DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ANTONIO LUIS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008686-33.2024.8.26.0521).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fl. 47).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 43-46).<br>No presente writ, o impetrante/paciente alega preencher todos os requisitos exigidos para ser agraciado com a progressão de regime.<br>Assevera que o exame criminológico a que foi submetido não realizou avaliação aprofundada do comportamento carcerário e que estaria havendo uma demora injustificada na realização da nova avaliação já determinada pelo Juízo da execução.<br>Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja promovido ao regime semiaberto.<br>Foram prestadas as informações (fls. 41-49 e 81-85).<br>Instada a se manifestar, a Defensoria Pública pleiteou a concessão da ordem, aduzindo que "o tratamento conferido ao exame criminológico pelo acórdão recorrido configura utilização inadequada do instituto, transformando instrumento auxiliar de prova em obstáculo intransponível à progressão de regime" (fl. 55).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 87-94).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignado, para tanto, que (fls. 45-46, grifei):<br>2) Segundo consta, o ora agravante A.L.F., primário, foi condenado pela prática de crime de estupro de vulnerável, perfazendo 12 anos de reclusão, com término previsto para 28/6/2031 (fls. 127/128na origem).<br>Pleiteou e teve indeferida sua progressão ao regime semiaberto, com o que não se conforma.<br>O inconformismo não merece acolhida, pois ausente o requisito subjetivo, conforme exame criminológico que embasou a convicção do d. Julgador a quo.<br>Neste sentido, conforme relatório social, o agravante assume parcialmente o delito a ele imputado, porém não demonstra nenhuma responsabilização acerca da consequência de suas ações em relação aos demais afetados, demonstrando distanciamento ao discorrer sobre aspectos que pudessem lhe ocasionar algum tipo de prejuízo, centrando-se em conteúdos que julga favoráveis do ponto de vista da avaliação (fls. 12). Conforme relatório psicológico, o agravante assume parcialmente os delitos e não consegue fazer crítica consistente acerca de seus atos; ademais, não foi possível observar indicadores de que seus valores éticos e morais se encontram em processo de internalização (fls. 15/16). Neste contexto, a comissão avaliadora se manifestou contrariamente ao benefício (fls. 8).<br>Assim, verificação atual de seus traços psicológicos, sociais e de periculosidade, se não infirmou por completo o merecimento, semeou sérias dúvidas e sinalizou que é de melhor alvitre aguardar a assimilação pelo agravante de conceitos que visem à sua ressocialização, bem como à aprimoração de seus mecanismos internos, tudo para a paulatina e gradual reinserção, sem incidentes, ao meio social.<br>Não é despiciendo lembrar que a execução segue o princípio do in dubio pro societate, que se traduz em regra de julgamento, pela qual eventuais dúvidas se revertem em favor da sociedade.<br>Posta esta premissa básica, não deve ser autorizada a progressão do preso que mostra duvidoso aproveitamento da terapêutica penal, ainda que, sob um olhar mais leniente, aparente alguma evolução.<br>Por reflexo, a negativa à progressão ao regime semiaberto foi bem fundamentada, frente ao exame criminológico preponderantemente desfavorável, e não comporta reversão.<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, "é cabível o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico" (AgRg no HC n. 941.495/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem o entendimento de que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.<br>2. A noção de bom comportamento abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária. A decisão do Juiz da VEC, que não é mero homologador de documentos administrativos, foi amparada em avaliação técnica que atestou a inaptidão do preso para retornar ao convívio social, bem como pelo histórico carcerário conturbado do agravante, que não retrata comportamento isolado ou antigo com efeitos permanentes, mas sim tendência contínua de indisciplina.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.519/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE ÓTIMO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema em diversos julgados, manifestando-se no sentido de que, no tocante ao benefício da progressão de regime, a desconstituição das conclusões alcançadas nas instâncias anteriores quanto aos requisitos subjetivos dos incisos I e III do art. 123 da Lei de Execução Penal, exige o reexame do arcabouço fático-probatório da execução penal, o que se mostra incabível na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no exame criminológico do agravante.<br>4. Esta Corte de Justiça têm entendimento firmado no sentido de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>5. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, diante da análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.759/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, grifei.)<br>Ademais, consoante se pode observar dos precedentes colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Por fim, é preciso ressaltar que não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada demora na realização do novo exame criminológico. Dessa forma, esta Corte está impedida de avançar sobre esse tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA