ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF.<br>2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da reincidência e a fixação do regime inicial aberto. No agravo em recurso especial, a parte alegou, genericamente, o preenchimento dos pressupostos recursais e que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito, reiterando tais argumentos no agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, foi fundamentada nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF, sendo incindível e exigindo impugnação específica e integral a todos os seus fundamentos.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br>7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.574.658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024.

RELATÓRIO<br>Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7, 83 e 269 do STJ e 284 do STF<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do CP, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 442-447).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, ante, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, bem como, subsidiariamente, sustentou que deve ser afastada a reincidência e fixado o regime inicial aberto (e-STJ fls. 456-464).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 447-480) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se arguiu o preenchimento dos pressupostos recursais; que se "informou (sic) todos os fundamentos da decisão recorrida"; e que "O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (e-STJ fls. 484-489).<br>Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 504-505), nas razões do presente agravo regimental, a parte reitera que a controvérsia é unicamente de direito; que, pelo princípio da dialeticidade, impugna todos os fundamentos da decisão agravada e, ainda, reproduz parte das razões do recurso especial (e-STJ fls. 510-521).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 531-535):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - Ao não conhecer do recurso, o d. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça assentou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 269/STJ", entretanto, "a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", atraindo a Súmula 182/STJ. - O presente recurso incorre no mesmo vício do recurso anterior, uma vez que o recorrente não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar os fundamentos da decisão agravada. Ao revés, limitou-se a sustentar, de maneira genérica, ter impugnado o enunciado da Súmula 7/STJ. Além disso, a destempo, reproduziu as teses veiculadas no recurso especial. Sequer teceu considerações sobre os demais óbices e a incidência da Súmula 182/STJ. - É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais se basearam nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF.<br>2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da reincidência e a fixação do regime inicial aberto. No agravo em recurso especial, a parte alegou, genericamente, o preenchimento dos pressupostos recursais e que a controvérsia versava unicamente sobre matéria de direito, reiterando tais argumentos no agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, foi fundamentada nas Súmulas 7, 83 e 269 do STJ e na Súmula 284 do STF, sendo incindível e exigindo impugnação específica e integral a todos os seus fundamentos.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.<br>7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.574.658/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 504-505):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 269/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como se observa, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7, 83 e 269 do STJ e 284 do STF.<br>De fato, da análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 484-489), observa-se que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se tão somente a alegar, de modo genérico, que infirmava todos eles e que a controvérsia recursal versava matéria unicamente de direito.<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Por fim, considerando que, nas razões do presente agravo regimental, o agravante limitou-se a, novamente, alegar, de modo genérico, que infirmava todos os fundamentos da decisão agravada, incide, outra vez, a Súmula 182 do STJ ao caso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.