DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por União Transportes e Turismo Ltda., contra a decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte (fls. 1065-1066, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com majoração de honorários sucumbenciais.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 912-918, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E DE PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR QUE RALIZOU A CONVERSÃO SEM A DEVIDA CAUTELA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a culpa exclusiva do condutor do veiculo, resta evidente assim o dever de indenizar a família da vitima que veio a óbito em razão do sinistro. Indenização aplicada de forma razoável, porquanto levou em consideração que a vitima era provedor das despesas de seu lar.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 959-963, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 974-986, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, do CPC, além de sustentar a relevância da questão federal. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC), por suposta desconsideração das provas testemunhais e documentais, em especial boletim de ocorrência e parecer pericial particular; b) tese de culpa exclusiva da vítima, afirmando dinâmica diversa da constatada no laudo oficial e alegando inexistência de faixa de pedestres no local, bem como regularidade da conduta do motorista.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 998-1029, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1030-1035, e-STJ), por intempestividade, dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1049-1057, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1065-1066, e-STJ), o Ministro Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) a parte recorrente foi intimada do acórdão em 21/05/2024 e somente interpôs o especial em 12/06/2024, estando o recurso manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC; b) majoração dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; c) aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ para não conhecimento.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1070-1075, e-STJ), no qual a agravante aduz, em síntese: a) a tempestividade do próprio agravo interno (decisão monocrática publicada em 03/10/2024, protocolo do AgInt em 22/10/2024), requerendo a certificação; b) a tempestividade do recurso especial à luz de "certidão de tempestividade" expedida pelo Tribunal de origem em 12/06/2024 (e-STJ fls. 991/992 referidas nas razões), afirmando que o documento oficial comprova a suspensão de expediente (Corpus Christi - 30/05/2024 e ponto facultativo - 31/05/2024) e foi juntado no mesmo dia; c) a vedação a excesso de formalismo na interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC quanto ao "ato de interposição", sustentando que eventual regularização dentro do prazo final (até 23:59:59) não poderia ser desconsiderada; e d) precedente específico em que houve reconsideração por tempestividade (menção ao AREsp n. 2269451, com partes União Transportes e Turismo Ltda. e Claudionor Almeida Matos), pleiteando, por simetria, a reforma da decisão agravada (fls. 1074-1075, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 1079-1087, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O Agravo Interno merece provimento.<br>A questão central do agravo interno consiste na tempestividade ou não do Recurso Especial (REsp) interposto em 12/06/2024, contra acórdão publicado em 21/05/2024, sem que fosse feita a comprovação de feriado local (Corpus Christi, dias 30 e 31/05/2024) estritamente "no ato da interposição" (violação ao art. 1.003, §§ 5º e 6º, CPC), quando uma certidão de tempestividade do tribunal de origem foi juntada no mesmo dia.<br>A decisão agravada (fls. 1065-1066, e-STJ) não conheceu do AREsp por considerar intempestivo o REsp, aplicando a jurisprudência, vigente à época, que exigia a comprovação de feriado local estritamente "no ato de interposição" do recurso, nos termos da redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.<br>Ocorre que a Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alterou o referido dispositivo, passando a prever que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>Em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, julgada em 05/02/2025, a Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que essa nova regra, por ter natureza processual e visar a primazia do julgamento de mérito, aplica-se retroativamente aos recursos interpostos antes de sua vigência, "salvo se houver coisa julgada formal sobre o ponto":<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso dos autos, a própria decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (fl. 1032, e-STJ) menciona a existência da certidão de tempestividade, embora a tenha desconsiderado por formalismo.<br>Desse modo, reconsidera-se a decisão da Presidência (fls. 1065-1066, e-STJ) e passa-se a nova análise do Agravo em Recurso Especial.<br>2. A parte recorrente sustenta, em síntese, omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), afirmando que não teria havido manifestação adequada sobre: a) análise das provas testemunhais (especialmente o depoimento da Sra. Dilma) e documentais (B.O. lavrado via CIOSP), bem como do laudo pericial particular, em contraposição ao laudo oficial; b) existência de sinalização/faixa de pedestres no local do acidente; c) dinâmica do acidente (travessia da vítima da direita para a esquerda versus a conclusão do laudo oficial de travessia da esquerda para a direita) e alegação de culpa exclusiva da vítima; d) velocidade reduzida do ônibus e conversão com semáforo aberto para o veículo (fls. 977 e 983, e-STJ).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem apreciou expressamente os pontos controvertidos.<br>Quanto à análise das provas e à dinâmica do acidente, o acórdão de apelação enfrentou diretamente a questão com base no conjunto probatório e no laudo oficial, assentando a ausência de reação do condutor e a desatenção na manobra de conversão. Citou-se (fls. 915, e-STJ):<br>"Assim, em face do exposto, baseados nos vestígios materiais encontrados no local do acidente e cálculos físico-matemáticos, concluímos que a causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo atropelador, nas circunstâncias mencionadas." (sic)<br>E detalhou a dinâmica (fls. 915, e-STJ):<br>" o pedestre estava fazendo o cruzamento desta via da esquerda para a direita, passando a frente do ônibus, o seu condutor deve ter esperado o pedestre passar pela frente do Ônibus e prosseguiu na conversão a esquerda sem esperar o pedestre concluir a travessia da via.  O pedestre foi arrastado sobre o asfalto causando os ferimentos descritos." (sic, Id. 6047213, pág. 05)<br>Sobre a alegada falha do laudo oficial, a inexistência de faixa de pedestres e a culpa exclusiva da vítima, o colegiado decidiu (fls. 916, e-STJ):<br>"Em sua defesa, a requerida alega que o laudo pericial oficial é instrumento falho  e que inexistia faixa de pedestre no local do atropelamento e que ficou provada a culpa exclusiva da vitima.<br>Tal argumento, ao contrário de elidir a culpa da requerida, que indubitavelmente adentrou sem a devida cautela a via para fazer a conversão  apenas se ateve em dizer que o laudo pericial é falho e da não existência e não ao fato em si."<br>Quanto à valoração da prova testemunhal versus documental, o acórdão registrou (fls. 916, e-STJ):<br>"Verifica-se que tanto as testemunhas arroladas pela parte autora, quanto da parte requerida não presenciaram o momento exato do choque  .<br>Contudo, as provas documentais demonstram a evidente culpa do motorista pelo acidente, em razão da desatenção ao realizar a manobra para conversão."<br>Em relação à responsabilidade e ao dever de indenizar, o acórdão foi explícito ao afirmar a responsabilização da empresa pelos atos de seu preposto, com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador (fls. 917, e-STJ):<br>"Porquanto, evidenciada a culpa do preposto, entende-se que o empregador responde de forma objetiva, em aplicação à teoria objetiva do risco, na forma do artigo 932, II, do CC/2002 e da Sumula 341 do STF."<br>Nos embargos de declaração, reiterou, novamente, a análise do laudo oficial e da dinâmica do evento (fls. 962, e-STJ):<br>"Assim, em face do exposto  a causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo atropelador  ." (sic)<br>" o pedestre estava fazendo o cruzamento desta via da esquerda para a direita  ." (sic, Id. 6047213, pág. 05)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Afasta-se, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. O Recurso Especial sustenta a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela culpa exclusiva do condutor do ônibus. O acórdão de apelação (fls. 911-918, e-STJ) baseou-se expressamente no laudo pericial oficial, que concluiu que "a causa determinante do acidente foi a ausência de reação do condutor do veículo atropelador" e que este "prosseguiu na conversão  ..  sem esperar o pedestre concluir a travessia da via".<br>Para acolher a tese da recorrente (culpa exclusiva da vítima, por ter adentrado a via de inopino em ponto cego) e refutar a conclusão do Tribunal, seria necessário desconsiderar a perícia oficial e reexaminar todo o conjunto fático-probatório (B.O., depoimentos, parecer assistente), o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão de fls. 1065-1066, e-STJ, e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA