DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELIZABETE SOARES MEUS e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 321):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.<br>1. O art. 170 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL permite a suspensão do serviço de energia elétrica por deficiência técnica quando caracterizado risco de dano a pessoas, bens ou ao sistema elétrico. Ausente qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma, deve ser reputada ilegal a suspensão.<br>2. Na esteira da jurisprudência da Câmara, a indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica exige efetiva prova do dano.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367/369).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação aos arts. 6º da Lei 8.987/1995; 6º, inciso X, e 22 da Lei 8.078/1990; e 927 do Código Civil (CC), bem como o dissídio jurisprudencial.<br>Alega que, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da suspensão do serviço essencial, afastou-se indevidamente a reparação por danos morais, que seria hipótese de dano in re ipsa, e negou-se vigência ao regime jurídico da prestação adequada, contínua e segura dos serviços públicos e ao dever de indenizar em razão de atividade de risco.<br>Sustenta a inadequação do serviço público prestado, porque, reconhecida a falha na prestação de serviço público essencial e a ilegalidade do corte, a negativa de danos morais contradiz a proteção consumerista e a obrigação de fornecimento contínuo.<br>Argumenta que a atividade da concessionária implica risco aos direitos de outrem e, sendo ilícito previsto em lei a suspensão indevida de serviço essencial, o dever de indenizar independe de prova específica do abalo.<br>Aduz que o acórdão reconheceu a irregularidade do desligamento e a ausência de notificação e de situação de risco que autorizasse a suspensão imediata, mas, ao exigir demonstração de "abalo moral", contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que presume o dano moral nas falhas de fornecimento de serviço público essencial, e que o recurso especial não demanda o reexame de provas, e sim nova valoração jurídica das premissas fáticas já delineadas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 431/439).<br>O recurso não foi admitido (fls. 444/448), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise (fls. 456/470).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOCEMAR DE SARAIVA e ELIZABETE SOARES MEUS contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a condenação por danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para " ..  CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização aos autores no valor único de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (in casu, no dia que a requerida cortou o fornecimento de energia elétrica aos autores - 12/09/19), nos termos da Súmula 54 do STJ2, em consonância com o art. 398 do Código Civil, na razão de 12% ao ano, e de correção monetária, pelo IGP-M, a contar da presente decisão, nos termos da súmula 362 do STJ" (fl. 238).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deu parcial provimento ao apelo da concessionária de serviço público, para afastar a indenização por danos morais (fls. 318/321).<br>Inicialmente, no que se refere aos arts. 6º da Lei 8.987/1995 e 6º, inciso X, e 22 da Lei 8.078/1990, verifico que não foram apreciados pelo Tribunal de origem e nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Além disso, a parte recorrente alegou violação ao art. 6º da Lei 8.987/1995, aos arts. 6º, inciso X, e 22 da Lei 8.078/1990 e ao art. 927 do Código Civil (CC), uma vez que, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da suspensão do serviço essencial, afastou-se indevidamente a reparação por danos morais, que seria hipótese de dano in re ipsa, e negou-se vigência ao regime jurídico da prestação adequada, contínua e segura dos serviços públicos e ao dever de indenizar em razão de atividade de risco.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.<br>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br> .. <br>X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.<br>Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.<br>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre temas relacionados à adequação na prestação de serviço público, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 319/320):<br>No entanto, tal não é o caso dos autos, no qual o corte ocorreu, como alega a própria concessionária, por constatação imediata e in loco da deficiência e, ainda que assim não fosse, também não consta dos autos qualquer comprovação de que houve notificação da possibilidade de suspensão por tal motivo.<br>De tal sorte, evidenciado que a suspensão levada a efeito não está de acordo com a norma de regência, observado o motivo apontado pela concessionária para o ato.<br>De outra banda, o recurso merece prosperar quanto ao dano moral.<br>Entendo que não há de se falar no dano moral pleiteado. A jurisprudência desta Câmara se firmou no sentido de que da mera constatação na falha de prestação de serviço por parte da concessionária não emerge automaticamente o dano moral.<br> .. <br>Com efeito, não basta a afirmação da parte autora de ter sido atingida moralmente.<br>Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado: injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>O Tribunal de origem afastou a condenação em danos morais, porque reconheceu a não comprovação do resultado danoso pretendido.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI - O Tribunal de origem afastou o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade contratual da concessionária na prestação do serviço público, bem como, quanto ao valor da multa administrativa imposta à Recorrente, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.734.460/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS, NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem assentou que a concessionária não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por isso deve ser ressarcir os danos sofridos pelo consumidor em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por longo período. Como o acórdão recorrido decidiu a causa com base em premissas fáticas, o óbice da Súmula 7/STJ impede o seu reexame.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.791.797/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no AREsp 2.097.985/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; (2) AgInt no REsp 2.151.773/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e (3) AREsp 2.934.725/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA