DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0806215-11.2020.4.05.8300.<br>Na origem, BRUNO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO, alegando, em síntese, que não dispõe da documentação necessária para a prestação de contas de convênio celebrado e executado em gestão municipal anterior, e que adotou medidas para responsabilizar o ex-gestor, buscando, com isso, impedir a instauração de Tomada de Contas Especial em seu desfavor e afastar a exigência de devolução dos valores transferidos ao Município (fls. 344-345).<br>Julgado improcedente o pedido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 255-261), foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido em parte para tão somente fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a possibilidade de instauração de Tomada de Contas Especial em razão da omissão no dever de prestar contas.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 348-351):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. CONVÊNIO FIRMADO E EXECUTADO NA GESTÃO ANTERIOR. PREFEITO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO ÓRGÃO REPASSADOR DA VERBA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>1. Apelação interposta pelo particular contra sentença qu e julgou improcedente o pedido contido na vestibular que tinha por objetivo compelir a União a se abster de promover a instauração de Tomada de Contas Especial em seu desfavor, bem como a lhe exigir a devolução dos valores transferidos para o Município de São Lourenço da Mata/PE, em decorrência do Convênio SIAFI 775209/2012 (Convênio 01.0014.00/2012), celebrado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Processo Administrativo nº. 01200.003860/2012-53, firmado pelo ex-prefeito do referido Município, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 9.663.212,32), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>2. Caso em que a parte autora, ora recorrente, atual Prefeito do Município de São Lourenço da Mapa/PE, deixou de realizar a prestação de contas relativa ao Convênio SIAFI 775209/2012 (Convênio 01.0014.00/2012) no valor de R$ 9.663.212,32 (nove milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos) , celebrado na gestão anterior pelo ex-prefeito com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito do Processo Administrativo nº. 01200.003860/2012-53, em função de não ter encontrado, quando assumiu a Prefeitura, a documentação referente à execução do supracitado Convênio.<br>3. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte apelante possui o direito de não ter instaurado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia em seu desfavor a Tomada de Contas Especial no âmbito do Tribunal de Contas da União, caso não devolva os recursos recebidos através do Convênio SIAFI 775209/2012 (Convênio 01.0014.00/2012) ou apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Ofício nº. 10.877/2020/DIAEF/COEOF/CGRL/DAD/SEXEC/MCTIC, expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.<br>4. De acordo com o art. 72, §§ 4º e 5º, da Portaria Interministerial nº. 507/2011, cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores. Na impossibilidade, deverá apresentar justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.<br>5. Por outro lado, o art. 5º, da Instrução Normativa nº. 71/2012 - TCU - Tribunal de Contas da União - que regulamenta o procedimento de Tomada de Contas Especial - determina expressamente que a instauração do procedimento é condicionada à existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário.<br>6. Não obstante o atual prefeito tenha tomado as medidas cabíveis para responsabilizar o antigo gestor pela execução do Convênio SIAFI 775209/2012 (Convênio 01.0014.00/2012) - como a instauração de Tomada de Contas Especial perante o TCU em face do ex-prefeito, Representação Criminal junto ao MPF - Ministério Público Federal e Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário - não apresentou previamente ao Ministério de Ciência e Tecnologia a prestação de contas sobre o supracitado Convênio.<br>7. Esse, inclusive, foi um dos fundamentos utilizados pelo TCU para arquivar, em 07.05.2020, o pedido de Tomada de Contas Especial realizado diretamente pelo recorrente em face do antigo gestor municipal. Segundo a Corte de Contas, o controle e a fiscalização da execução dos convênios e de outras transferências federais, bem como o exame da prestação de contas é atribuição primária do órgão concedente ou repassador da verba. Cabe a ele a devida tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, para só então encaminhá-la ao TCU para julgamento (TCU, Acórdão nº. 4.855/2020, 2ª Câmara, exarado nos autos do Processo TCU nº. 000.680/2020-6).<br>8. Caso em que o recorrente não comprova ter apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia qualquer justificativa que o tenha impedido de realizar a prestação de contas, apesar de ter adotado medidas para o resguardo do patrimônio público. Nesta senda, verifica-se que o apelante está sendo responsabilizado pela omissão em prestar contas e não pela má gestão ou eventual desvio de valores repassados pela União para a execução do objeto do convênio.<br>9. Na espécie, considerando que a instauração da Tomada de Contas Especial serve não apenas à apuração de eventuais responsabilidades pela malversação de recursos públicos objeto de convênio, mas igualmente pode ser instaurada pela violação do dever de prestação de contas (situação essa em que o prefeito sucessor pode ser responsabilizado por convênio em que o repasse das verbas ocorreu na gestão anterior) e que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer irregularidade no processo administrativo instaurado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia que goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.<br>10. Entendimento em sentido contrário, implicaria impossibilitar a atuação dos órgãos de fiscalização sobre a prestação de contas do convênio em questão, barrando preventivamente a atuação legal dos sistemas de controle interno e externo das contas públicas, o que não se afigura possível.<br>11. Quanto aos parâmetros ou critérios de fixação dos honorários de sucumbência, estes segue m , em regra, as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/ 2015 , devendo ser definidos em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor econômico controvertido no caso concreto.<br>12. Não é recomendável a fixação da verba honorária em patamares muito elevados a ponto de onerar exagerada e desarrazoadamente o vencido, nem em valor insignificante, sob pena de aviltar o trabalho do profissional do Direito. Nestes casos, devem os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, atendendo sempre aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>13. Assim, o valor dos honorários advocatícios não deve ser fixado pelo valor da causa ( R$ 9.663.212,32 ), até porque não se está discutindo o valor do convênio, mas por apreciação equitativa. In casu , afigura-se razoável o pagamento pelo particular de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da União, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Apelo do particular que merece guarida apenas quanto a esse ponto.<br>14. Não se desconhece que o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. Repetitivo nº. 1.850.512/SP (Tema nº. 1.076), afastou a fixação dos honorários de sucumbência por equidade naqueles casos em que o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. Contudo, o entendimento contraria o decidido pelo Pleno do colendo STF - Supremo Tribunal Federal na ACO nº. 2.988/DF (publicado em 11.03.2022), reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, como no caso dos autos.<br>15. Nesse cenário, apesar de reconhecer o efeito vinculante das decisões apreciadas em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decido pela Corte Suprema, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis, pelo que não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº. 1.076 ao presente caso.<br>16. Da mesma forma, também não se ignora a inclusão, no CPC/2015, do § 6º-A no art. 85 (Lei nº. 14.365/2022), vigente a partir de 03.06.2022. Ocorre que, conforme jurisprudência do STJ, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Nesta senda, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença. Logo, como a r. sentença recorrida foi prolatada em 31.07.2020 , o novo regramento não se aplica à espécie.<br>17. Apelação provida em parte.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 435-439).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 446-453), a parte recorrente sustenta violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, afirmando que, diante do elevado valor da causa (R$ 9.663.212,32), é indevida a fixação de honorários por apreciação equitativa e obrigatória a observância dos percentuais legais, inclusive nas hipóteses de improcedência do pedido. Menciona, também, a tese firmada no Tema n. 1076/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 462-481.<br>Os autos foram devolvidos ao órgão julgador para, em razão do Tema n. 1076/STJ, exercer o juízo de conformidade (fl. 483).<br>A Turma julgadora, ao final, manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 510-511):<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO EGRÉGIO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº. 1.079. ONERAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DE FORMA DESPROPORCIONAL E INJUSTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ACO nº. 2.988/DF, DE 11.03.2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.<br>1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para realização de juízo de retratação do acórdão julgado em 23.08.2022 por esta 4ª Turma à decisão prolatada pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando pacificou o entendimento, através do julgamento dos REsps nº. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Recurso Repetitivo - Tema nº. 1.076), sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>2. Caso em que a r. sentença, prolatada em 31.07.2020, julgou improcedente o pedido contido na vestibular que tinha por objetivo compelir a União a se abster de promover a instauração de Tomada de Contas Especial em seu desfavor, bem como a lhe exigir a devolução dos valores transferidos para o Município de São Lourenço da Mata/PE, em decorrência do Convênio SIAFI 775209/2012 (Convênio 01.0014.00/2012), celebrado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Processo Administrativo nº. 01200.003860/2012-53, firmado pelo ex-prefeito do referido Município, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 9.663.212,32), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>3. Dessa decisão, o Particular interpõe recurso de apelação. Em 23.08.2022, esta 4ª Turma prolata acórdão - objeto do presente juízo de retratação - que deu provimento, em parte, à apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deve ser pago pelo Particular à União.<br>4. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não de readequação do acórdão prolatado por esta 4ª Turma em 23.08.2022 à decisão prolatada pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando pacificou o entendimento, através do julgamento dos REsps nº. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Recurso Repetitivo - Tema nº. 1.076), sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>5. Não obstante a apreciação do Tema nº. 1.076 pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, deve-se respeitar o decidido pelo Pleno do STF na ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022) que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, exatamente como na hipótese dos autos, caso os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 9.663.212,32).<br>6. Na espécie, constata-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 483.160,61 (5% do valor da causa = R$ 9.663.212,32) se afigura desproporcional e injusta, considerando a singeleza da matéria, o tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença (pouco mais de 4 meses) e o fato de que não se está discutindo na presente demanda o próprio valor do convênio.<br>7. Em suma, a redução, por apreciação equitativa, dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) - realizada pelo acórdão objeto do presente juízo de retratação - levou em conta a decisão proferida pelo Plenário do egrégio STF (ACO 2.988/DF, pub em 11.03.2022), ao considerar tal valor razoável e proporcional à natureza e à importância da causa; ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.<br>8. Por isso, não se afigura possível a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, haja vista a decisão proferida pelo Plenário do egrégio STF (ACO 2.988/DF, pub em 11.03.2022) que veda a condenação em honorários advocatícios, quando tal condenação se apresenta demasiadamente onerosa para a parte contrária.<br>9. Desnecessidade de adequação do julgado. Manutenção do acórdão prolatado por esta 4ª Turma em 23.08.2020.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 527-528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao critério de fixação dos honorários de advogado.<br>O Tribunal de origem, ao estabelecer a verba sucumbencial por equidade, consignou o seguinte (fls. 347-348):<br>Na espécie, considerando que a instauração da Tomada de Contas Especial serve não apenas à apuração de eventuais responsabilidades pela malversação de recursos públicos objeto de convênio, mas igualmente pode ser instaurada pela violação do dever de prestação de contas (situação essa em que o prefeito sucessor pode ser responsabilizado por convênio em que o repasse das verbas ocorreu na gestão anterior) e que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer irregularidade no processo administrativo instaurado pelo Ministério de Ciência e Tecnologia que goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.<br>Entendimento em sentido contrário, implicaria impossibilitar a atuação dos órgãos de fiscalização sobre a prestação de contas do convênio em questão, barrando preventivamente a atuação legal dos sistemas de controle interno e externo das contas públicas, o que não se afigura possível.<br>Por fim, quanto aos parâmetros ou critérios de fixação dos honorários de sucumbência, estes seguem, em regra, as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/ 2015, devendo ser definidos em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor econômico controvertido no caso concreto.<br>Nesta senda, não é recomendável a fixação da verba honorária em patamares muito elevados a ponto de onerar exagerada e desarrazoadamente o vencido, nem em valor insignificante, sob pena de aviltar o trabalho do profissional do Direito. Nestes casos, devem os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, atendendo sempre aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assim, o valor dos honorários advocatícios não deve ser fixado pelo valor da causa (R$ 9.663.212,32), até porque não se está discutindo o valor do convênio, mas por apreciação equitativa. Na espécie, afigura-se razoável o pagamento pelo particular de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da União, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Apelo do particular que merece guarida apenas quanto a esse ponto.<br>Cumpre registrar que não se desconhece que o egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp Repetitivo nº. 1.850.512/SP (Tema nº. 1.076), afastou a fixação dos honorários de sucumbência por equidade naqueles casos em que o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. Contudo, o entendimento contraria o decidido pelo Pleno do colendo STF - Supremo Tribunal Federal na ACO nº. 2.988/DF (publicado em 11.03.2022), reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, como no caso dos autos.<br>Nesse cenário, apesar de reconhecer o efeito vinculante das decisões apreciadas em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decido pela Corte Suprema, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis, pelo que não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº. 1.076 ao presente caso.<br>Da mesma forma, também não se ignora a inclusão, no CPC/2015, do § 6º-A no art. 85 (Lei nº. 14.365/2022), vigente a partir de 03.06.2022. Ocorre que, conforme jurisprudência do STJ, a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Nesta senda, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença. Logo, como a r. sentença recorrida foi prolatada em 31.07.2020, o novo regramento não se aplica à espécie.<br>Com essas considerações, dou provimento, em parte, à apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deve ser pago pelo particular à União, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.<br>Em juízo de conformidade, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido à base da seguinte motivação (fls. 508-509):<br>Cuida-se de processo que retornou da Vice-Presidência desta egrégia Corte para realização de juízo de retratação do acórdão julgado em 23.08.2022 por esta 4ª Turma à decisão prolatada pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando pacificou o entendimento, através do julgamento dos REsps nº. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Recurso Repetitivo - Tema nº. 1.076), sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Caso em que a r. sentença, prolatada em 31.07.2020, julgou improcedente o pedido contido na vestibular que tinha por objetivo compelir a União a se abster de promover a instauração de Tomada de Contas Especial em seu desfavor, bem como a lhe exigir a devolução dos valores transferidos para o Município de São Lourenço da Mata/PE, em decorrência do Convênio SIAFI 775209/2012 (Convênio 01.0014.00/2012), celebrado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Processo Administrativo nº. 01200.003860/2012-53, firmado pelo ex-prefeito do referido Município, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 9.663.212,32), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>Dessa decisão, o Particular interpõe recurso de apelação. Em 23.08.2022, esta 4ª Turma prolata acórdão - objeto do presente juízo de retratação - que deu provimento, em parte, à apelação, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deve ser pago pelo Particular à União.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não de readequação do acórdão prolatado por esta 4ª Turma em 23.08.2022 à decisão prolatada pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando pacificou o entendimento, através do julgamento dos REsps nº. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Recurso Repetitivo - Tema nº. 1.076), sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.<br>Cabe registrar que, não obstante a apreciação do Tema nº. 1.076 pelo colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, deve-se respeitar o decidido pelo Pleno do STF na ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022) que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, exatamente como na hipótese dos autos, caso os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa ( R$ 9.663.212,32).<br>Na espécie, constata-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 483.160,61 (5% do valor da causa = R$ 9.663.212,32) se afigura desproporcional e injusta, considerando a singeleza da matéria, o tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença (pouco mais de 4 meses) e o fato de que não se está discutindo na presente demanda o próprio valor do convênio.<br>Em suma, a redução, por apreciação equitativa, dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) - realizada pelo acórdão objeto do presente juízo de retratação - levou em conta a decisão proferida pelo Plenário do egrégio STF (ACO 2.988/DF, pub em 11.03.2022), ao considerar tal valor razoável e proporcional à natureza e à importância da causa; ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.<br>Por isso, não se afigura possível a aplicação do Tema nº. 1.076/STJ, haja vista a decisão proferida pelo Plenário do egrégio STF (ACO 2.988/DF, pub em 11.03.2022) que veda a condenação em honorários advocatícios, quando tal condenação se apresenta demasiadamente onerosa para a parte contrária.<br>Deste modo, não cabe o reexame do entendimento desta 4ª Turma naquele julgado com o que ficou estabelecido pelo egrégio STJ na decisão paradigma, conforme determina o art. 1.040, II, do CPC.<br>Como se vê, o acórdão recorrido, quanto ao estabelecimento dos honorários de advogado, está assentado nos seguintes fundamentos suficientes, por si sós, para dar suporte à sua conclusão: o de que "o valor dos honorários advocatícios não deve ser fixado pelo valor da causa (R$ 9.663.212,32), até porque não se está discutindo o valor do convênio" (fl. 347); e o de que se deve "respeitar o decidido pelo Pleno do STF na ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022) que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, exatamente como na hipótese dos autos, caso os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 9.663.212,32)" - fl. 509.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida motivação. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, ressalto que rever a conclusão do acórdão de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido, pois "não se está discutindo o valor do convênio" (fl. 347), demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADEMAIS, A REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ) . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.