DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). CONEXÃO DE UNIDADE DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ORÇAMENTOS DE CONEXÃO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer, determinou a manutenção da validade dos Orçamentos de Conexão PE.38968/22 e PE.38967/22, anteriormente emitidos e aceitos pela autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, bem como a continuidade do processo de conexão, com envio dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e de Compra de Energia Regulada (CCER), no prazo de 10 dias. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a distribuidora de energia pode invalidar unilateralmente orçamentos de conexão já aceitos pelo consumidor, sob a justificativa de risco à segurança da rede elétrica; e (ii) estabelecer se a nova regulamentação da ANEEL, especificamente a Resolução Normativa n. 1.059/2023, autoriza a revisão dos orçamentos já emitidos. III. Razões de decidir A revogação unilateral dos orçamentos de conexão pela concessionária afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que asseguram a estabilidade das relações contratuais e impedem alterações unilaterais prejudiciais ao consumidor. A distribuidora não demonstrou, de forma concreta, que a conexão da unidade geradora da apelada comprometeria a segurança do sistema elétrico, tampouco comprovou que medidas alternativas para mitigar a inversão de fluxo foram analisadas. O orçamento de conexão constitui ato jurídico vinculado e gera direitos e deveres para ambas as partes, não podendo ser revogado com fundamento genérico em eventual risco sistêmico sem que este esteja devidamente demonstrado. A Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 não retroage para afetar situações já consolidadas, pois a retroatividade normativa viola a estabilidade regulatória e compromete a previsibilidade dos agentes econômicos. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, impondo-se sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ora, a apelada comprovou, através dos documentos apresentados juntos com a inicial, quais sejam, as cartas de aprovação emitidas pela concessionária ré, ora apelante, solicitando a emissão do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição ("CUSD") e o Contrato de Compra de Energia Regulada ("CCER") para assinatura, nos moldes do art. 84, da REN n. 1.000/2021 (id. 265271870 a id. 265271875), que cumpriu todas as obrigações regulatórias exigidas. Nesse contexto, a recorrente não pode simplesmente anular um orçamento já aceito, sem demonstrar que a inversão de fluxo não poderia ser mitigada por medidas alternativas. A propósito: (..) o orçamento de conexão não é um mero ato precário, mas um ato jurídico vinculado, que gera obrigações recíprocas entre as partes. Assim, o artigo 83, §4º, da Resolução Normativa n. 1.000/2021, da ANEEL estabelece que a aprovação do orçamento ocorre com a assinatura dos contratos e o pagamento das participações financeiras, sendo que, no caso, em tela a autora, ora apelada, aceitou os orçamentos dentro do prazo, cumprindo todos os requisitos exigidos. Por fim, consoante bem anotado pela d. magistrada, "embora a ré sustente que a revogação dos orçamentos foi motivada pelo interesse público de proteger a integridade da rede, tal argumento não pode prevalecer sobre o direito da autora, adquirido sob a vigência de normativas anteriores que não exigiam a revisão extemporânea do orçamento. Assim, a retroatividade normativa, "especialmente em contexto regulatório, é vedada, sob pena de comprometer a estabilidade jurídica. (id. 265273286 - negritei). Assim sendo, embora a apelante alegue que a d. magistrada não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do CPC, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA