DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRA contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 244/245), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da referida decisão.<br>Devidamente intimada (e-STJ, fl. 261), a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 263).<br>É o relatório. Decido.<br>Afiguram-se relevantes as alegações e, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 244/245.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constata-se que, na ação principal (processo n.º 6047261-30.2024.8.09.0051), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de mérito em 3/7/2025 .<br>Desse modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/9/2018)<br>Assim, constata-se que a análise do recurso especial tornou-se prejudicada, por perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA