ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula 283/STF.<br>2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>3. No recurso especial, a defesa arguiu negativa de vigência aos arts. 157, 158-A até 158-F do CPP, por quebra da cadeia de custódia, e ao artigo 42 e § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e espécie do entorpecente para elevação da pena-base e negativa do privilégio.<br>4. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou tratar-se de matéria de cunho estritamente jurídico e reiterou argumentos sobre o mérito da controvérsia, sem impugnar o óbice previsto na Súmula 283/STF.<br>5. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a Súmula 283/STF não se aplicaria no caso, pois todos os pontos decisórios teriam sido enfrentados no recurso, e que a aplicação da referida Súmula configuraria restrição indevida ao direito de defesa e ao acesso à jurisdição superior.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>8. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2655955/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2809707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2783165/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.04.2025.

RELATÓRIO<br>Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula 283 do STF.<br>O agravante JOÃO ANTÔNIO BAPTISTA foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, e o CLEBER EVANGELISTA MACHADO às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 833 dias-multa, ambos por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 701-718).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos (i) arts. 157, 158-A até 158-F, do CPP, ante a quebra da cadeia de custódia, porque, em síntese, não foi documentada; (ii) artigo 42 e § 4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, diante da ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e da espécie do entorpecente para elevar a pena-base e, ainda, negar aos recorrentes o privilégio (e-STJ fls. 724-743).<br>O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 798-800) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se sustentou que o recurso versa "matéria de cunho estritamente jurídico, que, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador" e se reiterou a argumentação acerca do mérito da controvérsia recursal (e-STJ fls. 803-813).<br>Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 834-835), nas razões do presente agravo regimental, o agravante aduz que "a aplicação da Súmula 283/STF não se sustenta no caso em tela, pois não há o que ser falar em ausência de impugnação de fundamento suficiente, já que todos os pontos decisórios foram devidamente enfrentados no recurso" e que referida Súmula "traduz a indevida restrição ao direito de defesa e ao acessoa à jurisdição superior" (e-STJ fls. 840-849).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 862-864).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula 283/STF.<br>2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>3. No recurso especial, a defesa arguiu negativa de vigência aos arts. 157, 158-A até 158-F do CPP, por quebra da cadeia de custódia, e ao artigo 42 e § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e espécie do entorpecente para elevação da pena-base e negativa do privilégio.<br>4. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou tratar-se de matéria de cunho estritamente jurídico e reiterou argumentos sobre o mérito da controvérsia, sem impugnar o óbice previsto na Súmula 283/STF.<br>5. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a Súmula 283/STF não se aplicaria no caso, pois todos os pontos decisórios teriam sido enfrentados no recurso, e que a aplicação da referida Súmula configuraria restrição indevida ao direito de defesa e ao acesso à jurisdição superior.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>8. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2655955/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2809707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2783165/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 834-835):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como se observa, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula n. 283 do STF<br>De fato, da análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 803-813), observa-se que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, pois se limitou a alegar que a matéria era de cunho estritamente jurídico, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ, e a reiterar os argumentos, acerca da controvérsia de mérito, expostos na petição do recurso especial inadmitido, não impugnando o óbice previsto na Súmula 283/STF.<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, nos termos da decisão ora agravada, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018), o que, no caso, não fez o agravante.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que "Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a complementação tardia esbarra na preclusão consumativa, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023)" (AgRg no AREsp 2655955 / MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2809707 / MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa.<br>8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2783165 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.