DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL PENA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito, sem avaliação do contexto fático nem das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de apresentar quadro clínico de dependência química, circunstâncias que recomendariam tratamento e aplicação de medidas menos gravosas.<br>Assevera que a prisão foi motivada por suposto roubo de R$ 30,00 (trinta reais), sem emprego de arma, sem objetos lesivos, sem violência física e sem lesão à vítima.<br>Afirma que indícios de materialidade e autoria, isoladamente, não bastam para a prisão cautelar, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Entende que há desproporcionalidade, pois, mesmo em caso de condenação, seria aplicado regime prisional mais brando, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a liberdade provisória com cautelares adequadas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 36-37, grifei):<br>A materialidade encontra-se demonstrada pelos depoimentos do condutor do APFD e da testemunha, pelas declarações da vítima e pelo interrogatório do acusado, prestados perante a autoridade policial, bem como diante do auto de apreensão do numerário furtado na posse do autuado, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) (id. 10508575731), fato que demonstra indícios da materialidade delitiva. No tocante à autoria delitiva, há fortes indícios de que o flagranteado é o autor do crime de roubo. Pela análise dos autos, consta do depoimento prestado pelo policial militar condutor do APFD que AS EQUIPES POLICIAIS FORAM ACIONADAS, VIA SALA DE OPERAÇÕES, PARA ATENDIMENTO DE UMA OCORRÊNCIA DE ROUBO EM UMA LOJA DE CONVENIÊNCIA ANEXA AO POSTO JANDAIA; QUE NO LOCAL A EQUIPE FEZ CONTATO COM A VÍTIMA, LOURDES CRISTINA VIEIRA, FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO, A QUAL RELATOU QUE UM INDIVÍDUO DO SEXO MASCULINO ADENTROU O COMÉRCIO POR VOLTA DAS 18H23MIN, DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO SUSPEITO, E SE DIRIGIU AO CAIXA DA LOJA; QUE SEGUINDO O RELATO DA VÍTIMA, O AUTOR AFIRMAVA A TODO MOMENTO QUE "NÃO QUERIA MACHUCÁ-LA", MANTENDO UMA DAS MÃOS POSICIONADA NA REGIÃO DA CINTURA (PARTE DE TRÁS),SIMULANDO ESTAR ARMADO; QUE O INDIVÍDUO EXIGIU A QUANTIA DE R$30,00 (TRINTA REAIS), APARENTANDO INTENÇÃO DE SUBTRAIR O VALOR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA; QUE TEMENDO POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA, A VÍTIMA QUESTIONOU O AUTOR SE ELE ESTAVA ARMADO, TENDO ESTE REPETIDO QUE NÃO QUERIA MACHUCÁ-LA E QUE APENAS QUERIA OS R$ 30,00; QUE DIANTE DO COMPORTAMENTO AGRESSIVO DO AUTOR, A VÍTIMA ENTREGOU-LHE O VALOR SOLICITADO; QUE APÓS A AÇÃO, O AUTOR EVADIU-SE DO LOCAL, TOMANDO RUMO IGNORADO; QUE AS CÂMERAS DE SEGURANÇA FLAGRARAM A AÇÃO DO AUTOR, SENDO VERIFICADO TRATAR-SE DE UM INDIVÍDUO DE COMPLEIÇÃO FÍSICA ROBUSTA, TRAJANDO CAMISETA VERMELHA, BERMUDA CLARA, CHINELOS E BONE AZUL; QUE POUCOS MINUTOS APÓS O ROUBO, AS GUARNIÇÕES POLICIAIS LOGRARAM ÊXITO EM ABORDAR O AUTOR NAS PROXIMIDADES DO BAIRRO CRUZEIRO DA SERRA, SENDO ESTE IDENTIFICADO COMO DANIEL PENA DA SILVA. DURANTE A BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADA A QUANTIA SUBTRAÍDA NO BOLSO DE SUA BERMUDA; QUE DIANTE DOS FATOS, O AUTOR RECEBEU VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SENDO CONDUZIDO À SALA DE CUSTÓDIA DO 46º BPM, ONDE PERMANECEU AGUARDANDO APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL; QUE O DINHEIRO RECUPERADO FOI ENTREGUE NA DEPOL.<br>Além disso, o próprio autuado, por ocasião do seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, confessa a subtração dos valores. Diante desse contexto, existem fortes indícios de autoria delitiva por parte do autuado Daniel. Quanto ao pedido de liberdade provisória apresentado pela Defesa e quanto ao pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, com a devida vênia à Defesa, entendo que assiste razão ao Ministério Público, haja vista que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se mostra necessária na espécie. A liberdade do autuado coloca em risco a ordem pública e à instrução criminal, na medida em que poderá influir no ânimo das testemunhas e da própria vítima. Em relação as medidas cautelares diversas da prisão, entendo que estas não se mostram suficientes para o resguardo da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime praticado (roubo), perpetrado durante a noite, com maior risco à incolumidade física da vítima.<br>Assim, a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, assim, como por conveniência da instrução criminal.<br>A leitura das decisões revela que a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, perpetrado durante a noite.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o paciente é réu primário e a tentativa de roubo não envolveu violência real, mas apenas a simulação da posse de arma de fogo.<br>Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGENTE PRIMÁRIO. AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, em que pese haver fundamentação válida no decreto prisional, lastreada na gravidade do delito em tese praticado (roubo majorado pelo concurso de agentes), deve-se considerar, a fim de aferir a proporcionalidade da medida, a primariedade do paciente e o fato de a ameaça ter sido exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, ausente violência real, contexto em que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada, permitindo a substituição por medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 797.656/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. RISCO À APLICAÇÃO DA NORMA PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERAS CONJECTURAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação suficientemente idônea, apta a justificar sua segregação, tendo-se valido de ilações genéricas e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal. Nesse sentido, inclusive, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal.<br>3. De mais a mais, o uso de simulacro de arma de fogo, ainda que no contexto de um concurso de agentes, para efeito de justificar o cárcere cautelar, atesta menor grau de periculosidade na conduta delituosa, não o contrário. Ou seja, não há se falar em conduta que revela um modus operandi grave e que extrapola o convencional. Precedentes.<br>4. Por fim, conclui-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da presente decisão para um dos corréus, uma vez que o referido agente encontra-se foragido, circunstância essa, inclusive, mencionada expressamente no decreto prisional objurgado. Assim, não há se falar em similitude de condições fáticas com o paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação atual e concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.<br>(HC n. 553.300/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço.<br>2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.<br>5. Na espécie, o suposto roubo praticado com emprego de simulacro de arma de fogo, mediante grave ameaça, não transborda a normalidade do modelo descrito na norma, o que, por si só, é incapaz de conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade do Paciente.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão cautelar, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.<br>(HC n. 489.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA