DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Giselia Matias Carneiro, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, baseado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual fora interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 35):<br>PENHORA - Arresto executivo Nulidade Inocorrência Posterior comparecimento espontâneo da devedora que resulta na conversão em penhora, não havendo qualquer prejuízo à devedora, que não pagou a dívida Bloqueio de valores em conta corrente - Alegação de impenhorabilidade - Rejeição - Bloqueio realizada em conta corrente e não em conta poupança - Inaplicabilidade do art. 833, IV e X, do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, pois deixou de considerar a impenhorabilidade dos ativos financeiros com valor inferior a 40 salário mínimos, natureza salarial e que estavam depositados em conta corrente.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 417-423.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls. 424-426).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que o recurso especial é tempestivo, tendo em vista a comprovação do feriado local mediante documento disponibilizado pela Corte estadual (fls. 429-434).<br>Impugnação às fls. 437-441.<br>Intimada para comprovar o feriado local, a parte recorrente se manifestou às fls. 457-460.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pela Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. Ainda segundo o referido precedente, a inovação legislativa deveria ser aplicada também aos recursos interpostos antes da sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, compreensão suficiente para afastar a objeção invocada pela agravada em sua impugnação.<br>Assim, com o início do prazo para interposição do recurso especial em 26/3/2024, e considerada a comprovação do feriado local no dia 28/3/2024 e do feriado nacional no dia 29/3/2024 (calendário institucional - fl. 458), é tempestiva a interposição realizada em 17/4/2024, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice de inadmissibilidade adotado na origem.<br>Feito esse registro, observo que a matéria abordada no recurso está contida na questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.285, que consiste em "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Conforme deliberado pela Corte Especial no acórdão proveniente da proposta de afetação publicado em 7/10/2024, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.<br>Essa determinação, contudo, não foi observada pelo Tribunal de origem, que proferiu decisão posterior à ordem de sobrestamento para remeter a esta Corte Superior o agravo em recurso especial ora analisado (fl. 442).<br>Portanto, é inequívoca a necessidade de retorno dos autos ao TJSP para aguardar a publicação do acórdão paradigma e, em seguida, observar as disposições previstas no art. 1.040 do CPC.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo para afastar a intempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam observadas a suspensão determinada por força do Tema Repetitivo n. 1.285 e a posterior adoção das providências do art. 1.040 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA