DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MAURICIO TADEU DA SILVA VIANA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005395-12.2021.4.03.6181.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena de 5 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 dias-multa (fls. 215/218).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A versão do acusado não foi corroborada por nenhum elemento probatório. 2. Dosimetria da pena. A circunstância judicial relativa aos antecedentes é realmente negativa. Contudo, como foi apreendida apenas uma nota falsa, o montante fixado na sentença é elevado e, por isso, a pena-base deve ser reduzida. 3. O apelante não confessou a conduta delitiva em sede policial nem em juízo. Por isso, não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. A pena foi fixada acima de quatro anos e o apelante é reincidente, o que não lhe dá direito a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, tampouco que ela seja substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisitos subjetivos (CP, art. 44, I, II e III). 5. Apelação parcialmente provida." (fl. 251)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando o teor da Súmula nº 545 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado. Foram apreciadas todas as teses defensivas suscitadas na apelação. 4. O embargante declarou em seu interrogatório que desconhecia a falsidade da cédula, e suas declarações não foram consideradas como relevantes para a formação do convencimento do julgador. Portanto, a fundamentação do acórdão é suficiente para afastar o reconhecimento da atenuante e não contraria o teor da Súmula nº 545 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 277)<br>Em sede de recurso especial (fls. 279/291), a defesa apontou violação ao art. 65, III, d, do CP porque o recorrente admitiu a posse e a apresentação da cédula de R$ 100,00, alegando apenas desconhecer a falsidade, não sendo considerado como atenuante de confissão na primeira fase da dosimetria.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para assegurar a vigência da legislação federal (art. 65, III, d, CP), com redução da pena; se aquém de 4 anos, fixação de regime menos gravoso e substituição por restritivas de direitos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 294/302).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 303/306).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 308/315).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 317/325).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, para que não seja provido o recurso especial (fls. 349/352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 65, III, d, CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve o não reconhecimento do redutor de pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A defesa alega que o embargante admitiu em seu interrogatório que estava na posse da moeda falsa, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, ao contrário do que ficou decidido no acórdão. Sem razão, contudo. A Súmula nº 545 do STJ orienta que quando a confissão do agente, ainda que parcial e qualificada, tenha sido utilizada para fundamentar o decreto condenatório, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Ocorre que, no caso, em seu interrogatório, em sede policial e em juízo, o embargante foi enfático ao declarar que desconhecia a falsidade da cédula e suas declarações não foram consideradas como relevantes para a formação do convencimento do julgador. Portanto, a fundamentação do acórdão é suficiente para afastar o reconhecimento da atenuante e não contraria o teor da Súmula nº 545 do STJ." (fl. 274).<br>O tema 1194 do STJ estabelece que "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade."<br>No entanto, extrai-se da decisão do Tribunal "a quo" que o agravante, em sede policial e em juízo, afirmou desconhecer a falsidade da cédula, ou seja, em momento algum confessou a prática da conduta criminosa, não havendo falar em confissão parcial ou qualificada, mas em ausência de confissão.<br>Como afirmado pelo MPF, "No caso em exame, não há se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea sobre a pena do recorrente, porque como afirmado pelas instâncias de origem, sua confissão não reconheceu a prática delitiva, pois ele admitiu a propriedade da cédula e afirmou não ter ciência de sua falsidade, o que impede a incidência da referida atenuante" (fl. 351).<br>Portanto, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).<br>Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP) (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>2. Esta Quinta Turma, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.<br>3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que incabível a atenuante da confissão espontânea visto que a apelante não confessou, nem parcialmente, a prática dos delitos (e-STJ fls. 216). Dessa forma, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a ausência de confissão, a referida atenuante não pode incidir no caso. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva. Na hipótese em análise, extrai-se que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, foi aplicada de forma fundamentada, uma vez que a envolvida aproveitou-se da pandemia da COVID-19, que intensificou o uso de redes sociais de maneira exponencial, para realizar uma live em rede social, para proferir ofensas à vítima. Assim, não há qualquer ilegalidade na incidência da referida agravante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.418/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA