DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 450/451, e-STJ).<br>Em suas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade do recurso especial (fls. 454/462, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 484/489 e 514/517, e-STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise do apelo extremo revela que a parte recorrente foi regularmente intimada do acórdão recorrido em 17/11/2021 (primeiro dia útil subsequente à disponibilização, conforme fl. 244, e-STJ).<br>A partir dessa data, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Considerando-se a contagem em dias úteis, o prazo recursal findou em 08/12/2021.<br>Ocorre que o recurso especial foi interposto apenas em 09/12/2021, portanto, um dia após o término do prazo legal.<br>O recurso é, assim, manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A intempestividade constitui óbice processual insuperável ao conhecimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as informações acerca de processos disponibilizadas em página eletrônica de tribunal possuem caráter informativo, e não oficial, de forma que a justa causa, para fins de renovação de prazo processual, apenas pode se dar quando os erros ou omissões nessas comunicações suscitarem dúvida razoável no causídico, mesmo porque é seu dever zelar pelo andamento processual, diligenciando para a correta contagem de prazos" ( AgInt no REsp n. 1.501.018/RS, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe de 12/3/2021). 3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2123207 SC 2022/0136883-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, §§ 5º E 6º, DO CPC. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 15 DIAS. PRAZO. ULTRAPASSAGEM. INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC, o prazo para interpor o recurso especial é de 15 dias e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.<br>2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput ("Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"), do CPC/2015. Nesse sentido, a não comprovação de feriado local por ocasião da interposição - mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão - não demonstra a inutilidade do dia para efeito de prazo recursal.<br>3. "Na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso . Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021 ." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.). Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2364407 SP 2023/0159122-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, diante de sua manifesta intempestividade.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 225/229, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA