DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 233):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE. - A citação por edital deve ser autorizada nas hipóteses em que comprovado o esgotamento das diligências cabíveis com fito de localizar a parte ré.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 256-260).<br>Em suas razões (fls. 266-282), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal a quo no enfrentamento da tese de "ausência de diligência em endereços conhecidos nos autos e à falta de tentativa através de oficial de justiça" (fl. 271). Acrescenta, ainda, que, "em que pese as razões de apelação não haverem abordado especificamente a questão relativa à inexistência de tentativa de citação do réu através de oficial de justiça, quando frustrada a citação via postal, nada impede que a matéria seja conhecida e decidida pela instância revisora, não se caracterizando hipótese de inovação recursal" (fl. 271);<br>ii) arts. 239, 249, 256, § 3º, e 280 do CPC, pois "não foram esgotados todos os meios disponíveis para efetivar a citação real do réu, haja vista a ausência de diligência, através de oficial de justiça, para citação no endereço indicado pelo INFOJUD" (fl. 276). Defende que "para descobrir a localização do embargante, a embargada poderia (e deveria) ter requerido a expedição de ofício a órgãos públicos e privados, tais como as companhias de telefonia móvel (VIVO, OI, TIM e CLARO), o que, hodiernamente, se mostra bastante eficiente para descobrir o atual endereço do titular da linha, ou mesmo à concessionária de fornecimento de água (COPASA) para, somente após frustradas as tentativas de obtenção do endereço daquele por todos os meios disponíveis, realizar a citação por edital" (fls. 277-278); e<br>iii) art. 1.026, § 4º, do CPC, na medida em que, "no regular exercício de seu direito de defesa (art. 5º, LV, da CF), o ora recorrente se utilizou do recurso próprio e adequado para complementar a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça mineiro, provocando o pronunciamento do Tribunal a quo sobre matérias que não foram expressamente abordadas no julgado, o que demonstra de maneira insofismável seu legítimo interesse em obter uma prestação jurisdicional plena, afastando, assim, o caráter protelatório dos embargos de declaração" (fl. 280).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 292).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, na qual a parte recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora. No entanto, citada por edital, pretende o reconhecimento da nulidade do ato, considerando que não foram esgotados os meios disponíveis à localização do devedor.<br>Nesse contexto, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese do esgotamento dos meios para citação do réu, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 236):<br>Feitas tais considerações, na espécie, é válida a citação do apelante pela via editalícia. Isso porque o presente feito tramita desde o ano de 2017 e a apelada empreendeu todos os esforços possíveis para localizar o endereço da parte recorrente, porém em nenhum deles o Oficial de Justiça obteve sucesso na tentativa de citação.<br>Inclusive, verifico que o endereço do apelante foi pesquisado por meio dos sistemas conveniados à Justiça (Bacenjud, Infojud, Siel, Renajud e CEMIG).<br>A Corte local, no julgamento dos respectivos embargos de declaração, reiterou sua conclusão, nos seguintes termos (fl. 258):<br>Da leitura do acórdão objurgado, surge que a validade da citação realizada por edital foi expressamente enfrentada, restando fundamentado que, apesar de todo o esforço realizado pela parte embargada para localizar o endereço do embargante, este não foi encontrado pelo Oficial de Justiça em nenhuma das diversas diligências realizadas.<br> .. <br>No tocante à alegação de ausência de diligência por meio de oficial de justiça no endereço indicado pelo INFOJUD após a tentativa frustrada de citação pela via postal, insta salientar que tal fato deveria ter sido trazido em sede de apelação, o que não foi feito. Desse modo, a apresentação de tais afirmações no presente momento processual configura inovação recursal, e não pode ser submetido à análise, eis que vedado pela norma processual civil.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No tocante à intimação, por intermédio de oficial de justiça, em endereço indicado pelo INFOJUD, a Corte Local concluiu se tratar de indevida inovação recursal, fundamento, contudo, não impugnado pela parte. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que ultrapassado o respectivo óbice, a Quarta Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que "não há imposição legal para expedição de ofícios às repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso concreto" (AREsp n. 2.084.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJe de 2/10/2025)<br>A reforma do acórdão impugnado para afastar o esgotamento dos meios para localização do réu, em especial pela ausência de citação por intermédio de oficial de justiça ou diante da suposta existência de outros endereços não empregados pela parte autora, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme estabelece a Súmula n. 98 do STJ.<br>No caso, a parte opôs o recurso "visando sanar referido vício e, via de consequência, prequestionar explicitamente a matéria a fim de possibilitar a eventual interposição de recurso para as instâncias excepcionais" (fl. 247).<br>O Tribunal de origem se pronunciou sobre o tema (fls. 25 8-259)<br>Convém destacar, outrossim, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais indicados para lastrear a interposição de eventual recurso.<br>Assim, ainda que manejados com fins de prequestionamento para a ascensão dos apelos raros aos Tribunais Superiores, de igual forma é imprescindível que a embargante observe as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, sob pena de, não detectados vícios no decisum embargado, ser prontamente rejeitada a via integrativa.<br>Impõe-se reconhecer, por conseguinte, que os presentes embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, razão pela qual se faz necessária a aplicação de multa, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante a pagar à embargada multa equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Nesse cenário, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando a pretensão de prequestionar a matéria deduzida em embargos de declaração.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA