ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Requisitos de admissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 284/STF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial observou os requisitos de regularidade formal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a ausência de provas quanto ao desvio de recursos públicos e que a exigência de detalhamento excessivo seria incompatível com a simplicidade processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, refutando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a aplicação da Súmula 284/STF foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não transcreveu os trechos específicos do acórdão que supostamente reconheceram a ausência de provas, não identificou os elementos probatórios desconsiderados e não demonstrou, de forma técnica e analítica, a incompatibilidade entre a fundamentação do Tribunal de origem e o comando normativo invocado.<br>6. A decisão agravada consignou que a insurgência recursal não refutou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir tese genérica de violação legal, sem demonstrar a correlação jurídica exigida pela jurisprudência.<br>7. O agravo regimental não é via adequada para apresentar argumentos que deveriam ter constado do agravo em recurso especial, incidindo, nesse ponto, o fenômeno da preclusão consumativa.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais.<br>2. O agravo regimental não é via adequada para suprir deficiências do agravo em recurso especial, incidindo o fenômeno da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO em face de decisão proferida, às fls. 2480/2482, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 2486/2489, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) O agravo em recurso especial observou integralmente os requisitos de regularidade formal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) Foi demonstrado que o acórdão recorrido teria reconhecido expressamente a ausência de provas quanto ao desvio de recursos públicos, mantendo a condenação com base no "conjunto da obra"; c) Houve articulação de relação lógica e direta entre os fatos reconhecidos e a violação ao art. 386, II, do CPP, afastando a incidência da Súmula 284/STF; d) A exigência de detalhamento excessivo seria incompatível com a natureza jurídica da controvérsia, contrariando o princípio da simplicidade processual.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Requisitos de admissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 284/STF. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial observou os requisitos de regularidade formal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a ausência de provas quanto ao desvio de recursos públicos e que a exigência de detalhamento excessivo seria incompatível com a simplicidade processual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, refutando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a aplicação da Súmula 284/STF foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais.<br>5. No caso concreto, a parte agravante não transcreveu os trechos específicos do acórdão que supostamente reconheceram a ausência de provas, não identificou os elementos probatórios desconsiderados e não demonstrou, de forma técnica e analítica, a incompatibilidade entre a fundamentação do Tribunal de origem e o comando normativo invocado.<br>6. A decisão agravada consignou que a insurgência recursal não refutou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir tese genérica de violação legal, sem demonstrar a correlação jurídica exigida pela jurisprudência.<br>7. O agravo regimental não é via adequada para apresentar argumentos que deveriam ter constado do agravo em recurso especial, incidindo, nesse ponto, o fenômeno da preclusão consumativa.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais.<br>2. O agravo regimental não é via adequada para suprir deficiências do agravo em recurso especial, incidindo o fenômeno da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme reiteradamente decidido por esta Corte Superior, o agravo em recurso especial tem por finalidade viabilizar o acesso ao recurso especial mediante a demonstração específica do desacerto da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Para tanto, é ônus do agravante refutar, de forma pormenorizada e suficiente, cada um dos fundamentos que obstaram o processamento do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região inadmitiu o recurso especial por aplicação analógica da Súmula 284/STF, em razão de deficiência na fundamentação recursal.<br>A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais. Nesse sentido:<br>"Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 2/12/2024)<br>No caso concreto, a insurgência recursal limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o acórdão recorrido teria reconhecido a ausência de provas do desvio de recursos públicos, mantendo a condenação com base no "conjunto da obra", em suposta violação ao art. 386, inciso II, do CPP.<br>Todavia, o agravante não transcreveu os trechos específicos do acórdão que supostamente teriam reconhecido tal ausência de provas, não identificou quais elementos probatórios teriam sido desconsiderados, não demonstrou, de forma técnica e analítica, a incompatibilidade entre a fundamentação expendida pelo Tribunal de origem e o comando normativo invocado, e não realizou o necessário cotejo entre o conteúdo fático-processual e a norma tida por violada.<br>A decisão monocrática agravada consignou, de forma clara e precisa, que a insurgência recursal não foi capaz de refutar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir, em poucas linhas, tese genérica de violação legal, sem demonstrar, de forma técnica e pormenorizada, a correlação jurídica exigida pela jurisprudência para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.<br>As razões do presente agravo regimental, todavia, não trouxeram argumentos novos ou suficientes para modificar esse entendimento. A defesa insiste na tese de que teria demonstrado a correlação entre os fatos e a norma violada, mas não indica, de forma objetiva, onde e como essa correlação teria sido efetivamente estabelecida nas razões do recurso especial.<br>A argumentação de que "a matéria debatida é de ordem estritamente jurídica" e que, por isso, não seria necessário "extensas digressões doutrinárias ou repetições de trechos do acórdão" não se sustenta. O requisito de fundamentação adequada não se confunde com excesso de formalismo, mas representa garantia de que o órgão jurisdicional superior tenha condições efetivas de compreender a controvérsia e aferir a alegada violação à legislação federal.<br>Registre-se, ainda, que o agravo regimental não é via adequada para apresentar argumentos que deveriam ter constado do agravo em recurso especial. Incide, nesse ponto, o fenômeno da preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte:<br>"TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 21/9/2023)<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.