DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA e MÁRIO LUIZ DELGADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1237/1240, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1055/1062, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c. c. nulidade de procedimento de execução extrajudicial e de leilão de imóvel realizado por preço vil. Cumprimento de sentença. Insurgência contra a r. decisão que, entendendo ser necessária retificação de erros de cálculo, estabeleceu que os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado da sentença e determinou que os agravantes apresentassem nova planilha discriminada do saldo devedor remanescente. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Juros de mora incidem desde o trânsito em julgado. Recurso improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1064/1089, e-STJ), esses foram acolhidos em parte (fls. 1118/1124, e-STJ), com a seguinte ementa:<br>Embargos de Declaração. Alegação de omissão em relação ao marco temporal para aplicação dos juros de mora no cumprimento da sentença e sobre a alegação de preclusão da matéria. Parcial cabimento. Omissão verificada em relação à alegação de preclusão da matéria. Preclusão não verificada. Termo inicial de juros de mora. Matéria de ordem pública. Precedente C. STJ. Embargos acolhidos em parte, sem alteração do resultado, apenas para afastar a alegada omissão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1127/1177, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, por suposta omissão quanto ao marco temporal dos juros de mora;<br>(ii) 523 do CPC e 394 e 395 do Código Civil, por entenderem que os juros deveriam incidir após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário; e<br>(iii) 507 e 525 do CPC, sustentando preclusão da impugnação aos cálculos.<br>Contrarrazões às fls. 1216/1228, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não foi demonstrada vulneração dos artigos indicados; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; d) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1243/1282, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1285/1296, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, não se constata negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). O acórdão recorrido examinou detidamente as questões suscitadas, em especial a tese de preclusão e o marco temporal dos juros de mora. Consta expressamente do voto condutor que (fl. 1122, e-STJ):<br>De fato, o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante, não foi provido, contudo, como pontuado por ela em suas razões recursais, não houve pronunciamento sobre alegação de que a impugnação à incidência dos juros de mora feita pelo agravado, ora embargado, estaria preclusa pelo transcurso do prazo do prazo do art. 525 do CPC.<br>A embargante sustenta que ao serem intimados nos autos de cumprimento de sentença, os embargados deixaram de pagar a quantia exequenda e impugnaram unicamente a ilegitimidade ativa dos ora embargantes para executar os honorários. Afirmaram que, então, por decisão, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, estabilizando-se o valor exequendo como incontroverso e que os embargados em momento nenhum arguiram a questão dos juros nos autos, o que gera os efeitos da preclusão consumativa (fls. 1/12 do recurso de agravo de instrumento). Sustentam, assim, nos termos do artigo 507 do CPC, a preclusão do direito dos Embargados em impugnar os critérios de cálculo, porque não impugnados no momento processual oportuno, de acordo com o artigo 525 do CPC.<br>Contudo, de acordo com entendimento do C. STJ, a impugnação ao termo inicial da incidência dos juros é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, não se sujeitando, portanto, a preclusão.<br>Ainda, ao enfrentar a alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal afirmou (fl. 1124, e-STJ):<br>Entretanto, a questão suscitada pela embargante, no que tange à alegação de que existe omissão em relação ao marco temporal para se aplicar juros de mora na fase de cumprimento de sentença, foi apreciada na decisão recorrida. Diferentemente do que alega a embargante, não há contradição a ser sanada quanto às circunstâncias fáticas apontadas pelas partes e pelos documentos acostados aos autos. Como consta da decisão embargada, "foi apresentada nova memória de cálculo, já com a inclusão dos demais encargos previstos no art. 523 do CPC e juros de mora a partir do inadimplemento dos agravados; posteriormente, foi julgado recurso dos agravados no C. Superior Tribunal de Justiça, que majorou o percentual da verba honorária sucumbencial exequenda, o que motivou a apresentação de nova memória de cálculos, com os mesmos balizadores utilizados anteriormente, alterando-se, apenas, o percentual da sucumbência, não havendo, nessa oportunidade, impugnação dos cálculos pela parte contrária; em momento posterior, os agravados apresentaram impugnação aos cálculos dos agravantes, alegando que desde o início do cumprimento de sentença, estariam incorretos por acrescer juros de mora após a intimação para o pagamento voluntário, sendo o caso de apenas corrigir o valor pela atualização monetária; (..) Ainda que arbitrados em percentual sobre o valor da causa, os honorários advocatícios devem ter o mesmo tratamento previsto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão."<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem expressamente apreciou a matéria, indicando fundamentos jurídicos suficientes à formação de seu convencimento, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina as questões essenciais e apresenta motivação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Assim, não se verifica qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias impugnadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a justificar o manejo do especial sob tal fundamento.<br>2. No mérito, o Tribunal estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quando os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitra, aplicando-se o art. 85, § 16, do CPC/2015.<br>Com efeito, o acórdão foi expresso ao consignar (fl. 1124, e-STJ):<br>Ainda que arbitrados em percentual sobre o valor da causa, os honorários advocatícios devem ter o mesmo tratamento previsto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão<br>Tal entendimento coincide com a orientação consolidada desta Corte, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ.<br> ..  4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.<br> ..  4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.<br> ..  (STJ - REsp: 1984292 DF 2021/0207610-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.<br>1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa.<br>2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1 .326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A tese recursal de que os agravados teriam perdido o direito de impugnar os cálculos, por decurso do prazo do art. 525 do CPC, não merece prosperar. O Tribunal de origem examinou de forma expressa a matéria e concluiu, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, que não há preclusão temporal quanto à definição do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador.<br>Com efeito, o voto condutor dos embargos de declaração registrou textualmente (fl. 1122, e-STJ):<br>Contudo, de acordo com entendimento do C. STJ, a impugnação ao termo inicial da incidência dos juros é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, não se sujeitando, portanto, a preclusão.<br>Nesse contexto, o entendimento consolidado desta Corte é firme no sentido de que as matérias relativas à correção monetária e aos juros de mora integram o pedido de forma implícita e, portanto, podem ser revistas de ofício sem configurar reformatio in pejus nem incidência de preclusão temporal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA CONTA HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que falar em reformatio in pejus ou violação à coisa julgada quando, em razão de omissão no acórdão exequendo sobre o estabelecimento de juros e correção monetária, tal matéria é analisada de ofício pelo Tribunal a quo, na fase de execução, por se tratar de questão de ordem pública. Precedentes.<br> ..  (STJ - AgRg no REsp: 1479901 SP 2014/0228993-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É possível a inclusão dos juros de mora na liquidação quando omissa a condenação. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF" (AgRg no AREsp n. 401 .543/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 952358 MS 2016/0185495-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)<br>Dessa forma, a determinação judicial de retificação dos cálculos, a fim de adequar o termo inicial dos juros de mora ao entendimento do art. 85, § 16, do CPC/2015, não configurou reabertura de prazo processual nem violação à preclusão consumativa, mas mera correção de equívoco de natureza objetiva, que o julgador pode reconhecer a qualquer tempo.<br>Portanto, não há violação aos arts. 507 e 525 do CPC/2015, uma vez que a decisão impugnada se limitou a aplicar a regra processual de que matérias de ordem pública podem ser apreciadas independentemente de provocação da parte e sem limitação temporal, em estrita observância à jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, incidência da Súmula 83/STJ, impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA