DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUIZ CARLOS CARDOSO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 335):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DA CREDENCIAL DE INATIVO E MANUTENÇÃO DO PORTE DE ARMA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 21, § 5º, IV, DO DECRETO Nº 8.135/2017. HISTÓRICO FUNCIONAL NEGATIVO. PRÁTICA DE CRIMES. AÇÃO PENAL E M ANDAMENTO. RECONHECIDA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.135/2017 DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 7.024. CONDUTA ILIBADA. REQUISITO ESSENCIAL AO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 368/372).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não haviam sido violados no acórdão recorrido e porque a reforma demandaria o reexame de legislação local.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 381/382):<br>"Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." ((AgInt no R Esp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13 /2/2023, D Je de 16/2/2023.), "Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015." (R Esp n. 1.971.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 26/8/2022.), e "Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>Além disso, em que pesem os argumentos apresentados pelo Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado seria necessário analisar Lei Local (artigo 21 do Decreto Estadual nº 8.135/2017), o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal."<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Violado o disposto no artigo 489, inciso II, parágrafo 1º e 2º, do Código de Processo Civil, eis que o v. acórdão recorrido apenas limita-se a indicar ato normativo sem explicitar a sua relação com a causa, empregando conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência" (fl. 395); e<br>(2) "O direito líquido e certo do agravante afigura-se evidente porque a sua inequívoca (e absolutamente necessária) prerrogativa de portar arma de fogo foi recusada de forma indevida. A Deliberação nº 716/2021 foi tomada de forma carente de fundamentação concreta. Portanto, direito líquido, certo e exigível. Desse modo, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias não subsistem diante de uma análise mais acurada, devendo ser reformada para o fim de ser concedida a segurança pleiteada" (fl. 397).<br>Constata-se que a parte agravante alegou que os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não haviam sido violados no acórdão recorrido, mas não impugnou o fato de que a reforma do acórdão demandaria o reexame de legislação local.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA