixado em lei, a avaliação pericial ainda foi realizada pelo órgão competente.<br>Com isso, a mora do executivo fere direito social fundamental dos autores, disciplinado no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.<br>A sentença está correta e não merece reparo.<br>POR TAIS FUNDAMENTOS, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença recorrida com amparo na legislação local e em norma constitucional, justificando que "a avaliação pericial teria que ser realizada no prazo máximo de um ano" e que "a mora do executivo  de oito anos  fere direito social fundamental dos autores, disciplinado no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal." (e-STJ fl. 1.111).<br>Assim, enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Note-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).<br>Demais disso, não há que se falar em julgamento citra petita ou em ausência de análise de pedido subsidiário, pois o Estado recorrente figura como réu na demanda originária.<br>No mais, a pretensão recursal é inviável, uma vez que o recurso especial não se revela processualmente viável para alterar o acórdão recorrido no ponto que teve por fundamento direito local, ante o óbice da Súmula 280 do STF, bem como no ponto em que se fundamentou em preceito constitucional, para não usurpar a competência do STF.<br>Ainda que fosse possível superar tais óbices, deixo registrada a ausência de prequestionamento pelo acórdão recorrido dos arts. 55, IV, 165 e 166 da Lei n 14.133/2021, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Acrescento que "Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/ 8/2016" (AgInt no AREsp 1060683/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 13/10/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA