DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 128.671,40 (cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta um reais e quarenta centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A PRESCRIÇÃO ATINGE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 85/STJ. 2. O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL É AQUELE DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU EM ATIVIDADES COM RISCOS SUPERIORES AOS NORMAIS PARA O SEGURADO E, CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, DÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. AS ATIVIDADES CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE FORAM DEFINIDAS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ESPECIFICAMENTE, PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080. 3. EXERCENDO O SEGURADO UMA OU MAIS ATIVIDADES SUJEITAS A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SEM QUE TENHA COMPLEMENTADO O PRAZO MÍNIMO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, É PERMITIDA A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/1995 É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM FACE DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR. 4. A CARÊNCIA EXIGIDA NO CASO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É DE 180 CONTRIBUIÇÕES. 5. CUMPRINDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL, PREVISTA NO § 7º DO ART. 201 DA CF/1988, NÃO SE APLICAM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO, SENDO NECESSÁRIO APENAS O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS, SE HOMEM, E 30(TRINTA ANOS), SE MULHER. CASO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OCORRER APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019, DEVEM SER ADIMPLIDAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ALI IMPOSTAS. 6. A ATIVIDADE REALIZADA COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE "ELETRICIDADE", ESTEVE ENQUADRADA SOB CÓDIGO 1.1.8 NO DECRETO 53.831/64 (OPERAÇÕES EM LOCAIS COM ELETRICIDADE EM CONDIÇÕES DE PERIGO DE VIDA), COMO SUJEITA A CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. OS DECRETOS 357/91 E 611/92 MANTIVERAM, ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97, A APLICAÇÃO DOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PORTANTO, INQUESTIONÁVEL A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, ATÉ 05/03/97, DO LABOR EXERCIDO COM EXPOSIÇÃO A "ELETRICIDADE". 7. EMBORA NÃO MAIS ARROLADA COMO FATOR DE RISCO NOS ANEXOS AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DECRETO N. 3.048/99, NEM NO QUE LHE ANTECEDEU, O DECRETO N. 2.172/97, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC, ELEITO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC/1973, CONSIDEROU SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE SUBMETIDA A TAL AGENTE PERIGOSO, DESDE QUE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR DE FORMA HABITUAL, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. 8. A EXIGÊNCIA LEGAL DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO AGENTE NOCIVO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO (R ESP 1890010/RS, REL. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 18/11/2021, D JE 25/11/2021). 9. NA DER (03/04/2022) O INSS RECONHECERA QUE O AUTOR, QUANDO DO ADVENTO DA EC 103/2019, CONTAVA COM 28 ANOS 03 MESES 14 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 10. CONFORME PPP JUNTADO AOS AUTOS, NO INTERREGNO DE 22/12/2005 A 12/11/2019, NA FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE OPERAÇÃO/ELETRICISTA JUNTO À EMPRESA ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, O LABOR DEU-SE EM ATIVIDADES NAS QUAIS O DEMANDANTE ESTEVE EXPOSTO A SITUAÇÕES DE PERICULOSIDADE, QUAL SEJA, TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. 11. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS/PERIGOSOS NO PERÍODO VINDICADO, CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU À CONVERSÃO DO TEMPO RECONHECIDO COMO ESPECIAL EM TEMPO COMUM E, DE CONSEQUÊNCIA, CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER. 12. ATRASADOS: CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS CONFORME MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 13. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111/STJ). A SENTENÇA CLARAMENTE JÁ ISENTOU O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 14. MANTIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO, MAJORANDO-OS EM 1% (UM POR CENTO), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC, RESPEITADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. 15. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Na DER (03/04/2022) o INSS reconhecera que o autor, quando do advento da EC 103/2019, contava com 28 anos 03 meses 14 dias de tempo de contribuição. Conforme PPP juntado aos autos, no interregno de 22/12/2005 a 12/11/2019, na função de assistente de operação/eletricista junto à empresa Enel Distribuição Goiás, o labor deu-se em atividades nas quais o demandante esteve exposto a situações de periculosidade, qual seja, tensão elétrica superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos no período vindicado, correta a sentença que determinou à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1.025 do CPC; 57, § 4º, 58, § 1º da Lei n. 8.213/91 ), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA