DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCINEIA MENDONCA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AO PARAR A SUA MOTOCICLETA NA PISTA DA RODOVIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, caput e §1º, do CPC/2015, e 93, IX, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por deficiência de fundamentação da decisão, em razão de fundamentação genérica que não enfrentou adequadamente provas e argumentos essenciais. Argumenta:<br>Da Violação ao Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais e sua Importância A decisão recorrida é objeto de questionamento devido à sua interpretação dos dispositivos legais do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, especificamente o artigo 489, caput e §1º, do CPC, além do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O artigo 489 do CPC estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas de forma clara e precisa, abordando todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. No entanto, a decisão recorrida não atendeu a esse requisito, apresentando uma fundamentação genérica que não analisou adequadamente as provas e argumentos apresentados. (fl. 932)<br>  <br>Tal omissão configura uma violação direta ao dispositivo legal, pois a fundamentação deficiente impede o pleno exercício do direito de defesa e o controle da decisão judicial. A ausência de uma análise detalhada dos elementos probatórios e dos argumentos das partes compromete a integridade do julgamento, uma vez que não permite que as partes compreendam os motivos que levaram à decisão adotada. Ademais, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais, foi igualmente desrespeitado. A decisão recorrida não apresentou justificativas suficientes para as conclusões adotadas, comprometendo a transparência e a legitimidade do julgamento. A falta de motivação adequada impede que a decisão seja devidamente escrutinada, tanto pelas partes quanto por instâncias superiores, o que é essencial para a garantia de um processo justo. Portanto, é crucial que o Superior Tribunal de Justiça reavalie a decisão recorrida para garantir que o dever de fundamentação seja devidamente cumprido, assegurando a transparência e legitimidade do processo judicial. A reforma da decisão é necessária para corrigir a afronta à lei federal e assegurar que os direitos da parte Recorrente sejam plenamente reconhecidos. (fl. 933).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 373, II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da inversão indevida do ônus da prova no tocante à responsabilidade civil, em razão de ter sido exigido da autora a prova de fatos que competiam ao réu. Relata:<br>Da Inversão Indevida do Ônus da Prova e suas Implicações O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao Réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autora. No entanto, a decisão recorrida inverteu indevidamente esse ônus, exigindo do Autora a prova de fatos que competiam ao Réu. Tal inversão contraria o texto legal, comprometendo o equilíbrio processual e prejudicando a parte Recorrente. A correta distribuição do ônus da prova é um princípio fundamental no processo civil, assegurando que cada parte seja responsável por demonstrar os fatos que sustentam suas alegações. Ao exigir do Autora a prova de fatos que deveriam ser comprovados pelo Réu, a decisão recorrida desconsidera essa premissa básica, resultando em uma aplicação equivocada da legislação processual. Além disso, a decisão recorrida desconsidera a importância de se manter a imparcialidade e a equidade no processo, ao transferir à Recorrente encargo probatório que não lhe compete. Essa distorção processual não apenas viola o artigo 373 do CPC, mas também compromete a integridade do julgamento, uma vez que altera indevidamente a dinâmica processual estabelecida pela legislação. (fls. 933-934)<br>  <br>Assim, a correta distribuição do ônus da prova é essencial para manter o equilíbrio processual, e a intervenção do STJ é necessária para corrigir essa distorção e garantir justiça no caso concreto. A reforma da decisão recorrida é imperativa para assegurar que a legislação federal seja aplicada de forma adequada, reconhecendo os direitos da parte Recorrente e restabelecendo a equidade processual. (fl. 934).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial em virtude da ocorrência de suposta divergência jurisprudencial (fl. 934).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento do art. 489, caput e § 1º, do CPC/2015, apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Verifica-se que, finda a instrução probatória, os elementos constantes dos autos apontam para a ocorrência de fato exclusivo da vítima, dada a inevitabilidade do evento em razão de a vítima ter parado na pista de rolamento sem as cautelas necessárias. Logo, o acervo probatório corrobora a tese defensiva, da exclusão da responsabilidade civil da parte ré pelo rompimento do nexo causal em razão disso.<br>A parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, tendo comprovado a existência de fato excludente de sua responsabilidade, conforme lhe incumbia. Dessa forma, tendo em vista o contexto fático apresentado, não há como se reconhecer a responsabilidade da parte ré, de modo que se revela incabível a pretensão formulada e não configurado o dano moral na hipótese. Impõe-se a manutenção da sentença de improcedênc ia do pedido, nos moldes do artigo 373, II do CPC (fl. 905).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA