DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 165 - 166, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices condizentes com a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de afronta a dispositivo legal, aplicados na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 149 (e-STJ); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Justiça gratuita Pessoa natural e jurídica Hipossuficiência não demonstrada nos autos Agravantes que não apresentaram os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência, embora expressamente intimados para tanto Impossibilidade de concessão da gratuidade Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 97-101).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 1.022, II e parágrafo único, II, 9, 10 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a nulidade do acórdão por omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração não enfrentaram, de modo específico, os documentos juntados no agravo de instrumento, notadamente declarações de imposto de renda do recorrente Paulo e extrato SISBAJUD negativo.<br>Aduz a ocorrência de decisão surpresa no indeferimento da justiça gratuita sem a devida abertura de contraditório específico sobre a suficiência dos documentos apresentados após determinação de exibição, apontando cerceamento e necessidade de oportunização para complementação.<br>Defende que o colegiado indeferiu a gratuidade apoiado em ausência de documentos sem previamente intimar para suprimento de dúvidas ou insuficiências, e que, quanto à pessoa jurídica.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão teria indevidamente considerado capital social e patrimônio líquido como indicativos de liquidez, sem análise das demonstrações contábeis e do balanço com prejuízo acumulado, reiterando a nulidade por error in procedendo e requerendo a anulação dos acórdãos para novo julgamento.<br>Contrarrazões às fls. 120-127.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 155-159.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de Embargos à Execução (autos 1028926-28.2024.8.26.0100) opostos por Paulo Caporali Neto e Eagle Gestão Integrada S/A, fiadores em contratos celebrados pela executada Posto Centra Pinheiro GNV Ltda., com pedido de justiça gratuita formulado para ambos (fls. 1-13, Petição de AI).<br>O Juízo de origem indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção.<br>Inicialmente, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não se cogita na existência de decisão surpresa, havendo expressa menção no acórdão local no sentido de que foram ofertadas várias oportunidades para comprovação da alegada hipossuficiência, de forma que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a aludida condição, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 85 - 87):<br>Com efeito, como se extrai do contrato social a fls. 21/31 da origem, Paulo Caparoli Neto é sócio e presidente da Eagle Gestão Integrada S/A. Todavia, não foram apresentados todos os documentos relativos à situação financeira da pessoa jurídica e, dentre os poucos apresentados, constata-se a existência de significativo capital social e patrimônio líquido (fls. 50).<br>Além disso, muito embora tenham sido expressamente instados a apresentar documentos sobre as suas movimentações bancárias (fls. 16), os agravantes deixaram de juntar os documentos requeridos.<br>Tal recusa injustificada de apresentação dos documentos não é compatível com a concessão do benefício, conforme o entendimento desta C. Câmara:<br>(..)<br>Em verdade, foram concedidas várias oportunidades para a comprovação da hipossuficiência econômica (cf. fls.<br>306/346 e 365 da origem e fls. 15/16 destes autos), todavia, como visto, os recorrentes deixaram de apresentar os documentos requeridos.<br>Assim, conclui-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, fica revogado o efeito concedido a fls. 15/16.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>(..)<br>3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.<br>4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA