DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 777-778):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÓLEO MINERAL E RUÍDO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial diversos períodos laborados pelo segurado, determinando sua averbação para fins previdenciários. O reconhecimento da especialidade se deu por enquadramento em categoria profissional, bem como pela exposição a agentes nocivos, incluindo óleo mineral e ruído acima dos limites legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor do segurado podem ser enquadrados como tempo especial com base na categoria profissional; (ii) estabelecer se a exposição a agentes químicos, especificamente óleo mineral, justifica o reconhecimento do tempo especial sem exigência de avaliação quantitativa; (iii) determinar se a exposição a ruído deve ser aferida exclusivamente pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou se outros critérios podem ser considerados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O enquadramento da atividade profissional como especial é possível até a vigência da Lei nº 9.032/95, por analogia aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo o caso das funções de esmerilhador, ajudante de montagem, auxiliar de mecânico e soldador, reconhecidas como atividades especiais até 28/04/1995.<br>4. A exposição a agentes químicos, como óleo mineral e graxa, enquadrados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 170).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, definiu que a aferição do ruído deve ocorrer pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), mas, na ausência desse dado, pode- se considerar o nível máximo de ruído ("pico de ruído"), desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.<br>6. A ausência de indicação da habilitação técnica do responsável pela monitoração ambiental nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) não inviabiliza o reconhecimento do tempo especial, sendo ônus do INSS impugnar as informações administrativamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O enquadramento de atividades especiais com base na categoria profissional é admitido até 28/04/1995, conforme previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.<br>2. A exposição a agentes químicos cancerígenos listados na LINACH dispensa aferição quantitativa para reconhecimento de tempo especial.<br>3. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.<br>4. A falta de registro profissional do responsável pela monitoração ambiental nos documentos técnicos não invalida automaticamente o reconhecimento da especialidade do labor.<br>_______________________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.420.479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; STJ, REsp 1.611.443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; TNU, Tema 170, Sessão de 17.08.2018.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 788-789).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 791-794), a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não apreciou "a impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial, sem a respectiva prova técnica" (e-STJ, fls. 792).<br>Alega violação aos arts. 31 da Lei 3.807/1960 e Decreto 53.831/1964, ao art. 60 do Decreto 83.080/1979 e aos arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando, em síntese, a impossibilidade de presunção de nocividade de agentes para fins de enquadramento de atividade especial sem a respectiva prova técnica, a extinção do enquadramento por categoria profissional após a Lei 9.032/1995 e a necessidade de comprovação da exposição por formulário baseado em LTCAT, com responsável técnico habilitado, inclusive para ruído.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 797-798).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 797-798).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 786-787):<br>A questão acerca da qualificação profissional dos responsáveis técnicos foi devidamente abordada no voto condutor do acórdão embargado (evento 16, RELVOTO1), conforme trecho a seguir transcrito:<br>"(..) A alegação, comum aos períodos em que houve reconhecimento de especialidade mediante análise de PPP, de que está ausente a indicação da habilitação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental deve ser afastada.<br>Presume-se que as informações constantes dos documentos em questão são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.<br>Frise-se que, caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas no aludido PPP, caberia ao INSS, quando da apresentação dos documentos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 264, §4º, e art. 263, pú, ambos da IN 77/2015 - vigente à época do requerimento administrativo em questão).<br>Pelo exposto, não merece acolhimento o recurso do INSS, pois a ausência indicação do registro CREA ou CRM do responsável técnico pelas medições ambientais não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento do labor especial no caso concreto."<br>Após detida análise dos embargos opostos e da decisão embargada, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, o que valida o acórdão proferido, pois as razões de decidir foram explicitamente consignadas no decisium e não se verifica prejuízo à compreensão da controvérsia, pelo que ficam rejeitados os embargos de declaração.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que se refere à alegada afronta ao art. 60 do Decreto 83.080/1979 e ao Decreto 53.831/1963, urge salientar que esta Corte Superior de Justiça possui firme entendimento jurisprudencial no sentido de que não se mostra possível o conhecimento do recurso especial em decorrência de eventual violação a decreto regulamentar, por constituir ato normativo secundário, não se enquadrando no conceito de lei federal.<br>Nessa linha de intelecção, " é  inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito." (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.).<br>Quanto ao mérito, a parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento da especialidade referente ao período de 22/08/2005 a 21/03/2006, 01/09/2009 a 04/08/2010 e 14/06/2019 a 13/11/2019, sob o argumento de que não consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a qualificação do responsável técnico pelos registros ambientais, tampouco houve a apresentação do LTCAT ou outro documento apto à comprovação da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo.<br>No ponto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu pela efetiva comprovação da especialidade do trabalho no aludido período, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 773-775):<br>Com relação ao apelo do INSS atinente a período reconhecido especial, em que alega não ter sido indicado corretamente o hidrocarboneto, constata-se pelo PPP dos autos (evento 1, PPP13) que está clara a indicação do hidrocarboneto a que o segurado esteve exposto na prestação de serviço no período de 22/08/2005 a 21/03/2006, qual seja, óleo e graxa, substâncias sabidamente cancerígenas, conforme Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, trata-se de agente cancerígeno em humanos (grupo 1), e consta do laudo expressamente a submissão habitual e permanente, como salientado em sentença.<br> .. <br>A exposição a agentes nocivos causadores de câncer, exigem avaliação qualitativa e não há nível seguro de exposição ou EPI que seja plenamente eficaz para proteger o trabalhador deste tipo de agente nocivo, o que foi observado pelo Juízo a quo, conforme julgados a seguir:<br> .. <br>Consabido que óleo mineral é hidrocarboneto aromático, composto derivado do petróleo que contém em sua composição benzeno, xileno e tolueno, sendo composto químico expressamente citado na lista LINACH como causador de câncer.<br> .. <br>O INSS também apela em face dos períodos de 01/09/2009 a 04/08/2010 e de 14/06/2019 a 13/11/2019 quando o segurado esteve exposto a ruído em nível acima do tolerado ao argumento de que o agente nocivo foi aferido por metodologia inservível sem indicação do NEN (evento 1, PPP9 e evento 1, PPP15).<br>Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).<br>Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS.<br>A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551- 17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.<br>Por conseguinte, também nego provimento ao apelo neste ponto.<br>A alegação, comum aos períodos em que houve reconhecimento de especialidade mediante análise de PPP, de que está ausente a indicação da habilitação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental deve ser afastada.<br>Presume-se que as informações constantes dos documentos em questão são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.<br>Frise-se que, caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas no aludido PPP, caberia ao INSS, quando da apresentação dos documentos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 264, §4º, e art. 263, pú, ambos da IN 77/2015 - vigente à época do requerimento administrativo em questão).<br>Pelo exposto, não merece acolhimento o recurso do INSS, pois a ausência indicação do registro CREA ou CRM do responsável técnico pelas medições ambientais não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento do labor especial no caso concreto.<br>A partir da análise da fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita, extrai-se que a Corte de origem, à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, considerou comprovada a especialidade da atividade desenvolvida pela parte adversa no período questionado pela autarquia previdenciária.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, conforme enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br> .. <br>4. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>6. Por fim, a Corte regional concluiu que, "comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas". A análise do feito para concluir pelo contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONSTATADA. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.