DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ANEOR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIÁRIAS, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível nº 5058075-46.2020.4.04.7000.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de reconhec er a inexigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS com a inclusão, em suas bases de cálculo, dos tributos Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos (fls. 3-16).<br>O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 339-340).<br>Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 353-373).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos de seus integrantes, deu parcial provimento ao apelo, para afastar a extinção sem resolução do mérito e, no mérito, denegar a segurança (fl. 414). Eis a ementa:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO IRPJ/CSLL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Afastada a causa sentencial da extinção do processo sem julgamento do mérito e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, cumpre prosseguir na apreciação do mérito da demanda, consoante autoriza o art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC.<br>2. É descabida a pretensão de que sejam excluídos o IRPJ e a CSLL da base de cálculo da COFINS e do PIS.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 423-425) foram rejeitados (fls. 438-439).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 450-461), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998: alega que o "faturamento" corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, não abrangendo valores de IRPJ e CSLL, por se tratarem de passivos fiscais que não configuram acréscimo patrimonial; sustenta, por isso, ser indevida a inclusão de tais exações na base de cálculo do PIS/COFINS;<br>(ii) art. 1º da Lei n. 10.833/2003: afirma que, mesmo sob a sistemática não cumulativa da COFINS, o fato gerador é o faturamento como total de receitas próprias do contribuinte, o que não compreende valores destinados ao pagamento de IRPJ e CSLL;<br>(iii) art. 1º da Lei n. 10.637/2002: reitera que o fato gerador do PIS/Pasep é o faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas, não devendo abranger os montantes de IRPJ e CSLL por não constituírem receita do contribuinte; sustenta também que a inclusão caracterizaria "tributo sobre tributo" e violaria a capacidade contributiva (fls. 456-461).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 479-488).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 491).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 510-520, recomenda a submissão do recurso ao procedimento dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão multitudinária e relevante, no mérito, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. Tese proposta: "não é possível a exclusão dos valores relacionados ao IRPJ e à CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS, por falta de previsão legal" (fl. 520).<br>A parte recorrente sustenta a relevância e multiplicidade da controvérsia sobre a exclusão do IRPJ/CSLL da base de cálculo do PIS/COFINS e pede a qualificação do feito como representativo da controvérsia (fls. 523-525).<br>A parte recorrida manifestou de forma contrária à afetação, por ausência de maturidade e amplo debate da matéria no processo concreto (fls. 527-528).<br>Proferida decisão pelo Presidente da Comissão Gestora, rejeitando a qualificação do referido recurso como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição (fl. 533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia, no ponto controvertido, nos seguintes termos (fls. 412-413):<br>Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de excluir os valores relacionados ao IRPJ e CSLL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sem razão o pleito da parte autora.<br>Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 9.718 de 1998 (inclusive de forma expressa a contar da redação dada pela Lei nº 12.973/2014), autoriza a inclusão das importâncias relativas a tributos no conceito de receita bruta, de forma que incabível a exclusão desses valores da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Ressalvo que não é dado se aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Nesse sentido, releva notar que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. Logo, não há falar em aplicação da mesma orientação emanada pelo STF em relação ao ICMS no RE 574.706 ao caso dos autos.<br>Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: (TRF4, AC 5080045-59.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 04/10/2023) eTRF4, AC 5009514-21.2021.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 22/06/2022)  .. <br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 2º da Lei n. 9.718/1998, 1º da Lei n. 10.833/2003 e 1º da Lei n. 10.637/2002, atinentes ao conceito de faturamento e à exclusão do IRPJ/CSLL da base de cálculo do PIS/COFINS, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo")<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido assentou, com base na legislação aplicável, que " o artigo 3º da Lei nº 9.718 de 1998 (inclusive de forma expressa a contar da redação dada pela Lei nº 12.973/2014), autoriza a inclusão das importâncias relativas a tributos no conceito de receita bruta, de forma que incabível a exclusão desses valores da base de cálculo do PIS/COFINS" (fls. 412-413).<br>A Lei nº 9.718 de 1998, dispõe que:<br>Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.<br>Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977<br>Já o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com redação da Lei n. 12.973/2014, estabelece que:<br>Art. 12. A receita bruta compreende:<br>I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;<br>II - o preço da prestação de serviços em geral;<br>III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e<br>IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.<br> .. <br>§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente  .. <br>Desse modo, não há como acolher a pretensão recursal de excluir o IRPJ e a CSLL da receita bruta para fins de incidência do PIS/COFINS por contrariar a literalidade dos arts. 3º da Lei n. 9.718/1998 e 12, § 5º, da Lei n. 12.973/2014.<br>Por fim, é inviável a aplicação analógica de entendimento firmado em hipótese diversa, como bem esclarecido no acórdão recorrido: "não é dado se aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los" (fls. 412-413). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016).<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - EXCLUSÃO DE IRPJ/CSLL. CONTRIBUINTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE IRPJ/CSLL DA BASE DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.