DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2657-2658, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E RESSARCITÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INDETERMINABILIDADE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, já que a sentença indicou devidamente os fundamentos pelo qual considerou inexistente o negócio jurídico objeto de ação de conhecimento.<br>2. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e trazer elementos aptos a desconstituir a conclusão do perito. Mera insatisfação com a conclusão do laudo da perícia não se presta ao acolhimento da impugnação, tampouco autoriza a realização de nova perícia, máxime quando verificado que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo expert.<br>3. Comprovada a fraude, por prova pericial, na escritura pública que representava a alegada compra e venda de imóvel, de maneira a se tornar impossível a identificação do objeto supostamente contratado, tem-se por inexistente a hipotética negociação, não havendo que se falar em invalidação, tampouco ressarcimento. Trata-se de um não-ato, imune, inclusive, aos efeitos da prescrição e da decadência, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e insuscetível de convalidação.<br>4. Apelação conhecida e não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2728-2733, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2748-2762, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 166, II, art. 168, § único, e art. 475, todos do Código Civil; art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) que, reconhecida a fraude e a indeterminabilidade do objeto, o caso seria de nulidade, e não de inexistência do negócio jurídico (arts. 166, II, 168, § único, e 475 do CC); (ii) que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de pontos suscitados nos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2776-2796, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2804-2805, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>1. A questão principal do recurso é definir se a fraude constatada na escritura pública de compra e venda geraria nulidade ou inexistência do negócio jurídico.<br>O acórdão recorrido tratou a questão como negócio inexistente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 2657-2666, e-STJ):<br>A decisao saneadora do processo (id. 35543559) esclareceu que o ponto controvertido da demanda é a existência de fraude na confecçao da escritura pública de compra e venda, fator que inviabilizaria a própria existência do negócio jurídico, acaso comprovada.<br>O laudo pericial (id. 51356929 - p. 18) comprovou a fraude da escritura pública, nos seguintes termos:<br>8. DA CONCLUSÃO PERICIAL DOCUMENTAL<br>A perita examinou o material questionado, conforme exame demonstrado no presente Laudo Pericial, chegando a conclusão de que HÁ ADULTERAÇÃO MEDIANTE TROCA DA FOLHA 080 DA , visto que (i) constam evidências claras deESCRITURA PÚBLICA colagem posterior da folha no livro de Registros de Escrituras Públicas 1918E; (ii) não consta as assinaturas dos signatários na folha 080 da referida escritura; e (iii) há um anacronismo na redação da descrição do imóvel objeto da escritura, pois demonstrada diversas evidências de incongruências temporais para com outros documentos. Portanto, não restando dúvidas quanto à existência do documento físico, com montagem e fraude documental, os quais puderam ser provados e constados por todos os exames acima demonstrados, de modo que passaremos, então, à análise dos lançamentos gráficos atribuídos a João Batista Chaves, Marina de Fátima Costa Chaves e Ulisses Canhedo de Azevedo.<br>A reforçar a conclusão da perícia, e em resposta à impugnação da empresa autora, cito a conclusão do laudo complementar (id. 51356944):<br>I. DOS QUESITOS APRESENTADOS PELO AUTOR<br>1. Considerando que fundamentos forenses, referentes à Documentoscopia, determinam que o perito em sua expertise deve levantar vestígios materiais objetivos que embasem qualquer conclusão de adulteração e ou falsificação de um documento, visto que a sua análise é feita de forma direta e incisiva no documento periciado, pergunta-se:<br>1.1 Ao analisar as folhas 80 a 82 do Livro1918-E, no caso a Escritura de Compra e Venda questionada, o perito do juiz identificou algum elemento material objetivo que determine de forma inquestionável uma montagem, ou seja, vestígios que apontem que alguma folha original fora suprimida com subsequente acréscimo de outra  Estamos indagando sobre vestígios materiais e objetivos identificados no suporte do documento, tais como gramatura distinta do papel, quebra de continuidade no processo de ancoragem (fixação) das folhas no livro, vestígios de possíveis folhas originais e outros.<br>R: Conforme as análises realizadas, restou inquestionavelmente constatada a troca da folha 080 por outra, eis que demonstrados vestígios de colagem e troca texto, como reiteradamente apresentado no laudo. A gramatura e o suporte são, de fato, os mesmos das folhas 081 e 082, o que não impede a realização de fraude. Aliás, tal situação indica que a fraude foi feita dentro do próprio cartório, já que não há descontinuidade do texto, pois, se houvesse, a fraude seria ainda mais óbvia.<br> .. <br>3.1 Pode a perita judicial, sob a ótica da análise estritamente pericial documental, que é a natureza do seu Laudo que se intitula LAUDO PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO E GRAFOTÉCNICO, afirmar e fundamentar materialmente que não poderia constar a menção destinada a posto de lavagem e lubrificação na escritura questionada, mesmo em detrimento do Título em Exigência apresentado <br>R: O objeto da perícia é a escritura pública datada de 08/06/1998, constantes no livro 1918E nas folhas 080/081/082, a qual fundamentou a análise desta perita. Após análises e estudos, em especial do documento original periciado em cartório, restou inegavelmente demostrado uma troca óbvia da folha 080, no qual possui cola, fístula (apenas neste livro) e falta de assinatura apenas nesta folha (080). Ademais, a menção à matrícula foi apenas para apresentar ainda mais subsídios quanto à fraude, pois também ficou comprovado o anacronismo, ou seja, uma troca de texto que não condiz com a matrícula originária.<br> .. <br>Com efeito, a adulteração da escritura pública confere verossimilhança à versão dos réus-apelados, no sentido de que, ao tomarem conhecimento, posteriormente à confecção do documento, do conteúdo da escritura pública, "constataram um absurdo, a área do terreno e seus limites e confrontações descritos na Escritura Pública não correspondiam à área efetivamente vendida ao Sr. José Adib Abrão e posteriormente vendida por este à empresa autora. Em evidente má-fé, a área descrita na Escritura era a correspondente à do Auto Posto Chaves, de propriedade da ré de dos Sr. Seus esposo, situado no Km 13 da Rodovia BR-060, no entroncamento da Rodovia DF-280, cuja descrição do imóvel (memorial descritivo) não era o mesmo constante da Escritura assinada no Escritório do presentante da pessoa jurídica autora." (id. 17800932 - págs. 13 e 14).<br>Comprovada a fraude na escritura pública que representaria o negócio jurídico em si supostamente firmado entre as partes, a conclusão pela inexistência do contrato é medida que se impõe, de modo a ser irrelevante o argumento deduzido pela autora-apelante na direção de que a gleba pertence à TERRACAP, logo não poderia ser alienada. Dessarte, independentemente de quem seja o real proprietário, o negócio litigioso entre as partes deste processo não ocorreu, por falta de elemento essencial, de modo que não há o que rescindir/invalidar, tampouco ressarcir.<br>Note-se que conforme a clássica "Escada Ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. No plano da ,existência os de um são o agente, a vontade, o e a forma,elementos mínimos negócio jurídico objeto sendo que a falta de qualquer deles conduz à inexistência do contrato. No caso, falta o objeto do suposto negócio jurídico realizado entre as partes visto que a adulteração fraudulenta da escritura pública impediu a especificação do imóvel objeto da hipotética compra e venda.<br>Assim, frustrados os elementos essenciais do negócio, o contrato sub não existe na órbita jurídica. É o não-ato, imune, inclusive, aos efeitos da prescriçãoexamine e da decadência, cognoscível, portanto, a qualquer tempo, e insuscetível de convalidação.<br> .. <br>Deste modo, a fraude perpetrada e comprovada pericialmente não permitiu inferir o corpus ou a coisa objeto da suposta avença que, por isso, não existiu, já que carente elemento indispensável à figura negocial.<br>A propósito, não procede a alegação de que é incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, porque, especialmente, a suposta venda da área indicada nos autos, foi peremptoriamente negada em contestação. Já o suposto negócio relatado pelos réus, envolvendo outra área e terceiro, nestes autos, em nada beneficia a autora-apelante. Seja porque os contornos desse suposto negócio não compõem a causa de pedir destes autos. Seja porque teria envolvido um terceiro não incluído no polo passivo desta ação, que, assim, não poderia ser atingido pela sentença apelada. Seja porque sequer foi admitido integral cumprimento daquele negócio.<br>Nesse contexto, escorreita a sentença que julgou improcedente o pleito inicial anulatório e ressarcitório.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido entendeu pela inexistência do negócio jurídico porque a folha da escritura pública onde constava a descrição do imóvel foi substituída por outra, que não estava subscrita pelos vendedores e trazia descrição de imóvel que não lhes pertenciam. Logo, nem mesmo manifestação de vontade existiu.<br>Assim, como o documento não assinado não é hábil para produzir qualquer efeito jurídico, bem como porque dele consta descrição de imóvel que não pertencia aos recorridos, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de que se trata de ato inexistente.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL (RESP 476.665/SP). AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TERCEIRO. ART. 287, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. ART. 34 DO DL. 3.365/41. TERRAS DE FRONTEIRA. PARANÁ.<br> .. <br>7. A alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio, por isso que nula.<br>8. É máxima jurídica sedimentada que "ninguém pode transferir o que não tem", tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet).<br>9. Deveras, a doutrina de Carnelutti na sua Teoria Geral do Direito, acerca do ato jurídico inexistente aduz que:<br>"Oposto a eficácia do ato e, em geral, do fato, que procede, não da sua perfeição mas da sua imperfeição, é a sua ineficácia. Ineficácia do ato material e inexistência do ato jurídico são designações equivalentes .<br>É a segunda a preferida na prática, em matéria de ato ilícito e, em geral, de atos não imperativos, em vista de estes atos serem praticados com um fim prático, independente da sua eficácia jurídica. Quando faltam os requisitos dessa eficácia, diz-se então, simplesmente, que não existe ato jurídico, ou que o ato material não constitui ainda um ato jurídico. Tal é, particularmente a fórmula adotada pelo Código de Processo Penal, onde se declara, para o caso de existir o ato material mas ser desprovido dos requisitos jurídicos, que o fato não constitui infração (a chamada Declaração de inexistência da infração: art. 479 do CPP).<br>Quanto aos atos imperativos, quando existe o ato material mas falta algum dos seus requisitos jurídicos, é uso chamar à ineficácia nulidade, designação diversa que tem como razão o fato de em tais atos a consecução do seu fim prático depender da sua eficácia jurídica, o que faz com que a ineficácia os torne inúteis, isto é, os anule por completo. O aforismo nullum est quod nullum producit effectum teria, pois, mais sabor se o invertêssemos; a nulidade é que é a expressão da inutilidade, e não vice-versa. Por outro lado, a inexistência deveria aqui significar, não propriamente a inexistência dos elementos jurídicos, mas dos elementos materiais do ato. Em breve veremos, porém, que há necessidade de alterar o conceito de inexistência. (Ed. Lejus, 2000, p. 484 e 161).<br>10. O novel Código Civil, ao versar a política das nulidades, erigiu regras que revelam que a nulidade absoluta e a inexistência jurídica são denominações que revelam a mesma essência conceitual. Assim é que dispõem os arts. 166, 168 e 169, verbis:<br>Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:<br>II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;<br>Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.<br>Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.<br>Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>--<br>11. A doutrina do novo ordenamento é assente no sentido de que que: "A impossibilidade do objeto refere-se, essencialmente, ao aspecto físico ou jurídico. Por impossibilidade física do objeto compreende-se tudo o que o homem não pode realizar por suas próprias forças, impedindo pelas leis naturais. O aspecto jurídico diz respeito ao objeto incompatível com o ordenamento jurídico, seja por determinação da lei ou de disposição negocial. Indeterminável é o objeto que não pode ser determinado, faltando no conteúdo da declaração os requisitos para tornar possível a prestação" (Gustavo Tepedino et. al. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. Renovar, p.310). No mesmo sentido, a doutrina atual do tema em contradição: Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, 4. ed., São Paulo, Saraiva, 2002; Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico e Declaração Negocial, São Paulo, 1986; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, 20. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3. ed., Coimbra Editora, 1999; Clovis Bevilaqua, Código Civil Comentado, 10. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953; Francesco Ferrara, A simulação dos Negócios Jurídicos, São Paulo, Saraiva, 1939; Francisco Amaral, Direito Civil, ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2003; J.M. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, 9. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1963; João Alberto Schützer Del Nero, Conversão Substancial do Negócio Jurídico, Rio de Janeiro, Renovar, 2001; José Beleza dos Santos, A Simulação em Direito Civil, Coimbra, 1955; Leonardo de Andrade Mattietto, Invalidade dos Atos e Negócios Jurídicos, in Gustavo Tepedino (coord.), A Parte Geral do Novo Código Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 2002; Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4. ed., Coimbra, Almedina, 1995; Marcos Bernades de Mello, Teoria do Fato Jurídico: Plano de Validade, 4.ed., Rio de Janeiro, Saraiva, 2004; Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, vol. I, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 2003;<br>Pietro Perlingieri, Perfis do Direito Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 1999; Régis Velasco Fichtner Pereira, A Fraude à Lei, Rio de Janeiro, Renovar, 1994; Renan Lotufo, Código Civil Comentado, vol. I, São Paulo, Saraiva, 2003; Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, vol. 1, São Paulo, Altas, 2001; Sílvio Rodrigues, Direito Civil, 34. ed., São Paulo, Saraiva, 2003.<br> .. <br>24. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos.<br>(REsp n. 867.016/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe de 6/8/2009.)<br>Portanto, incide a Súmula 83 do STJ, a qual estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Alias, "conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 2.739.795/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>2. Em relação à violação ao art. 1.022, II, do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.<br>Destaque-se, por oportuno, que todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>3. Do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 9% (nove por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA