DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de MARIA IVETE CANOVA FLORENCIO contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao prover apelação ministerial, reformou sentença absolutória e condenou a paciente à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/1998 (fls. 15-24).<br>A Defensoria alega, liminarmente, a necessidade de suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, requer o restabelecimento da sentença absolutória por insuficiência probatória da autoria. Subsidiariamente, postula o afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 32, argumentando que a eutanásia do animal foi realizada por terceiro, sem ciência ou participação da paciente (fls. 2-13).<br>Foram prestadas informações pela autoridade coatora, que encaminhou cópia do acórdão condenatório (fls. 455-486), e pelo juízo de primeiro grau, que relatou o histórico processual e transcreveu a sentença absolutória (fls. 446-450).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, consignando que a condenação transitou em julgado em 09/07/2025, sem interposição de revisão criminal, e que não se vislumbra flagrante ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório pela via estreita do habeas corpus (fls. 491-497).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifico que o acórdão impugnado transitou em julgado em 09/07/2025 (fl. 496), sem que tenha sido proposta revisão criminal perante o Tribunal de origem. A presente impetratio foi protocolizada em 17/06/2025 (fls. 2-13), antes, portanto, do trânsito em julgado. Entretanto, a superveniência da coisa julgada durante o curso do processo impõe a análise quanto ao cabimento da via eleita.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação. Essa orientação se fundamenta na necessidade de respeito ao sistema recursal e às hipóteses constitucionais de competência, sendo a revisão criminal a via adequada para desconstituir decisão condenatória definitiva (art. 624, inciso II, do Código de Processo Penal).<br>A Quinta Turma deste Tribunal manifestou-se recentemente sobre a matéria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Constato que a via adequada para impugnar a condenação transitada em julgado seria a revisão criminal a ser processada perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consoante o art. 624, inciso II, do Código de Processo Penal. O manejo do habeas corpus, na hipótese, configura indevida substituição da ação revisional, não merecendo conhecimento.<br>Não obstante o não conhecimento formal do writ, examino se há constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, à luz do dever constitucional de proteção da liberdade individual.<br>A sentença de primeiro grau absolveu a acusada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, concluindo pela insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos maus-tratos, aplicando o princípio in dubio pro reo (fls. 460-463). O acórdão recorrido, contudo, reformou integralmente esse decisum, concluindo, com base em prova oral e documental, que a paciente abandonou o cão doente em local ermo, distante aproximadamente 9 (nove) quilômetros de sua residência, em área conhecida como ponto de desova de animais, o que culminou no óbito do animal (fls. 15-24).<br>A pretensão defensiva de restabelecimento da sentença absolutória demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O Tribunal estadual fundamentou a condenação em elementos concretos: o depoimento da protetora Marli Piekarski, que resgatou o animal e descreveu as graves enfermidades (erlichiose, anemia severa e cinomose avançada); o testemunho do médico veterinário Luiz Américo de Borba, que esclareceu tecnicamente o quadro clínico e a necessidade de eutanásia para evitar sofrimento; a identificação do animal por microchip vinculado à paciente; o abandono em local distante, onde o cão debilitado não teria condições de chegar sozinho; e a ausência de prova documental das alegadas buscas realizadas pela tutora.<br>Desconstituir essa fundamentação para absolver a paciente exigiria incursão profunda no conjunto probatório, tarefa incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE<br>PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência de prova concreta de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos".<br>(AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Quanto à pretensão subsidiária de afastamento da causa de aumento prevista no § 2º do art. 32 da Lei n. 9.605/1998, sob o argumento de que a eutanásia foi realizada por terceiro sem ciência da paciente, a análise revela que o acórdão foi expresso ao consignar que a morte decorreu dos maus-tratos praticados pela acusada. A eutanásia, conforme registrado, foi medida necessária apenas para evitar sofrimento adicional, uma vez que o animal, abandonado sem assistência veterinária em estado grave, já estava em processo irreversível de óbito. O nexo causal entre o abandono e a morte foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal estadual, que sopesou as circunstâncias fáticas do caso. Rever essa conclusão implicaria, novamente, revaloração probatória vedada nesta sede.<br>Examino, ainda, a dosimetria aplicada. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, majorada em 1/6 (um sexto) pela causa de aumento do § 2º, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, além de 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo. Foi estabelecido o regime inicial aberto, compatível com a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, com substituição por duas penas restritivas de direitos, em observância ao art. 44 do Código Penal. A reparação mínima de R$ 600,00 em favor da vítima Marli Piekarski foi fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no art. 20 da Lei n. 9.605/1998. Não identifico ilegalidade flagrante na dosimetria ou na fixação das consequências penais.<br>Por fim, registro que inexiste constrangimento ilegal patente que justifique a intervenção excepcional desta Corte pela via da concessão de ordem de ofício. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios concretos, colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo violação manifesta a direito fundamental da paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, prejudicado o pedido de liminar.<br>Não vislumbro, ademais, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA