DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.531):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO CREDOR. EXEQUENTE NÃO TOMOU MEDIDAS A FIM DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.593-1.596).<br>Em suas razões (fls. 1.606-1.663), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, do CPC ante a omissão do acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes deduzidos pelo recorrente, notadamente quanto à supressão de instância no reconhecimento da prescrição intercorrente, prolação de decisão surpresa, e incidência ao caso d o art. 921, § 4º-A, do CPC;<br>ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição indevida de multa em desfavor do recorrente, em razão da simples oposição de embargos declaratórios.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, a alegação de supressão de instância no reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de agravo de instrumento, a prolação de decisão surpresa em desfavor do recorrente, e a incidência, em benefício do exequente, do art. 921, § 4º-A, do CPC.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Além disso, constatada a omissão, evidentemente não pode subsistir a imposição de multa em desfavor do recorrente, tal como fixada pelo Tribunal a quo pois está descaracterizado por completo o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a condenação do recorrente pela multa do art. 1.026, § 2º, do CPC estabelecida quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.593-15.96), bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA