DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ARIANE HELENA VENANCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501383-12.2021.8.26.0548.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão de fls. 59/68 (sem ementa).<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial semiaberto, apesar do reconhecimento do tráfico privilegiado, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da pena-base no mínimo legal. Argumenta que o regime mais gravoso carece de fundamentação idônea e afronta os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como a Súmula Vinculante n. 59, que impõe o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nas hipóteses de tráfico privilegiado sem vetores negativos.<br>Em petição complementar, impugna o patamar mínimo de redução aplicado à causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por considerá-lo desproporcional e sem fundamentação idônea.<br>Afirma que a paciente, primária, sem antecedentes, mãe de três filhos, de baixa escolaridade e condição humilde, foi condenada por portar pequena quantidade de droga, o que justificaria a adoção de fração redutora mais favorável.<br>Requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A liminar foi indeferida às fls. 802/803.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer às fls. 810/814.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal determina que:<br>"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."<br>No caso, a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e, considerando a sua primariedade e o montante da pena imposta, fixou-se o regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, b, do CP, que prevê tal regime para condenados não reincidentes cuja pena ultrapasse 4 e não exceda 8 anos.<br>Constata-se, assim, que a paciente não se enquadra no requisito objetivo do enunciado sumular para o regime inicial aberto, uma vez que sua aplicação pressupõe o atendimento das condições previstas nos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, in verbis:<br>"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.  .. <br>§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br> .. <br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;<br>c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:<br>I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo."<br>Por outra lado, constata-se que o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo consiste em reiteração de pedido formulado no AREsp n. 2.404.687/SP, conhecido para negar provimento ao recurso especial, nos termos de voto de minha relatoria, com trânsito em julgado em 29/5/2025, no qual se entendeu que "a causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, com a fração de 1/6".<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus quanto ao ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA